Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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Processo 1002178-71.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - FLAVIO
MOREIRA NOGUEIRA - ‘Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - *Nota de cartório: manifeste-se o requerente
sobre o depósito de fls. 201 no prazo legal. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), FABIO FERRAZ SANTANA
(OAB 290462/SP), RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP)
Processo 1002652-03.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Junte o
peticionário de fls. 105/106 o comprovante de pagamento referente à guia de pagamento de pedido de pesquisa, pois este não
acompanhou a petição. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1002810-58.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços
e Consultoria Ltda - Miqueias Pinto - Vistos. Fls. 93/98: Anote-se o nome dos novos procuradores da autora. Fls. 90/91: Para
expedição do mandado de levantamento referente aos depósitos judiciais de fls. 59, 62/63, 84 e 86, apresente a nova patrona o
formulário de MLE devidamente preenchido. Fls. 66/68 e 90/92: Esclareça a ré a razão dos depósitos judiciais, uma vez que a
autora alega que já foram disponibilizados os boletos. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/
SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
Processo 1002968-66.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Izabel de Souza Alves - Banco do
Brasil S.A. - *Nota de cartório: providencie a requerente retirada das mídias depositadas em cartório, sob pena destruição, no
prazo imporrogável de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANITA NAOMI
OKAMOTO (OAB 162558/SP)
Processo 1003034-59.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mamanguá Participações Eireli - INDEFIRO a tutela de urgência porque incabível na hipótese dos autos, uma vez que a lei
especial que disciplina a locação de imóveis já prevê as situações específicas e discriminadas em que é possível o despejo
liminar. Com efeito, a hipótese dos autos deve ser analisada à luz do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91. E não estão
presentes os requisitos para a desocupação liminar, eis que o contrato é garantido por fiança. Cite-se a parte demandada (Fogão
Gaúcho Churrascaria Ltda. - Epp, Gilberto Cozer e Ivone Maria Alba), através de carta, para que, querendo, ofereça resposta à
demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência aos sublocatários, se houver. Caso não exista disposição diversa no contrato, os honorários advocatícios são
devidos no importe de 10% sobre o valor do débito, no caso de purgação da mora que deverá efetivar-se até o 15º dia contado
da juntada do mandado de citação, independente de prévio requerimento, de nova intimação e de cálculo do contador judicial,
observado o disposto no artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91. - ADV: RENATA MONTENEGRO (OAB 156004/SP)
Processo 1003493-32.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Roberto da Silva - Providencie o
exeqüente o recolhimento das custas, no valor de R$ 16,00 por CPF ou CNPJ, para cada órgão a ser diligenciado, informando
o código 434-1, nos termos do comunicado nº 2.462/2017, no prazo de 15 dias. Decorridos, se inertes, ao arquivo, observado o
prazo prescricional. - ADV: ALINE DA SILVA RENOR (OAB 400625/SP)
Processo 1003900-67.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rita Lopes Malot Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA RITA LOPES MALOT
em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL. Narra a autora que aderiu ao plano de saúde da ré em 2002 e
que, desde então, paga pontualmente suas mensalidades. Relata que foi diagnosticada com câncer de mama em 2017, tendo
realizado uma série de procedimentos cobertos pelo plano. Expõe que, por conta da cirurgia de câncer de mama, sua prótese
mamária não foi retirada e acabou enrijecendo, causando dor e mal estar, o que a fez agendar uma série de procedimentos
necessários para realizar cirurgia de retirada da prótese e reconstrução mamária em fevereiro. Alega que em outubro de 2019
seu companheiro faleceu em razão de infarto fulminante, o que a abalou profundamente. Sustenta que, em decorrência de todas
essas atribulações e das alterações de endereço de residência e de e-mail, deixou de receber e de pagar os boletos do plano
de saúde referentes aos meses de outubro e novembro de 2019. Argumenta que pagou o boleto de dezembro, sem se dar conta
de que os boletos anteriores estavam em aberto. Relata que, em 27 de dezembro, recebeu do porteiro um ofício da empresa
ré comunicando o atraso, tendo a autora se dirigido imediatamente ao banco para quitar as parcelas, mas não obteve êxito.
Ao ligar do próprio banco para o SAC da empresa ré para pedir o código de barras para realizar os pagamentos, foi informada
que o plano havia sido cancelado e que o pagamento não teria mais como ser feito. Acredita que o cancelamento foi abusivo,
considerando que os boletos posteriores a outubro não faziam menção alguma a débitos anteriores, tampouco a notificação
se deu pessoalmente. Aduz que não houve má-fé de sua parte, nem mesmo intenção de se desligar do plano. Informa que,
devido a sua idade e condição de saúde, não pode a autora ficar desprovida de cobertura do plano que mantém desde 2002.
Diante dos fatos, requer, em antecipação de tutela, a imediata reativação do plano de saúde nos mesmos moldes anteriormente
contratados, sob pena de pagamento de multa diária. Há verossimilhança na alegação da autora de que não foi notificada da
rescisão unilateral do contrato pelo fato de ter atrasado algumas parcelas. Existe, portanto, probabilidade de direito. Confira-se
o entendimento sumular do Tribunal de Justiça deste Estado nesse sentido: Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade
não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do
devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora. Além disso, a situação de saúde da autora justifica a urgência da
medida. Assim, DEFIRO a tutela a fim de que a ré restabeleça o contrato anteriormente firmado entre as partes, contanto que
a requerente efetue o pagamento das parcelas vencidas e consectários da mora no prazo máximo de trinta dias desta decisão.
A ré terá o prazo de cinco dias para restabelecer o plano sob pena de multa diária de R$350,00, até o limite máximo de duas
vezes o valor da causa. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
CAMILA CHAVES SANT’ANNA (OAB 193329/SP)
Processo 1003980-31.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Dierison de Freitas
Moreira - Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Junte o autor documento emitido pelo órgão responsável pela inscrição
de seu nome no cadastro de devedores. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RENATA CARDOSO LEOCÁDIO (OAB 426690/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º