Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
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na espécie basicamente devido processo legal administrativo. Contudo, em tais situações, a experiência tem mostrado que
infelizmente o feito não trilha bom termo. Os documentos trazidos induzem mera fresta de análise, sem maior segurança, o
que acaba não raramente rebatido pela Administração Pública, com outras alegações tão genéricas quanto a inicial. Inviável
discutir, nesses termos, direito líquido e certo. Assim, em COOPERAÇÃO e em prestígio ao FIM SOCIAL, determino, sob
pena de indeferimento: 1) Considerando que multas e suspensão/cassação são tratados em PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
DISTINTOS, providencie o interessado cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) referente às multa(s) da(s) quais se
impugna ausência de notificação pelos entes autuadores e/ou do(s) processo(s) de suspensão/cassação do direito de dirigir.
2) A partir das cópias, indique exatamente onde no processo se comprova o referido na CAUSA DE PEDIR. Notadamente, se o
caso, indique que o endereço cadastrado no órgão de trânsito confere com seu endereço atual, que inexistiu notificação ou que
houve bloqueio antecipado de prontuário com desrespeito ao devido processo legal. Do contrário, considerando que as regras
de ônus da prova pesam sobre o ônus do impetrante, inviável será acolher a tutela antecipada. Afinal, mesmo o carimbo ou
protocolo recente não significa que o feito mais antigo não esteja talvez há muito transitado em julgado administrativamente, e
que o bloqueio antecipado não decorre de processo definitivo ou quiçá de terceiro processo não mencionado. Int. - ADV: JOAO
ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1008025-25.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - M.A.R. Valência
Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. e outros - Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo e outro PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.A.R. Valência
Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. e outros em face de ato praticado pelo - ADV: MARCIO SEVERO MARQUES (OAB
101662/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP)
Processo 1008094-57.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Márcia Cavalcante Marcusso da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por Márcia Cavalcante
Marcusso da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual se narra ser professora de educação básica
II atualmente lotada na E.E. Marcelo Tulman Neto, tendo ingressado no serviço público em 09/05/2006, contratada nos termos
da Lei 500/74, na função atividade de professor de educação básica II, faixa 01, nível B, até 07/10/2014, na unidade escolar
E.E. Dom Pedro I. Em 29/03/2014 ingressou em cargo efetivo de professor, acumulando com o cargo de contratada, na unidade
escolar em que permanece até os dias atuais. Alega fazer jus à evolução funcional pela via não acadêmica, que preencheu os
requisitos previstos na legislação estadual, de modo que, após ser dispensada do cargo de professor categoria “F”, tem direito
a ser enquadrada na faixa/nível 1-B. Por tais razões, pretende a condenação da ré em proceder à incorporação do tempo de
serviço exercido quando contratada nos termos da Lei 500/74, junto à unidade de ensino E.E. Dom Pedro I, ao cargo exercido
na E.E. Marcelo Tulman Neto, com enquadramento e evolução funcional via não acadêmica, para faixa 1/nível B, bem como os
adicionais por tempo de serviço, e o recebimento das diferenças vencidas e vincendas. Concedo gratuidade. Anote-se. Deixo
de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise,
e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso
II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Fazenda Pública do Estado
de São Paulo poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. Além do decidido,
a fim de estimular a objetividade, pontuo: 1) Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro
que a litigiosidade aparentemente se resume apenas ao direito à incorporação do tempo de serviço prestado como professor
contratado, e consequentes evolução funcional via não acadêmica e o adicional por tempo de serviço. 2) Considerando a causa
de pedir, em atenção a CELERIDADE, e diante da natureza sumamente jurídica da questão deduzida, vislumbro às partes que
o processo independerá de produção de provas. Tramitará em princípio e salvo intercorrência justificável, portanto, de maneira
direta da postulação à sentença. Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante
legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem
contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código
de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1008208-93.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior - Aira Cavalcante dos Santos Maso
- Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aira Cavalcante dos Santos Maso em face de ato coator que ainda
não foi praticado pelo Reitor da Universidade de São Paulo USP. A impetrante relata, em síntese. que se matriculou no curso de
Fonoaudiologia da Universidade Federal de Brasília. Todavia, assevera que, devido ao deslocamento de sua unidade familiar,
tornou-se inviável a sua permanência naquela cidade. Alega ser dependente de Militar das Forças Armadas que, por imposição
do serviço, teria sido transferido ex-officio para Pirassununga-SP. Assim, protocolou requerimento de transferência junto ao
setor competente da USP no dia 07/02/2020. Nesse sentido, afirma que outros pedidos similares ao seu foram indeferidos com
fundamento em pareceres exarados em datas anteriores, o que comprovaria o justo receio da impetrante de ter o seu pedido
indeferido, conforme alega. Desse modo, sustenta que o seu direito líquido e certo de transferência encontra-se ameaçado
diante de parecer do impetrado para negar todo e qualquer pedido de transferência de militares ou de seus dependentes. Assim,
requer medida a concessão de liminar para que possa ser matriculada no Curso de Fonoaudiologia da USP Ribeirão Preto.
Ao final, pugna pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar em definitivo. É o relatório. Fundamento e decido. Bem
examinados os autos, verifico que há pedido administrativo, apresentado pela impetrante no dia 12 de fevereiro de 2020 (fl. 32),
pendente de apreciação pela autoridade apontada como coatora, não havendo notícias nos autos da prática efetiva de ato pelo
agente público com competência para a apreciação da matéria de natureza administrativa. No caso dos autos, diante da própria
dinâmica retratada na inicial, o conhecimento da matéria diretamente pelo Poder Judiciário, com o deferimento de medida liminar
que se confunde totalmente com o mérito, significa a substituição pura e simples da Administração pelo juízo, que não dispõe das
informações necessárias para verificar se houve ou mesmo se poderia haver lesão ou ameaça ao direito que a impetrante alega
ter. Ressalto que a USP não tem o dever de conceder a transferência em apreço de ofício e independentemente de verificar se
estão satisfeitos os requisitos necessários para tanto. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado, é preciso
que haja um tempo mínimo a fim de que a autoridade possa examinar o pedido administrativo formulado, fundamentando
eventual causa de recusa. Não se quer dizer com isso que a impetrante deva aguardar o exaurimento de todas as instâncias
administrativas. Negada a transferência, por motivo de fato ou de direito, não há impedimento para que a impretante ingresse no
Poder Judiciário antes de apresentar eventual recurso ou de que este seja examinado pela Administração. Ademais, na espécie,
a transferência do militar ocorreu em setembro de 2019, mas o pedido de transferência foi formalmente apresentado apenas
agora, no dia 12 de fevereiro, de maneira que também não se pode concluir pela inércia da administração, nem aceitar-se o
raciocínio por ilação para concluir-se, de imediato, pela ilegalidade de ato que sequer foi praticado. Para que se possa realizar
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