Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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1916833. O ato de cancelamento ou desistência da compra está previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor em seu art.
49, como também no regramento normativo interno da empresa Ré, ambos estipulam o prazo de 7 (sete) dias para Desistência.
Todavia, para a surpresa do autor, segundo alegado pela Ré, o prazo acabara em 31/10/2019. Ora excelência, se o prazo é de
7 dias a partir da compra, o prazo se dá até o sétimo dia, isso é 01/11/2019! É um cálculo simples. 26, 27, 28, 29, 30, 31 são
apenas SEIS dias.” (páginas 03/04). Pede a condenação da ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 600,00, mais
danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a ré alegou que “o autor fez a compra no dia 25 de outubro de 2019. O
cancelamento foi solicitado no dia 01 de novembro de 2019, as 13 horas e 31 minutos, através de e-mail, conforme comprovado
pelo autor. ... 18. Como se pode verificar, o prazo de 7 dias é contado a partir da data da compra. Ou seja, o primeiro dia é o dia
da compra. Se o autor adquiriu o ingresso em 25.10.2019, contam-se os dias 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de outubro de 2019.
Ou seja, o prazo final do autor foi no dia 31.10.2019, um dia antes do seu pedido de cancelamento.” (páginas 58/59). Em que
pesem os argumentos da ré, ressalte-se que o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dita que “O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio.” e, ao contrário do que tenta sustentar a ré, o prazo de sete dias se inicia a partir do dia seguinte ao da compra.
A contagem do prazo de arrependimento para compras realizadas fora do estabelecimento comercial deve ser feita de forma
análoga à contagem dos prazos processuais. Ressalte-se que o artigo 224 do Código de Processo Civil expressa “Art.224. Salvo
disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Desta forma, o
pedido de cancelamento da compra efetuada pelo requerente deveria ter sido regularmente atendido pela ré. Não há como se
negar, portanto, que realmente houve falha por parte da requerida ao deixar de cancelar a compra e devolver o valor pago pelo
consumidor. Apurada a responsabilidade da ré pelos aborrecimentos suportados pela autora, é o caso também de acolhimento
de seu pedido de indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se
conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo
do quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante estimativa prudencial que leve em conta a
necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67).
A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “....representar para a vítima uma satisfação, igualmente
moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da
contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique
um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo
de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67).
Considerando-se a extensão dos danos, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 500,00, pois suficiente
para compensar a dor da parte requerente, sem configurar enriquecimento sem causa em seu favor. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, condenando a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais),
corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, tudo a
contar da presente data (11 de março de 2020) até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a requerida a pagar à autora, a título
de danos materiais, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP,
desde o ajuizamento da demanda, bem como acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas
e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do
preparo será de R$ 276,10. Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por
seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria
Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença
(categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). P. R. I. São Paulo, 11 de
março de 2020. - ADV: PAOLA DE ANDRADE PORTO (OAB 139611/RJ), TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP)
Processo 1003879-94.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide
Rangel Marotta de Oliveira - - Claudemir Rangel de Souza - - Danielle Rita de Cássia Sabatino Rangel - Delta Airlines Inc. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls. 44/45, para que produza os seus jurídicos efeitos,
e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Por outro lado, sendo a
celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já
indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de
eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Em razão
do ora decidido, se for o caso: a) Retire-se da pauta a audiência de conciliação designada para o dia 02 de julho de 2020 às
15:00h.; b) expeça-se mandado de levantamento de eventual depósito judicial existente nos autos em favor do beneficiário,
conforme o acordado; c) expeçam-se os ofícios por ventura necessários. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final
estabelecida para cumprimento do acordo, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA (OAB 176939/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1004354-50.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rosa Maria Sousa Moreira - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre
as partes a fls. 70/71, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487,
III, item b, do Código de Processo Civil. Por outro lado, sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado
interposto. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor
da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Em razão do ora decidido, se for o caso: a) Retire-se da pauta a audiência de
conciliação designada para o dia 23 de março de 2020 às 15:30h.; b) expeça-se mandado de levantamento de eventual depósito
judicial existente nos autos em favor do beneficiário, conforme o acordado; c) expeçam-se os ofícios por ventura necessários.
Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento do acordo, comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SILAS BRITO FONSECA (OAB 354287/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1004962-48.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alessandro de Poente Sobrinho
- Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil). 2)
Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder
à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o
executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da diligência na forma do art.
212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos,
por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º