Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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recolhimento da taxa no valor referente à caixa de previdência dos advogados, também no prazo de quinze dias. 2- Milton Vilela
Amorim opôs impugnação no cumprimento de sentença que lhe move a Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. (fls. 238/244)
alegando, em suma, a impenhorabilidade do valor de R$ 4.864,54, o qual foi bloqueado da conta corrente de sua titularidade,
na qual recebe o seu salário. A impugnação merece parcial acolhimento. Pois bem, o documento de fls. 244 revela que o valor
bloqueado da conta corrente de titularidade do executado advém de seu salário, no importe de R$ 3.582,66. Porém, houve
bloqueio no valor de R$ 4.864,54, ou seja, em quantia superior ao salário recebido pelo executado; logo, existe um saldo no valor
de R$ 1.281,88, o qual deverá permanecer bloqueado. A proteção legal da impenhorabilidade restringe-se ao valor do salário
em si, este sim utilizado para manutenção da parte devedora. Já com relação ao excedente integrante do patrimônio penhorável
do executado, não foram demonstradas quaisquer outras causas de impenhorabilidade. Nesse sentido: Tribunal de Justiça
de São Paulo 2243572-95.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Duplicata Relator(a): Thiago de Siqueira
Comarca: Ibaté Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/03/2018 Data de publicação: 06/03/2018
Data de registro: 06/03/2018 Ementa: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Bloqueio “on line” - Incidência
em conta corrente que se destina ao recebimento de aposentadoria da agravante - Alegação de impenhorabilidade - Decisão
que indeferiu o requerimento da executada para autorizar o desbloqueio do valor - Constrição efetivada sobre os remanescentes
encontrados em conta - Possibilidade - Natureza alimentar não caracterizada, nem demonstrada - Recurso improvido Tribunal
de Justiça de São Paulo 2241022-30.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a):
Melo Bueno Comarca: São Paulo Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/03/2018 Data de
publicação: 05/03/2018 Data de registro: 05/03/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora ‘on line’ - Bloqueio de ativos financeiros - Ausência de comprovação de que a conta
corrente de titularidade da coexecutada presta-se somente à movimentação de proventos de aposentadoria - Possibilidade
de penhora de excedente acumulado que configura reserva de capital - Decisão reformada - Recurso provido. Assim, acolho
em parte a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade tão-somente da quantia de R$ 3.582,66 (extrato de
fls. 244), correspondente ao salário do executado Milton Vilela Amorim. Outrossim, fica mantida a penhora incidente sobre o
restante do valor bloqueado, qual seja, R$ 1.281,88. Destarte, decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos contra
a presente decisão, expeçam-se mandados de levantamento dois mandados de levantamento, da seguinte forma: A) em favor
da parte impugnante/executada, no valorde R$ 3.582,66, sendo que, para tanto, deverá ser preenchido e apresentado nos autos
o formulário MLE, disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais;
B) em favor da parte impugnada/exequente, no valor de R$ 1.281,88, observando-se o formulário apresentado a fls. 225.
3-No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: FABIO JULIATE LOPES (OAB 418071/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 3000508-21.2012.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA
DE ENSINO LTDA - VIVIANE PINTO MAMEDE - Vistos. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente sobre o
prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se a exequente, por via postal, a dar andamento ao feito no
prazo de cinco dias, sob pena de levantamento da penhora realizada e arquivamento dos autos. Int - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2020
Processo 0000885-96.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1019054-22.2016.8.26.0309) (processo principal 101905422.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lourdes Gomes Lucena - Rodrigo da
Silva - Vistos. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco
dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: CAROLINA TRACCI (OAB 324548/SP)
Processo 0001075-59.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1020987-30.2016.8.26.0309) (processo principal 102098730.2016.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Antonio Luiz Junqueira Mendes Pereira
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. 1-Não assiste razão ao exequente com relação ao que foi alegado a fls. 32. Com efeito,
o documento de fls. 12 não comprova o cumprimento da carta precatória e, como já se anotou, não consta que tenha sido
devolvida cumprida, razão pela qual não se iniciou o prazo para cumprimento provisório da obrigação. Ademais, o documento
de fls. 33, isoladamente, não comprova o alegado descumprimento; pelo contrário, em cotejo com o documento de fls. 23,
indica que houve a execução de serviços relativos à linha telefônica descrita na inicial, a qual, posteriormente, encontrava-se
em funcionamento. Não bastasse isso, o documento de fls. 38 indica que técnico a serviço da executada esteve no local de
instalação da linha telefônica descrita na inicial, mas não foi autorizado a realizar qualquer serviço, porque a pessoa que o
atendeu afirmou que “não abriu chamado”. Outrossim, os documentos de fls. 94/117 permitem concluir que, após a execução
de serviços no dia 02.05.2019, conforme documentos de fls. 23 e 33, a linha telefônica indicada na inicial tornou a funcionar
adequadamente e permitiu a realização de ligações. Indefiro, portanto, os requerimentos formulados pelo exequente a fls. 32 e
126, itens 2 e 4, e mantenho a decisão de fls. 30/31, contra a qual não consta ter sido interposto recurso. 2-A apresentação, pela
executada, dos documentos de fls. 39/125 é pertinente porque tem por objetivo comprovar a alegação de que os serviços foram
executados. Cumpre anotar, além disso, que os referidos documentos foram categorizados como sigilosos e, assim, não podem
ser visualizados pelo público externo, ainda que o incidente não tramite em segredo de justiça. Portanto, indefiro o requerimento
de desentranhamento formulado pelo exequente a fls. 126, item 1. 3-Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o
prosseguimento do incidente, sob pena de arquivamento. Int. Jundiaí, 09 de março de 2020. - ADV: ANTONIO LUIZ JUNQUEIRA
MENDES PEREIRA (OAB 357092/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0002555-72.2019.8.26.0309 (processo principal 1009906-21.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - J.V. - R.D.B.M. - - A.R.B.M. - - B.E.A. - - T.M.M. - Vistos. Aguarde-se a realização da pesquisa ARISP; após,
será analisado o requerimento de fls. 154. Int - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO
PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 0004093-84.2002.8.26.0309/04 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Jose de Melo - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ciência da certidão retro. Por ora, aguarde-se o certificação do trânsito em julgado.
Int. Jundiaí, 09 de março de 2020. - ADV: ALVARO BAPTISTA (OAB 18103/SP)
Processo 0004624-14.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1016795-25.2014.8.26.0309) (processo principal 1016795Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º