Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3750
TREVISAN (OAB 316020/SP), ELIÉSER MACIEL CAMÍLIO (OAB 168026/SP)
Processo 1005167-44.2018.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bosque do Frutal - Vistos. Recebo a petição de fls. 73/75 como emenda à inicial. Anote-se. Inclua-se o Sr. Antonio Horácio
Alexandre e a Sra. Josefa Fonseca dos Santos no polo passivo da presente ação, conforme solicitado. Citem-se, nos termos da
decisão de fls. 54/55. Int. - ADV: OLDAIR JESUS VILAS BOAS (OAB 151004/SP)
Processo 1005213-96.2019.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Emmanuel de Campos Silva - Concedido
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: WILSON MARTINS (OAB 379541/SP)
Processo 1005224-28.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Milene
Alessandra Viana Marchese - - João Carlos Gomes Marchese - Vistos. 1. Trata-se de ação comum cível proposta por João
Carlos Gomes Marchese e outra, em face de Natalino Crisppi Neto, em que os autores alegam que eram proprietários do Auto
Posto Valinhos Ltda e que venderam suas cotas sociais para o requerido, em 03/08/2015, o qual deveria providenciar o registro
da alteração do contrato social junto aos órgãos competentes, o que não ocorreu. Pelos documentos juntados com a inicial,
em especial o de fls. 21-27, verifica-se a plausibilidade do direito dos autores, pois o requerido, embora não tenha cumprido
com sua obrigação contratual de providenciar o registro da alteração societária junto aos órgãos competentes, já exerce os
poderes de representação da sociedade empresarial perante terceiros. Ademais, a falta de formalização da alteração societária
acarreta riscos de danos graves aos autores, até mesmo porque a sociedade empresária possui inúmeras dívidas (fls. 17-18).
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar que o requerido, no prazo
de 15 dias, providencie o registro da alteração societária junto à Jucesp, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais), limitada inicialmente a 60 dias. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ARTHUR VIANA DA
SILVA (OAB 345940/SP)
Processo 1005391-45.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos Os
documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal
constituição do devedor-fiduciante em mora. Assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com
redação dada pela Lei nº 13.043/14), DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação. O Oficial de Justiça
deverá certificar onde o veículo foi localizado. Cumpra-se o presente para BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) indicado(s)
na inicial, com os benefícios do artigo 212, §2º, do NCPC, devendo o(a)(s) requerido(a)(s), na oportunidade, restituírem também
os documentos respectivos. Tudo deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo(a,s) autor(a,es). Autorizo reforço
policial e arrombamento se entender necessário o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar
auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas. Em ato contínuo, nos exatos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69,
CITE(M)-SE o(a,s) ré(u,s) para os atos e termos da presente ação, ficando advertido de que pode apresentar resposta, no prazo
de 15 (quinze) dias (§ 3º), e/ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, considerando-se as prestações
cujo valor foi indicado pelo credor na inicial (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária (§ 1º). Fica o(a)(s) requerido(a)(s) cientificado(a)(s) também de que o § 4º do artigo supra mencionado faculta à parte
o oferecimento de resposta ainda que quitadas as quantias pendentes, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição. Com o recolhimento da taxa, inclua-se minuta no RenaJud para registro da decretação da busca e apreensão do
veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) Efetivada a medida liminar, providencie o Cartório a retirada
do gravame após a apreensão do veículo, liberando o bem ao credor, depois de novo recolhimento da taxa devida. Servirá o
presente, por cópia impressa, como mandado. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005392-30.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos Os
documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal
constituição do devedor-fiduciante em mora. Assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com
redação dada pela Lei nº 13.043/14), DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação. O Oficial de Justiça
deverá certificar onde o veículo foi localizado. Cumpra-se o presente para BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) indicado(s)
na inicial, com os benefícios do artigo 212, §2º, do NCPC, devendo o(a)(s) requerido(a)(s), na oportunidade, restituírem também
os documentos respectivos. Tudo deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo(a,s) autor(a,es). Autorizo reforço
policial e arrombamento se entender necessário o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar
auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas. Em ato contínuo, nos exatos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69,
CITE(M)-SE o(a,s) ré(u,s) para os atos e termos da presente ação, ficando advertido de que pode apresentar resposta, no prazo
de 15 (quinze) dias (§ 3º), e/ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, considerando-se as prestações
cujo valor foi indicado pelo credor na inicial (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária (§ 1º). Fica o(a)(s) requerido(a)(s) cientificado(a)(s) também de que o § 4º do artigo supra mencionado faculta à parte
o oferecimento de resposta ainda que quitadas as quantias pendentes, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição. Com o recolhimento da taxa, inclua-se minuta no RenaJud para registro da decretação da busca e apreensão do
veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) Efetivada a medida liminar, providencie o Cartório a retirada
do gravame após a apreensão do veículo, liberando o bem ao credor, depois de novo recolhimento da taxa devida. Servirá o
presente, por cópia impressa, como mandado. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005401-89.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos Os
documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal
constituição do devedor-fiduciante em mora. Assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com
redação dada pela Lei nº 13.043/14), DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação. O Oficial de Justiça
deverá certificar onde o veículo foi localizado. Cumpra-se o presente para BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) indicado(s)
na inicial, com os benefícios do artigo 212, §2º, do NCPC, devendo o(a)(s) requerido(a)(s), na oportunidade, restituírem também
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