Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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de fl. 76. Preclusa, portanto, a oportunidade de oposição de embargos. Quanto aos juros de mora em excesso, poderão ser
expurgados do cálculo de atualização, mas em se tratando de diferença não relevante, não prejudicam o prosseguimento das
hastas. Por fim, embora se insurja a parte no que toca ao valor do imóvel, não juntou documento algum (laudo ou avaliação
imobiliária atual) que pudesse indicar estar efetivamente defasada ou inadequada aquela tomada pelo juízo, de modo que a
mera oposição genérica não permite o cancelamento dos leilões. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB
22629/PR), CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Fórum das Varas Especiais da Infância e Juventude (Rua Piratininga)
UPJ 1ª a 6ª Varas da Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JAYME GARCIA DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KLEBER DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2019
Processo 1503387-40.2019.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - F.S.S. - Ante o exposto, julgo
procedente o pedido inicial e, com fundamento nos artigos 112, inciso VI, e 122, incisos I e II, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, aplico, ao adolescente F. DA S. S., a medida socioeducativa consistente na internação, por prazo indeterminado,
nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.069/90, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 03 anos,
com reavaliação semestral, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso
II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Providencie-se o necessário. Inviável a concessão do direito de recorrer em
liberdade, diante da necessidade de um pronto encaminhamento socioeducativo, considerando-se os princípios da brevidade
e imediatidade. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. - ADV:
DEBORA RODRIGUES PINO (OAB 410206/SP)
Processo 1506038-45.2019.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - J.P. - K.S.S. - M.A.F. e
outros - Aguarde-se a audiência designada. Ciência. - ADV: JOSE LUIZ SOTERO DOS SANTOS (OAB 143664/SP), ALEXANDRE
DE JESUS FIGUEIREDO (OAB 196168/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA COPPOLA BRIÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KLEBER DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2019
Processo 1503481-85.2019.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - D.P.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça de representa para impor ao adolescente D. P. F., qualificado nos autos, a
medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, em unidade adequada da FUNDAÇÃO CASA, o que faço
com fundamento no artigo 112, inciso VI, e no artigo 122, I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que
o adolescente representado está internado provisoriamente em razão do processo de nº. 1505775-13.8.26.0015, que também
tramita perante este juízo, oficie-se à Fundação Casa, encaminhando cópia desta sentença para imediato cumprimento da
medida socioeducativa de internação ora aplicada. Sem custas, nos termos do artigo 141, §2º, da Lei 8.069/90. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 93864/SP)
Processo 1526472-95.2019.8.26.0228 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - J.P. - S.B.G.S.P. - J.S.S.F. Vistos. Fls. 30/31 - Ciente. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas, as quais serão ouvidas em audiência em continuação a
ser designada oportunamente. No mais, aguarde-se a audiência de apresentação do adolescente designada para o próximo dia
13 de janeiro de 2020. Intime-se. - ADV: FRANCEO DELFINO DE AZEVEDO (OAB 81282/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KLEBER DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2019
Processo 1505739-68.2019.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - A.A.S.R. - Acolho a representação,
pela prática de ato infracional tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, por 2 vezes, e do art. 329, caput, e § único, e do art. 121,
§ 2º, V, c.c. o art. 14, II, c.c. o art. 69, caput, todos do CP, e, com fundamento no art. 122, I, do ECA, confirmo a medida liminar
e aplico a A.A. de S. dos R. a medida de internação, sem prazo determinado, com reavaliação a cargo do Juízo da Execução.
Necessário seja o jovem submetido a acompanhamento terapêutico, conforme o preconizado pelo art. 101, V, ECA. Oficie-se
à Fundação CASA para que proceda à transferência do adolescente para unidade adequada, no prazo máximo de 10 - ADV:
MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º