Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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anteriormente nestes autos. Portanto, agora a obrigação está inteiramente satisfeita. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE
para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: AMAURI
CALLILI (OAB 75478/SP)
Processo 1000382-25.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luíza
Pereira Alves - Vistos. Proceda-se à intimação da FESP para, no prazo de 48 horas, indicar novo CNPJ (em substituição ao
de nº 46.377.222/001-29 da Secretaria da Fazenda e Planejamento) para efetivação do sequestro determinado nestes autos.
Havendo a indicação, proceda-se ao sequestro da importância de R$ R$ 29.288,00 imediatamente e, restando positivo, oficie-se
ao Banco Bradesco S/A para liberação das ações bloqueadas. Decorrido o prazo sem manifestação intime-se o Banco Bradesco
S/A para efetuar a venda das ações bloqueadas. Intime-se. - ADV: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP),
WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA (OAB 341669/SP)
Processo 1000398-76.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Fabio Santos Rodrigues Vistos. A petição inicial apresenta irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito. Por esta razão foi determinado que
o autor a emendasse/completasse, providência esta não cumprida por ele, apesar de devidamente intimado. Isto posto, não
tendo o autor cumprido a diligência, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 321 e § único c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arquivem-se, fazendo-se as
anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1001030-05.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ivanésio Ferreira
dos Santos - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: RENATO LUIS FALCÃO
(OAB 387075/SP)
Processo 1006296-07.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonia
de Fatima Bessa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS e outro - Vistos. Por tempestivo e sendo o recorrente isento de
preparo, recebo o recurso interposto pela Ré, em seu regular efeito. Contrarrazões do recorrido apresentadas no prazo legal.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária para julgamento. Penápolis 07 de abril de
2020 - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), BRUNA VIGILATO BERNARDINO (OAB 405779/SP)
Processo 1006902-35.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria
Rosa da Graça Carvalho - Vistos. A plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável estão comprovados pelo
receituário médico juntado, o qual demonstra a necessidade da cirurgia para não se agravar a saúde da autora (fl.63). Do
exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o(s) réu(s)
realize(m) o procedimento cirúrgico indicado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não seja cumprida a liminar no prazo acima
fixado, determino o sequestro de verba pública para realização da(s) cirurgia, no importe de R$ 53.520,00, sendo R$ 36.000,00
valor da cirurgia + R$ 17.520,00 valor do implante/prótese, conforme informado pela parte autora às fls. 66. Esclareço que não
fixei multa diária no caso, pois tenho notado que muitas vezes este mecanismo de coerção tem se mostrado ineficiente nas
ações que envolvem fornecimento de medicamentos. Consigno que a medida não padece de ilegalidade e está em consonância
com Precedentes do Colendo STJ e do Egrégio TJ/SP. Ademais, a providência (sequestro) assegura a obtenção da tutela pelo
resultado prático equivalente ao do adimplemento, razão pela qual não existe qualquer prejuízo para a parte autora. Intimem-se.
- ADV: PAULO CESAR FERREIRA BARROSO DE CASTRO (OAB 140001/SP)
Processo 1007434-77.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eloisa
Aparecida Salviano - Vistos. Defiro, como requerido, oficiando-se ao IMESC, sido a Rua Barra Funda nº 824, Barra Funda São Paulo SP, para que junte aos autos o Laudo pericial realizado na pericianda Eloisa Aparecida Salviano (Referência IMESC
- Pasta nº 448850). Serve este despacho , assinado digitalmente por este Juízo, como ofício para o fim determinado. - ADV:
CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO (OAB 339023/SP)
Processo 1007599-56.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Iracema
Mercuri Marcondes - Vistos. Tendo em vista a manifestação da requerente de fls. 30 desistindo da presente lide, JULGO EXTINTA
esta com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. ADV: ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
Processo 1007665-36.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ingrid
Lundstedt Sussai - VISTOS. Informe a autora se já foi realizado o procedimento cirúrgico, apresentando a prestação de contas.
Intime-se. - ADV: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP), WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA
(OAB 341669/SP)
Processo 1007828-16.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Emanoelle Herreiro Waki - Vistos.
A petição inicial apresenta irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito. Por esta razão foi determinado que o autor
a emendasse/completasse, providência esta não cumprida por ele, apesar de devidamente intimado. Isto posto, não tendo o
autor cumprido a diligência, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 321 e § único c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. Int. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉSAR SALES VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2020
Processo 0000122-62.2020.8.26.0438 (processo principal 1001021-77.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sabrina Teixeira de Falco Lopes - Vistos. Recebo a petição em que a exequente postula o
início da fase de cumprimento de sentença definitiva. Intime-se o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo,
manifestar a respeito dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES
(OAB 254588/SP)
Processo 0000370-96.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VILMA
PEREIRA LEAL MEIRA - Vistos. Vista à FESP para manifestação sobre as alegações apresentadas às fls. 196, no prazo de 10
dias, sob as penas da lei. Intime-se - ADV: ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Processo 0000679-49.2020.8.26.0438 (processo principal 1004140-46.2019.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Enquadramento - Edison Aparecido de Souza - Vistos, Ante a concordância expressa da Ré, homologo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.14/27, no valor de R$31.645,39(em 02/20) referente ao principal e
multa e mais R$921,78(em 2/20) referente aos honorários sucumbenciais, apresentado pela parte autora, pois em consonância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º