Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
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de conceitos mais amplos, inclusive constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. Tal premissa leva à conclusão de
que as provas produzidas pela seguradora, entidade privada, é de cunho eminentemente unilateral, ou seja, os documentos de
fls. 25/32 e fls. 34/59, não se prestam a fundamentar o édito condenatório. E tal ocorre, porque os aparelhos supostamente
danificados não ficaram na posse da autora, impossibilitando que um perito oficial e a própria ré procedessem ao exame dos
mesmos, a fim de investigar a causa dos supostos danos. Esta conclusão ainda remanesce, mesmo diante de eventual
comprovante de transferência bancária (fls. 61), feita pela seguradora, pois, ante a falta dos aparelhos danificados, sequer é
possível relacionar o rol de bens sinistrados com o objeto da suposta indenização. Nos exatos termos da r. sentença: “Não há
nos autos outros documentos que comprovem a sobrecarga causada pelo raio. O documento de regulação do sinistro, além de
ter sido produzido pela própria autora, traz apenas a mesma informação genérica descrita nos “laudos” de fls. 25/32. Frise-se
que não se tratam de laudos técnicos, mas sim de simples informações exaradas por empresa de assistência técnica, sem
sequer a qualificação do profissional que teria feito a análise. Dessa forma, era necessária a produção de prova pericial para a
elucidação da verdadeira causa dos danos. Entretanto, não há notícia de que os equipamentos danificados tenham sido
preservados, o que inviabiliza a produção da prova técnica.”. De mais a mais, diante do caso concreto, não se pode exigir da ré/
apelada que produza prova negativa, sob o manto da inversão do ônus da prova, quando sequer seria possível fazê-lo, ante a
impossibilidade fática de proceder ao exame dos aparelhos supostamente danificados. Deste modo, ainda que se fale em
responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, há que se levar em consideração que o nexo causal
(elemento imprescindível até na responsabilização objetiva), não comprovado a contento e uma vez afastado, infirma a
responsabilização administrativa do ente da Administração Pública Indireta, não se aplicando, in casu, a teoria do risco
administrativo (art. 37, § 6°, da CF). E o nexo causal foi excluído pela própria seguradora, ao deixar de coligir nos autos
elementos capazes de confirmar a relação jurídica entre o dano e a suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Sobre o tema: “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente.
PRELIMINAR. Afastada. Comprovação do pagamento de indenização pela demandante ao segurado. APELO DA REQUERIDA.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Produção unilateral dos documentos carreados para a comprovação da causa das avarias, sem sujeição ao contraditório, o que
afasta o nexo de causalidade entre a propalada falha na prestação de serviços e os danos causados. Porque a requerente não
se desincumbiu do ônus, que lhe cabia, de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, de rigor julgar improcedente o pedido. Preliminar rejeitada, recurso provido para julgar improcedente o pedido,
invertendo-se os ônus sucumbenciais.” (TJSP - Apelação nº 1008889-50.2015.8.26.0114 27ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des. Marcos Gozzo j. 27/11/2018). “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Sentença que julgou o pedido
inicial improcedente. Ônus sucumbenciais carreados à requerente. APELO DA AUTORA. Responsabilidade objetiva da empresa
requerida, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Decisão de improcedência do pedido em primeiro grau.
Alegação da demandante de que os bens do segurado foram avariados em decorrência de distúrbio elétrico proveniente da rede
de distribuição administrada pela ré. Documentos carreados pela recorrente que, além de produzidos unilateralmente, sequer
trazem a descrição minuciosa dos danos, sendo incapazes de demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de
serviços da demandada e as avarias mencionadas. Ainda que assim não fosse, acurada análise dos autos da qual se dessume
que inexiste certeza acerca do pagamento de indenização ao condomínio segurado, este não demonstrado pelo documento de
fls. 46, por se tratar de mera tela de sistema interno da apelante, tampouco por aqueloutro de fls. 145, eis que não consubstancia
recibo do beneficiário ou comprovante idôneo de transação bancária, não se justificando, pois, a pretendida sub-rogação.
Porque a requerente não se desincumbiu do ônus, que lhe cabia, de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do
artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção do decreto de improcedência da demanda. Sentença
preservada. Recurso improvido.” (TJSP - Apelação nº 1027072-98.2017.8.26.0114 27ª Câmara de Direito Privado Rel. Des.
Marcos Gozzo j. 27/11/2018). Por fim, insta ressaltar que, diferente do entendimento defendido pela autora, a ANELL AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, dispõe em sua página eletrônica, as providências que devem ser adotadas, em caso de
solicitação de ressarcimento de danos em equipamentos, decorrentes de oscilação de tensão ou o restabelecimento da energia
após uma interrupção, principalmente quanto a necessidade de que a empresa que for elaborar o laudo seja credenciada.
Assim, consta no site da ANEEL: “A solicitação do ressarcimento pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento
presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora. A distribuidora analisará os casos de
queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios
e outros... O consumidor tem até noventa dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para
solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem até dez dias corridos para verificar o
equipamento danificado. Essa verificação pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela distribuidora
para onde o consumidor deve levar o equipamento ou, ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento
para análise.” Portanto, diante das peculiaridades do caso em tela, aliada ao conjunto probatório acostado aos autos, é de rigor
a mantença da r. sentença, ficando ratificados in totum os seus fundamentos, eis que suficientemente motivada. Em razão do
que estipula o artigo 85, §§1º e 11, do CPC/15, é caso de majorar os honorários dos patronos da apelada, os quais elevo para
17% sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2019.
ANA CATARINA STRAUCH Desembargadora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/
SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1015564-90.2018.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante:
Bandeirante Energia S/A - Agravado: José Antônio da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 01/06: intime-se o agravado para
resposta no prazo legal; após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2019. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator
- Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Marcia Rocha Tavares (OAB:
254344/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1017073-24.2017.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Fls. 01/04: intime-se a embargada para
resposta no prazo legal; após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2019. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator
- Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Flávio Olimpio de
Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1017120-75.2018.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
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