Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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qualificados. Com a citação (f. 128), houve requerimento de suspensão em razão de acordo (f. 129/132). Após, à f. 139/140,
Banco Santander requereu a extinção do processo, nos termos do artigo, 924, II, do CPC, tendo em vista a satisfação da
obrigação. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança fundada em empréstimo eletrônico vencido e não pago, fato que
se presume verdadeiro em razão da não apresentação da contestação (art. 344, do CPC). A ausência de contestação implica a
procedência do pedido. Soma-se a isso a alegação da requerente de que já houve a satisfação da obrigação. Ante o exposto,
nos termos da petição de fls. 139-140, DECLARO EXTINTA a obrigação indicada nestes autos, na forma do artigo 924, inciso II,
do CPC. Publique-se e Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1029674-97.2018.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Lucimar Domingos Espreafico - Aguardando recolhimento
da importância para publicação do edital no DJE conforme provimento CSM nº 1668/2009, COMUNICADO nº 62/2009 (DJE
02.09.2009-pg ½) - Valor a ser recolhido = total de caracteres do edital = 1725 X R$ 0,21 (vinte e hum centavos) - Recolher na
guia FEDTJ - código 435-9 e no campo observações colocar: “ publicação de edital no DJE, relativo ao processo nº 102967497.2018, no valor de R$ 362,25 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1031981-92.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ricardo Almeida Silva - Michelle Araujo de
Andrade - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LARISSA DE SOUZA FALÁCIO
VIANA (OAB 337628/SP), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999/DP)
Processo 1032351-37.2017.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gabriela Aparecida Galves de Freitas - Tais Celotto - Pesquisa RENAJUD - NEGATIVA - (Ciência aos interessados, manifestandose em quinze dias). - ADV: ISADORA MORETON DE OLIVEIRA (OAB 368615/SP), KARINA FIGUEIREDO DE FREITAS (OAB
275713/SP), RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB 260233/SP)
Processo 1035505-29.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Aparecida Garcia de Castilho - Lilian
Nobre Douradinho - - Paula Daniela de Castilho dos Santos - - Sara Danila Douradinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO - - Procurador Chefe da Procuradoria Geral da União - - Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Marina Batista de Souza Melo - - Joao Ulisses Morais - - Francisca Batista dos Santos Morais - - Franscilaine Morais
- - Tiago Henrique de Jesus - - Hugo Paulo de Jesus - Certidão de fls. 349, manifeste-se o autor. - ADV: IRLENE SILVA DO
NASCIMENTO (OAB 287065/SP), JULIANO DA SILVA MARTINS (OAB 380002/SP), LUCYELEN MEDRADO MACHADO (OAB
384209/SP), CAROLINA ALMEIDA LACERDA (OAB 395881/SP)
Processo 1036145-32.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diego Massoni Gonçalves
Ambrosio - Franciele Nunes Pereira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BRUNA
BATISTA DA SILVA (OAB 391877/SP)
Processo 1038021-22.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Americo Olimpio Passos Correa BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência à parte credora, da expedição de MLE, cujo valor será creditado na conta e banco indicados,
em momento oportuno, após a assinatura do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara. - ADV: LUDMILA PASSOS CORREA
(OAB 351931/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1040065-77.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Leonardo Henrique de Freitas
da Silva - Parque Rio Paraná Incorporações Ltda. - Vistos. Reclama-se indenização por danos materiais decorrentes do fato
de que o imóvel adquirido pelo autor e construído pela ré apresentaria área útil inferior à prometida, sendo informado por
prepostos da ré que a área anunciada seria a área útil, certo que a vaga de garagem teria área inferior à anunciada. Citada, a
ré contestou, com preliminares de conexão, litigância de má-fé, vício na representação e carência da ação. No mérito, defendeu
a regularidade de sua conduta, dado que a parte autora estaria fazendo confusão entre os conceitos de área útil e área real
privativa, certo ainda que, no que diz com a vaga de garagem, parte dela seria constituída de grama, providência adotada para
que fosse atingida a metragem de solo permeável e área verde exigidos, constando tal possibilidade do memorial descritivo
juntado com a inicial. Sustentou haver decadência, dado que vencido prazo superior a 90 dias entre a entrega do imóvel e a
propositura da presente ação. Após, com réplica e manifestação sobre provas, os autos vieram conclusos. Relatados decido.
De se consignar que é mesmo caso de se reconhecer a conexão entre estes e o feito de nº 1024136-04.2019, determinandose, assim, a reunião dos autos mencionados, observando a serventia, no cumprimento desta decisão, a questão da prevenção
do juízo para fins de apensamento dos autos. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LUCAS
FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1042745-69.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Ana Cláudia Keyko
Fuzita - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. 1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Seção de Direito Privado 1 (1ª a 10ª Câmaras) - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado I - SJ 2.1.1.
(Havendo mídia a ser enviada a serventia deverá observar o seguinte endereçamento: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SJ
2.1.1. - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO 1, RUA AGOSTINHO GOMES, 1225, SALA 45). 2. Intimemse. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1044593-91.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Josélia Patricia Bueno
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA
C/C AÇÃO DECORRENTE DE VÍCIO DE QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO DE PRODUTO que JOSÉLIA PATRÍCIA BUENO
moveu contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando a autora
com honorários de advogado, ora arbitrados, por equidade em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica condicionada à
ocorrência das hipóteses tratadas nos artigos 98, §3°, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 1044824-84.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.F. Madeiras e Ferragens Rio Preto
Eireli - Leandro Marques - Vistos. HOMOLOGO, por decisão, a transação de f. 52/53 entre as partes e determino a suspensão
do feito até seu integral cumprimento. Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela, se nada for informado nos
autos sobre o descumprimento do acordo, será proferida sentença de mérito extinguindo a ação/execução, reconhecendo que a
obrigação foi integralmente cumprida. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP)
Processo 1044824-84.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.F. Madeiras e Ferragens Rio Preto
Eireli - Leandro Marques - 1-Aguarde-se nos termos da deliberação de f.56. 2-Intime-se. - ADV: RENATO GOMES SALVIANO
(OAB 226786/SP)
Processo 1044944-98.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Sueli Aparecida Sakakibara
- Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - HARLEY LEAL DA ROCHA (PERITO) - A ação é improcedente, arcando a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º