Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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como também entregava os produtos vendidos, a ré de 2003 a dezembro de 2016 pagou 0,3% a 0,5% sobre o valor do produto
vendido e 0,7% a partir de janeiro de 2017. A ré alegou que parou de pagar as comissões referentes ao contrato de serviço de
transporte, pois o autor deixou de prestar serviços dessa natureza e que em relação à alegação de retirada de produtos de
venda, disse que ocorria em razão do fato de a acionada deixar de trabalhar com determinados produtos ou em razão de rodízio
entre os representantes dela. É importante salientar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
e a parte ré os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito daquela, nos termos do art. 373, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015. Para dirimir ainda a questão foi designada perícia, certo que o perito elaborou laudo produzido de modo
lógico, objetivo, convincente e coerente. Deste modo, caberia ao autor comprovar que a ré deu causa a rescisão do contrato,
contudo, a análise dos documentos anexados aos autos, somados as manifestações das partes e do perito judicial não
demonstram que esta tenha dado causa à rescisão do contrato. Na verdade, verifica-se do teor da mensagem de WhatsApp de
página 131 e da anotação de trabalho na CTPS do autor (página 378), a admissão dele um dia após a data considerada para
rescisão do contrato com a ré, portanto, o desligamento do acionante se deu em virtude de novas oportunidades em outra
empresa: “Alex Bauru Solfarma. Bom dia amigos, gostaria de avisá-los que após quase 20 anos de Servimed, hoje é meu último
dia na empresa, agradeço a todos de coração pelo apoio e ao Valério pela oportunidade e aprendizado, deixo claro que não
tenho nada contra a empresa e nem ninguém dela, apenas estou indo para um novo desafio, a partir da semana que vem estarei
em outra empresa, mas sempre estarei a disposição para ajudá-los em qualquer situação, (...)” (página 331). Em relação à
alegada diminuição do percentual da comissão paga, esclareceu o perito que: “Em que pese as alegações do autor, mesmo
diante de inúmeros fatores que podem influenciar no percentual de comissão paga, conforme descritos no item 6 supra, em
análise às vendas realizadas e comissões auferidas após fevereiro/2018 percebe-se que os valores mantiveram-se na média ou
superior ao histórico de vendas e comissões registrado nos meses anteriores” (página 448). Deste modo, não tendo a ré dado
causa a rescisão do contrato não são devidas as indenizações previstas nos arts. 27, “j”, e 34, ambos da Lei nº 4.886/95. Não
sendo devidas essas indenizações, os documentos juntados aos autos pela ré são suficientes para verificação das diferenças
das comissões pagas no período. No mais, é de se ver que a matéria está suficientemente esclarecida pela perícia realizada
nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos
sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de
pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa. É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado,
científico ou técnico, não se compaginam com prova oral. A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada,
deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de
testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária. A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e
capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida.
Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade
de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas
(testes, quum de fide tabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt). O art. 442 do Código de Processo Civil
de 2015 dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo no casos que só por documentos ou por
exame pericial puderem ser provados (CPC/2015, art. 443, II). No caso, diante da regra prevista no art. 443, II, do Código de
Processo Civil de 2015, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada
nos autos e, segundo Moacyr Amaral Santos, “Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód. Proc. Civil,
art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial. Uma vez que só através desse exame possam
ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva,
10ª edição, 1985, vol. II, p. 465). A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: “Prova - Testemunhal Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de
Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido” (JTJ 153/123). O imparcial, substancioso e bem
fundamentado laudo pericial de páginas 443/454 deixou claro que: “foram demonstradas as comissões devidas e pagas no
período de 01/01/2014 a 11/03/2019, bem como os serviços de entrega de produtos (serviços de transportes) devidos e pagos
no período de 01/07/2015 a 28/02/2018, resultando em diferença nominal dos seguintes valores: - Comissões sobre vendas
pagas a menos: R$ 1.463,70 (Anexo 1); - Serviços de entrega pagos a menos: R$ 1.078,37 (Anexo 2).” (página 448). A autora,
intimada, não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial, conforme certidão de página 487, de modo que houve
concordância tácita com ele. A parte ré, por sua vez, concordou expressamente com ele (páginas 473/481). Por tudo isso, o
laudo pericial esclareceu todos os pontos controvertidos, tendo feito a detalhada análise do que era necessário: “Conclui-se que
a rescisão contratual ocorreu por iniciativa própria do autor em 11/03/2019, corroborada pela mensagem encaminhada aos
colegas de trabalho, via WhatsApp, informando que o encerramento da relação mercantil com a empresa ré se deu em virtude
de novas oportunidades em outra empresa, bem como pelo contrato de trabalho firmado com a empresa Solfarma Comércio de
Produtos Farmacêuticos S/A, em 12/03/2019” (página 454). E mais: “Em que pese as afirmações do autor de que a empresa ré,
a partir de fevereiro/2018, deixou de pagar pelos serviços de entregas realizadas (serviços de transporte) e retirou os produtos
de perfumaria do mix de produtos de vendas, causando-lhe prejuízos, suas alegações não têm amparo fático, vez que mesmo
diante de inúmeros fatores que podem influenciar no percentual de comissão paga, conforme descritos no item 6 das
considerações preliminares, em análise às vendas realizadas e comissões auferidas após fevereiro/2018 percebe-se que os
valores mantiveram-se na média ou superior ao histórico de vendas e comissões registrado nos meses anteriores” (página 454).
Por fim, concluiu que: “em análise às comissões de vendas e serviços de entrega devidos e efetivamente pagos, constataram-se
diferenças em favor do autor, que atualizadas até outubro de 2019, totalizou R$ 3.292,51” (página 454). Posto isso, julgo: a)
improcedentes os pedidos de página 8, item 5, “a” e “b”, de pagamentos das indenizações previstas no art. 27, “j”, e 34, ambos
da Lei nº 4.886/95; b) procedente em parte o pedido de página 8, item 6, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$
3.292,51, a ser acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar de 31 de outubro de 2019 (página
461); c) por conta dasucumbênciamuitíssimo maior do autor, ou seja, mínima da ré (cerca de 1% do valor pleiteado), condeno-o
a pagar a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00,
corrigidos desde esta data, atendidos os requisitos do art. 85, § 8º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil de 2015; d) o autor ficará isento de pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiário da gratuidade
da justiça (páginas 382, item 3), enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco
anos, estatuído no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também
eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os
requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1010, §3º), providencie a serventia a intimação
da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no
prazo de quinze dias, (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho,
remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º