Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
3224
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005401-89.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Págs. 56/57. Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de duração do acordo entabulado entre as partes, por falta de previsão
legal, uma vez que a suspensão do processo pelo prazo do acordo é medida aplicável apenas em processos de execução, nos
termos do artigo 922 do CPC. Esclareço que o acordo firmado com o requerido antes de sua citação, sem a presença de seu
procurador, não supre a falta de citação do mesmo e neste contexto, haja vista o documento de págs. 58/74, Julgo Extinto os
presentes autos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual do autor, nos moldes do artigo 485,
VI do CPC. Ficam as partes cientes de que a extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da mesma ação
(NCPC, art. 486, caput). Revogo a liminar deferida às págs. 52/53. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005402-74.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Págs. 56/57. Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de duração do acordo entabulado entre as partes, por falta de previsão
legal, uma vez que a suspensão do processo pelo prazo do acordo é medida aplicável apenas em processos de execução, nos
termos do artigo 922 do CPC. Esclareço que o acordo firmado com o requerido antes de sua citação, sem a presença de seu
procurador, não supre a falta de citação do mesmo e neste contexto, haja vista o documento de págs. 58/74, Julgo Extinto os
presentes autos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual do autor, nos moldes do artigo 485,
VI do CPC. Ficam as partes cientes de que a extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da mesma ação
(NCPC, art. 486, caput). Revogo a liminar deferida às págs. 52/53. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005403-59.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Págs. 57/58. Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de duração do acordo entabulado entre as partes, por falta de previsão
legal, uma vez que a suspensão do processo pelo prazo do acordo é medida aplicável apenas em processos de execução, nos
termos do artigo 922 do CPC. Esclareço que o acordo firmado com o requerido antes de sua citação, sem a presença de seu
procurador, não supre a falta de citação do mesmo e neste contexto, haja vista o documento de págs. 59/75, Julgo Extinto os
presentes autos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual do autor, nos moldes do artigo 485,
VI do CPC. Ficam as partes cientes de que a extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da mesma ação
(NCPC, art. 486, caput). Revogo a liminar deferida às págs. 55/56. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005404-44.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Págs. 56/57: Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de duração do acordo entabulado entre as partes, por falta de previsão
legal, uma vez que a suspensão do processo pelo prazo do acordo é medida aplicável apenas em processos de execução, nos
termos do artigo 922 do CPC. Esclareço que o acordo firmado com o requerido antes de sua citação, sem a presença de seu
procurador, não supre a falta de citação do mesmo e neste contexto, haja vista o documento de págs. 58/74, Julgo Extinto os
presentes autos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual do autor, nos moldes do artigo 485,
VI do CPC. Ficam as partes cientes de que a extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da mesma ação
(NCPC, art. 486, caput). Revogo a liminar deferida às págs. 54/55. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005405-29.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Págs. 55/56. Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de duração do acordo entabulado entre as partes, por falta de previsão
legal, uma vez que a suspensão do processo pelo prazo do acordo é medida aplicável apenas em processos de execução, nos
termos do artigo 922 do CPC. Esclareço que o acordo firmado com o requerido antes de sua citação, sem a presença de seu
procurador, não supre a falta de citação do mesmo e neste contexto, haja vista o documento de págs. 57/73, Julgo Extinto os
presentes autos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual do autor, nos moldes do artigo 485,
VI do CPC. Ficam as partes cientes de que a extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da mesma ação
(NCPC, art. 486, caput). Revogo a liminar deferida às págs. 52/53. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005406-14.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Págs. 55/56. Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de duração do acordo entabulado entre as partes, por falta de previsão
legal, uma vez que a suspensão do processo pelo prazo do acordo é medida aplicável apenas em processos de execução, nos
termos do artigo 922 do CPC. Esclareço que o acordo firmado com o requerido antes de sua citação, sem a presença de seu
procurador, não supre a falta de citação do mesmo e neste contexto, haja vista o documento de págs. 57/73, Julgo Extinto os
presentes autos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual do autor, nos moldes do artigo 485,
VI do CPC. Ficam as partes cientes de que a extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da mesma ação
(NCPC, art. 486, caput). Revogo a liminar deferida às págs. 52/53. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005407-96.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Fls. 55/56: Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de duração do acordo entabulado entre as partes, por falta de previsão
legal, uma vez que a suspensão do processo pelo prazo do acordo é medida aplicável apenas em processos de execução,
nos termos do artigo 922 do CPC. Esclareço que o acordo firmado com o requerido antes de sua citação, sem a presença de
seu procurador, não supre a falta de citação do mesmo e neste contexto, haja vista o documento de fls. 57/73, Julgo Extinto
os presentes autos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual do autor, nos moldes do artigo
485, VI do CPC. Ficam as partes cientes de que a extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da mesma
ação (NCPC, art. 486, caput). Revogo a liminar deferida às fls. 52/53. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005409-66.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Fls. 56/57: Indefiro a suspensão do processo pelo prazo de duração do acordo entabulado entre as partes, por falta de previsão
legal, uma vez que a suspensão do processo pelo prazo do acordo é medida aplicável apenas em processos de execução,
nos termos do artigo 922 do CPC. Esclareço que o acordo firmado com o requerido antes de sua citação, sem a presença de
seu procurador, não supre a falta de citação do mesmo e neste contexto, haja vista o documento de fls. 58/74, Julgo Extinto
os presentes autos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual do autor, nos moldes do artigo
485, VI do CPC. Ficam as partes cientes de que a extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da mesma
ação (NCPC, art. 486, caput). Revogo a liminar deferida às fls. 53/55. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005410-51.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º