Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
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medida antecipada (§ 3º, art. 300, CPC/15). No caso, cuida-se de questão de fato saber se a agravante funciona, ou não, no
alegado endereço. Assim, indefere-se a pretendida liminar. Int. São Paulo, 23 de março de 2020. - Magistrado(a) - Advs: Jose
Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2054323-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Agravado: João Benedicto de Mello Neto - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado não pode
ser acolhido. Com efeito, apesar da possibilidade do reconhecimento da improbidade, como destacado na decisão atacada,
efetivamente discutível o reconhecimento de dano ao erário, pois a improbidade eventualmente reconhecida poderá limitarse ao reconhecimento de promoção pessoal. Por fim, também questionável o cabimento de decretação de indisponibilidade
para garantia de eventual multa. Deste modo, indefiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3.
Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C.
Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderá o agravado, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento
virtual (o prazo de oposição ao julgamento virtual para o agravante já começou a fluir a partir da intimação da distribuição).
Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual,
prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens
2 a 4, à Procuradoria de Justiça e voltem ao ilustre Relator. Int. São Paulo, 23 de março de 2020. Cláudio Augusto Pedrassi
Desembargador - Magistrado(a) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2054365-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ubatuba Requerente: Isabel das Graças Gomes - Requerida: Virginia Pezente (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. A parte postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação
interposto, onde pretende verdadeiro julgamento antecipado do recurso, o que é inadmissível. 2. Note-se, ainda, que se trata
de processo físico, tendo a parte juntado apenas parte dos autos, o que impede o exame adequado da situação. 3. Ademais,
ante a decisão de fls. 32, a regra do art. 1.012, § 1º V do NCPC é clara em afastar o efeito suspensivo do recurso no caso em
exame. 4. Comunique-se o magistrado de primeiro grau, dando ciência a parte contrária da presente decisão. 5. Após, aguardese o processamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 23 de março de 2020. Cláudio Augusto Pedrassi Desembargador
- Magistrado(a) - Advs: Juliana de Moraes Rodrigues Barbosa (OAB: 290272/SP) - Luiz Celso Rocha (OAB: 88630/SP) Fernanda Rizzo Cortes (OAB: 317109/SP) - Marta Juliana de Carvalho (OAB: 176318/SP) - Gislaine Cristina Lopes Hummel
(OAB: 262381/SP) - Danielle Carvalho Molnar Mendes (OAB: 319614/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP)
(Procurador) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2054369-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município
de Paulínia - Agravado: Edson Moura Junior - Agravado: José Pavan Junior - Agravado: Nutricionale Comercio de Alimentos
Ltda. - Vistos. Os autos foram distribuídos livremente ao eminente Des. Carlos Eduardo Pachi, com assento na 9ª Câmara
de Direito Público e vieram a mim conclusos, nesta data, como Desembargadora plantonista, nos termos do Provimento nº
2547/2020, do Conselho Superior da Magistratura. Neste momento de cognição sumária, não verifico ser o caso de se refutar,
de plano, a decisão agravada, pois, embora da narrativa se possa extrair a ocorrência de lesão ao patrimônio público, não
se observam elementos suficientes a lastrear a medida constritiva drástica da indisponibilidade de bens dos agravados. O
bloqueio patrimonial no montante almejado encerra intervenção rigorosa, cuja incidência demanda instrução probatória, através
da qual, mediante contraditório e ampla defesa, poderá se demonstrar com maior segurança o alegado desvio de finalidade
ou a malversação do erário, tal como anotado pelo juízo a quo. É certo que a jurisprudência ostenta posicionamento pela
desnecessidade da demonstração da dilapidação patrimonial para o bloqueio de bens em ações desta natureza, todavia, no
caso em tela, a recorrente sequer apontou razões acerca do risco ao resultado útil do processo ou do perigo da demora. De
registrar-se, ainda, a ausência de inquérito civil ou parecer ministerial sobre o presente feito, concluindo-se que a declaração
de indisponibilidade de bens nos moldes como requerida, vislumbra-se como medida temerária ante o reduzido substrato
probatório e as razões lançadas até o presente momento processual. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal
“ad referendum” do eminente relator sorteado, a quem os autos deverão ser encaminhados oportunamente. Dispensadas as
informações judiciais, intime-se a parte adversa para contraminuta e após a PGJ para manifestação. Int. - Magistrado(a) - Advs:
Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB: 317733/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3004177-92.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Juraci do Prado Guislandi - Agravado: Maria Fátima Gimenes Peres Menezes - Agravada: Nilzete Cavalcante
de Souza Santos - Agravada: Ana Claudia Marotta Corsi - Interessado: Carmen Lucia dos Santos Martins - Interessada:
Shirley Solange Apparecida Patrizi - Interessado: Maria Aparecida Ferreira de Oliveira - Interessada: Maria Marcia Pereira
- Interessada: Eunice Alves Pereira Gouveia - Interessada: Marlene de Fátima Silva Matos - Interessada: Elaine Cristina de
Oliveira - Interessada: Maria Eunice da Silva Leao - Interessada: Edna da Silva Oliveira - Interessada: Regia Aparecida Leao Interessado: Maria Lucia Espada Pedroso - Interessado: Regina Figueroa - Interessada: Maria Cristina Evangelista dos Santos
- Interessada: Maraisa Fernandes dos Santos - Interessada: Anesia Francisca Pinheiro - Interessada: Maria Cristina Silva Interessada: Ana Angelica Pereira da Silva - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se
os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do
Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II
do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de
admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do
Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 20 de março de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Franssilene
dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
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