Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por prejudicado o agravo de instrumento, bem como o agravo interno,
providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 31 de janeiro de 2020. OSVALDO
MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Carolina Parziale
Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) - Ana Paula Zampieri Candini (OAB:
314243/SP) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) - Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) - Josiara Rabello
Bartholomei (OAB: 152804/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2111909-86.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Espírito Santo do Pinhal - Agravante:
Município de Espírito Santo do Pinhal - Agravado: Coopinhal - Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - Vistos, etc...
I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de reintegração de posse movida pela Municipalidade de Espírito Santo
do Pinhal, inconformada a ré Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal Copinhal, ora agravante, com a decisão que
deferiu liminar para a desocupação voluntária de imóvel por ela ocupado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a cem dias, e de uso de força policial para cumprimento da determinação. A agravante
pleiteia a reforma do r. “decisum” para cancelar a desocupação imediata do imóvel, uma vez que se encontra na posse mansa e
pacífica do imóvel e possui alvará de funcionamento concedido pela Municipalidade agravada até 2019, observada a ocupação
do imóvel desde aproximadamente 56 anos. Alega, resumidamente, que em 10/11/2014 a União e Município celebraram
termo de cessão provisória de uso gratuito da propriedade em questão, para o fim de restaurá-la, e que somente em 2018
o ente municipal resolveu postular a reintegração de posse. Afirma inclusive a ilegitimidade passiva vez que a posse indireta
pertence à União. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso para que impedir
a desocupação imediata do imóvel no prazo estipulado em juízo. Ao recurso foi concedido efeito suspensivo (fl.303/304),
decisão esta objeto de agravo interno, ainda pendente de julgamento. Contraminuta do Município de Espírito Santo do Pinhal
às fls.311/334. A agravante, por fim, peticionou para comunicar a desocupação do imóvel, requerendo, por conseguinte, a
extinção do recurso (fls. 916/918). II Conforme depreende-se dos andamentos processuais na origem, a demanda já foi julgada,
conforme r. sentença de fls. 1.167/1.172 dos autos principais, de modo que os presentes recursos (agravo de instrumento e
agravo regimental) encontram-se prejudicados. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto
contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso especial prejudicado” (Recurso Especial 529.342/PR,
Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010). III Assim sendo, com base no artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por prejudicado o agravo de instrumento, bem como o
agravo interno, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 31 de janeiro de 2020.
OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) - Julia Carolina Duzzi Bertolucci
(OAB: 277071/SP) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Carolina
Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2243046-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: E Martins
dos Santos Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em
ação de obrigação de fazer, movida por E. Martins dos Santos Transportes EPP, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro
grau que indeferiu a liminar. Intimada para esclarecer sobre a tempestividade do recurso, (fls.32), a agravante não apresentou
manifestação (conforme certidão às fls.34). II No entanto, a demanda de origem já recebeu a r. sentença que homologou o pedido
de desistência e julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 85 dos autos principais),
de modo que o presente recurso encontra-se prejudicado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência
da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas
por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (Agravo
Regimental no Recurso Especial 1485765/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas, Terceira Turma, Julgado 20/10/2015, DJe
29/10/2015). III Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por
prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo,
31 de janeiro de 2020. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Diego Junqueira Caceres
(OAB: 278321/SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2256157-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leroup Confecções
e Comércio Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação anulatória
de débito fiscal, ajuizada em face da Fazenda do Estado, insurgindo-se a autora, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro
grau que indeferiu a tutela de urgência para a concessão da justiça gratuita. Intimada para esclarecer sobre a tempestividade
do recurso (fls. 61), manifestou-se a agravante às fls. 64/67. II Por intempestivo, o recurso não comporta conhecimento. Em
decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 30/08/2019 (fls. 134 dos autos principais), o juízo de origem denegou
o beneplácito da justiça gratuita. A autora reiterou o pedido (fls. 135/136 dos autos principais). Sobreveio então a r. decisão ora
agravada (DJe de 30/10/2019), que limitou-se a não reconsiderar a decisão anterior. O presente agravo foi interposto, observase, em 13/11/2019. Estabelecidos tais fatos, segundo orientação jurisprudencial: “O pedido de reconsideração não interrompe
nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível” (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE
156/244). “É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o
prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a
interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de
impugnar o ato decisório” (RESP nº 588.681, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.2.2007). Portanto, no caso em exame, o prazo
para a interposição do recurso iniciou-se a partir da r. decisão que indeferiu a justiça gratuita (fls. 133 dos autos principais), e
não em face da r. decisão de mera reconsideração. Assim, tem-se por manifestamente intempestivo o agravo de instrumento.
Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Providencie a serventias as anotações e comunicações de
praxe. São Paulo, 31 de janeiro de 2020. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Bruna
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