Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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Compensação - Franklin Faustino Bernardes - - Rodrigo Alexandre de Oliveira - - Romanatto & Cia Ltda Epp - Itaú Unibanco
S/A - Vistos. Nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil em vigor, ciência a parte embargante, dos documentos
juntados aos autos (págs. 258/278), para que, querendo, se manifeste no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: JORGE VICENTE
LUZ (OAB 34204/SP), LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI (OAB 288791/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1006288-98.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Lopes Ferraz
- - Eurides Lopes Ferraz - Ederson de Lima Dias - - Ozias Soares Dias - Vistos. A parte requerida formula pedido de gratuidade
da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento
e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os
requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da
gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte
comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de
1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos:
a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal;
e) declaração de hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.
Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Int., - ADV: REGINALDO DIAS (OAB 309897/SP), GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO
(OAB 393285/SP)
Processo 1006307-07.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Youko Ando Banco Bgn S.a. - Banco Cetelem S/A - - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos
controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após,
tornem conclusos. Int., - ADV: RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), CAMILA TREVISAN (OAB 346897/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO
ALMEIDA (OAB 394757/SP)
Processo 1006954-70.2017.8.26.0286 (apensado ao processo 1008155-29.2019.8.26.0286) - Procedimento Comum Cível
- Reivindicação - Valter de Melo Sant’ana - Maria da Conceição Saraiva Marzo - - Maria Aparecida Saraiva Marzo de Camargo
- - José Raphael Marzo - - Marco Antonio Saraiva Marzo - - Luiz Emanuel Marzo Neto - - Maria Aparecida Saraiva Marzo de
Camargo - - Rosa Maria Marzo de A Cavalcanti - Constato que a representação legal do autor foi regularizada; Nos termos do
artigo 55, parágrafo 1º, CPC, acolho a preliminar de conexão da presente ação petitória com a Ação de Usucapião n.100815529.2019.8.26.0286. Apensem-se. As partes protestaram pela produção de prova oral e pericial, medida que guarda pertinência
com o deslinde desta ação, precipuamente porque as partes disputam a posse dos imóveis, com base em título dominial e em
exceção de usucapião. A perícia da área, a contar pelas alegações das partes, é medida profícua ao esclarecimento dos fatos
em debate, assim como a prova oral . Observo, contudo, que a ação de usucapião ainda está em fase inicial de citação e defesa.
Nesse cenário, de rigor suspender a presente ação até que se aperfeiçoe o ato citatório, contestação e réplica na ação conexão,
de modo a viabilizar a produção concomitante de provas para efeito de julgamento conjunto das demandas, como medida
de economia processual. Destarte, suspendo o andamento deste feito até a conclusão do ciclo citatório e de apresentação
de defesa e réplica na ação conexa. Ultrapassada a fase inicial, certifique-se e tornem conclusos para nomeação de perito e
designação de audiência para colheita da prova oral. - ADV: ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO BOTELHO (OAB 159217/SP),
JONAS AUGUSTO CONSANI (OAB 321435/SP)
Processo 1007214-79.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wederson Siqueira de
Lima - - Vanessa Luques de Lima - Mrv Engenharia e Participações S/A - - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda - Vistos.
Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int., - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB
325150/SP), CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP)
Processo 1007425-23.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Fibra S/A - Luis
Carlos Lett - Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP)
Processo 1007571-35.2014.8.26.0286 (apensado ao processo 1007586-04.2014.8.26.0286) - Nunciação de Obra Nova Propriedade - MARIA BEATRIZ DE CARVALHO FANTINELLI - - CARLOS ROBERTO FANTINELLI - INC INCORPORAÇÃO
IMOBILIARIA SPE 1 LTDA - - Marítima Seguros - Joaquim de Souza Ferreira Filho - perito - Vistos. Conheço dos embargos
interpostos por INC INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE 1 LTDA e por SOMPO SEGUROS S/A (pgs.1348/1353 e pgs.1354/1359)
porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que ausente pressuposto do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. Não há omissão, erro material ou contradição a ser sanada. Esclareça-se que a procedência da ação principal não implica,
necessariamente, a procedência da demanda acessória. Ademais, o desfecho das demandas guarda conexão lógica com a
fundamentação que as acompanha e não revela qualquer contradição. No tocante aos danos fixados, o embargante não aponta
erro ou omissão, mas revela sua discordância em relação ao mérito do julgamento. Bem por isso, adota a via inadequada
para manifestar seu pleito. De igual forma, os embargos apresentados pela seguradora não estão a merecer acolhida porque,
contrariamente ao afirmado, tanto na parte dispositiva, como na fundamentação, há menção específica aos limites da cobertura,
segundo a apólice contratada, e às demais questões que foram objeto de oportuna discussão (franquia, solidariedade,
pagamento de verbas de sucumbência). Nesse quadro, cumpre REJEITAR ambos os embargos interpostos. Int. - ADV: ANGELO
FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), MARCELO MANHÃES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI
(OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARIA CECILIA BARBANTE FRANZE (OAB
115539/SP)
Processo 1008392-97.2018.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre
Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Gulosos Lanches Ltda - - Welington Carlos Silva
- Vistos. Págs. 338/339: Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO TEIXEIRA (OAB 293852/SP), TARCISO TEIXEIRA (OAB 85416/
SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1008612-61.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires da Silva
Oliveira - Mrv Engenharia e Participações S.a. - - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda - Vistos. Oportunizo às partes a
indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º