Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2949
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bens à penhora; Faculta(m)-se ao(à)(s) réu(s) a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15
dias, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação
do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), DANIELE
REGINA DOS SANTOS (OAB 329205/SP), THIAGO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 331631/SP)
Processo 0032847-85.2019.8.26.0100 (processo principal 0016095-59.2013.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Recuperação judicial e Falência - Jc Comércio de Produtos de Beleza e Máquinas de Depilação Ltda - Eliane Claudino Gomes
da Silva - - Edson Gomes da Silva - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos,
mediante publicação no Diário da Justiça para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de
R$1.319,93 (um mil, trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente às
fl. 02, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523,
caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo
de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e §
único do CPC, no importe de 10% do valor do débito. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados
bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%
sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após prévio recolhimento das
custas pelo(s) exequente(s), na forma do art. 517 do CPC. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante
comprovação do recolhimento das taxas previstas no art.1º, inciso XI, da Lei Estadual 14838/2012, se o caso, calculadas por
diligência a ser efetuada ,sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no
endereço do(a)(s) devedor(e)(a)(s), recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade
da justiça, se não indicados bens à penhora; Faculta(m)-se ao(à)(s) réu(s) a apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação
do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
INTRIERI LOCATELLI (OAB 169207/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA
(OAB 208418/SP)
Processo 0035258-14.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - TAKAJU NOMOTO e outro Vistos. Fls. 369/372 e 387/399: ciência à requerente. Int. - ADV: JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), ANNA LUIZA
DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB
17634/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), JOSE EDUARDO
VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0045332-25.2016.8.26.0100 (processo principal 0162941-78.2006.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Recuperação judicial e Falência - Banco Santos S/A - Goody Indústria de Alimentos Ltda - - FLIPE LEITE MESQUITA
- - Gustavo Leite Mesquita e outro - ALVAREZ & MARSAL ADM JUDICIAL LTDA - Vistos. Fls. 431/438: ao exequente. Cumpra
a z. Serventia a determinação de fls. 427, parte final. Int. - ADV: CAIO ARANHA SAFFARO VIEIRA (OAB 381931/SP), CARLOS
NOVAIS (OAB 50833/MG), EDUARDO DE CARVALHO LIMA (OAB 174182/MG), JOSE ALCIDES MONTES FILHO (OAB 105367/
SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP), ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CARLOS NOVAIS
(OAB 50833/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
(OAB 183676/SP)
Processo 0054096-92.2019.8.26.0100 (processo principal 1120421-03.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda - - Tecidos Mn Ltda - Vistos. Intime-se o executado,
pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 68.598,86 ( sessenta e
oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente às fl.04,
sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e
§1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias,
sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC,
no importe de 10% do valor do débito. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora,
fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art.
523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após prévio recolhimento das custas pelo(s)
exequente(s), na forma do art. 517 do CPC. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante comprovação
do recolhimento das taxas previstas no art.1º, inciso XI, da Lei Estadual 14838/2012, se o caso, calculadas por diligência a ser
efetuada ,sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do(a)
(s) devedor(e)(a)(s), recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça, se
não indicados bens à penhora; Faculta(m)-se ao(à)(s) réu(s) a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no
prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou
manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO
(OAB 149740/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 0054157-50.2019.8.26.0100 (processo principal 1044855-48.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional - ME - Edifício Maison Alinne
- Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$5.332,95 (cinco mil, trezentos e trinta e dois
reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente às fl.05, sob pena de ser acrescido de multa
de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Sem
prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito.
Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O
acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de
certidão para protesto do título judicial, após prévio recolhimento das custas pelo(s) exequente(s), na forma do art. 517 do CPC.
3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante comprovação do recolhimento das taxas previstas no art.1º,
inciso XI, da Lei Estadual 14838/2012, se o caso, calculadas por diligência a ser efetuada ,sem prejuízo de outras medidas
coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do(a)(s) devedor(e)(a)(s), recolhidas as diligências;
5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça, se não indicados bens à penhora; Faculta(m)-se
ao(à)(s) réu(s) a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB
118523/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º