Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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Processo 1002360-15.2020.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Trivale Administração Ltda - Recolha o
impetrante mais uma diligência para ressarcimento do mandado de cientificação do órgão de representação, no valor de R$
82,83. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1002381-88.2020.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Cnd 27 Comércio de Utilidades
Ltda - Ciente da interposição de agravo de instrumento comunicada às fls.95, contra a decisão de fls.81/88. E, firme nas razões
que a estruturaram, mantenho o decisum tal qual lançado. Por sua vez, sem atribuição de efeito suspensivo em sede recursal
(fls.121), subsiste a marcha processual. Em seguimento, AGUARDE-SE o curso do prazo para prestação de informações pela
impetrada. - ADV: MOZART GRAMISCELLI FERREIRA (OAB 187716/SP)
Processo 1002747-30.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Diego Alves Carvalho e outro
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência,
proposta por CHARME CARVALHO ESTUDIO DE BELEZA E ESTÉTICA EIRELI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO CLARO/SP. Aduz a requerente que a requerida editou no dia 23/03/2020, a Portaria de nº 4.890, seguindo as orientações
de Decreto Estadual, em quarentena decretada pelo governo estadual para todos os Municípios do Estado, onde foram
estabelecidas regras, como medidas de enfrentamento ao coronavírus, constando em seu artigo 2º: “Para o fim de que cuida o
artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, especialmente em casas noturnas, centros comerciais, condomínios de lojas, galerias e estabelecimentos congêneres,
academias e centros de ginástica” (destaques da requerente). Afirma que suspendeu as atividades de seu estabelecimento
e que no dia 07/04/2020 o governo estadual prorrogou a medida de isolamento social até o dia 22/04/2020, momento que
será reavaliada a situação, ou seja, sem previsão para reabertura do comércio em geral. Acresce que possui estabelecimento
comercial amplo, em área construída de 410m2, disposta em dois andares, mas que está com suas atividades suspensas
há mais de 20 (vinte) dias, o que vem gerando diversos custos e prejuízos financeiros. Salienta que possui suas atividades
vinculadas à saúde, sendo consideradas essenciais à população, se enquadrando nas exceções previstas pela legislação no
§ 1º do artigo 2º da referida Portaria: “§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham
por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1. Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de
limpeza e hotéis” (destaques da requerente). No mesmo sentido, encontra-se com seu alvará de funcionamento emitido, bem
como em seu cadastro de pessoa jurídica onde há descrição das atividades, como “higiene pessoal”. E completa que em vários
municípios foram considerados como atividades essenciais incluídos “Salão de Beleza (cabeleireiros e barbearias)”. E que
possui estrutura para realizar suas atividades mantendo distância de no mínimo 1,5 metro com oferta gratuita de álcool em gel,
máscaras descartáveis e luvas para clientes e funcionários. Assim, em sede de tutela de urgência, postula seja determinada
sua reabertura, para funcionamento em jornada reduzida, com trabalho de 6 (seis) horas diárias, de terça a sábado, e com
atendimento máximo de 6 (seis) pessoas por hora, mediante agendamento, confirmando-se por sentença. Deu valor a causa.
Juntou documentos. A propósito de todo o exposto, em cotejo com a documentação encartada, no sentir deste magistrado, não
se mostra factível a interpretação dada pela requerente com relação à Portaria Municipal, lastreada no Decreto Estadual, ao
determinar a paralisação de suas atividades. Isso porque, na Portaria Municipal editada pela Fundação Municipal de Saúde
de Rio Claro nº 4.890/2020, quer-se crer, ainda que conste a expressão “serviços de limpeza”, por mais que se esforce em
elucubrações, a atividade da requerente não se encontra açambarcada nas hipóteses ali excepcionadas, na linha do contido
no Decreto Estadual nº 64.881/2020, que assim estabeleceu: Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica
suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente
em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas
as atividades internas; II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços
de entrega (“delivery”) e “drive thru”. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham
por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços
de limpeza e hotéis.” Ocorre que, na linha da legislação editada, foram contemporizados os serviços de limpeza inerentes e
destinados aos segmentos voltados à saúde, em relação direta aos hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, etc., que não é o
caso da atividade da requerente, que tem como escopo principal descrito “Cabeleireiros, manicure e pedicure”, ou seja, como o
próprio nome empresarial indica “CHARME CARVALHO ESTUDIO DE BELEZA E ESTETICA EIRELI”, e nome fantasia “CHARME
CABELEIREIROS” (fl. 16) Mas não é só. Autorizar o funcionamento do estabelecimento da requerente, sem que esteja diante
de qualquer das exceções previstas, consistiria tratamento desigual em relação a tantos outros estabelecimentos congêneres
que se encontram fechados neste período pandêmico. Outrossim, mesmo se admitindo todos os percalços, especialmente
econômicos, decorrentes da intervenção administrativa no setor, neste momento, as medidas de restrição, na guisa de proteção
de um bem maior (a vida e a saúde - artigo 5º, caput, da Constituição Federal), é que devem sobrepujar. Por conseguinte,
fica indeferida a tutela de urgência requerida. Enfim, processe-se pelo rito ordinário. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a
que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida para oferecer contestação, por petição,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das diligências devidas. A
ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Oportunamente, nova conclusão. Int. Nota de
cartório: Recolha o requerente a diligencia para cumprimento do mandado de citação, no valor de R$ 82,83 - ADV: CELSO LUIZ
DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP), ANA LUCIA DE ALMEIDA PRADO FERNANDES (OAB 300741/SP), SANDRA
BERNARDES DE MOURA COLICCHIO (OAB 178259/SP)
Processo 1002765-51.2020.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - L.S.V. - Vistos. Em se tratando de
direito fundamental afeto à criança, deve-se observar o estabelecido na Súmula nº 68 do TJESP, no sentido de que: Compete
ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes,
ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda. Nesse sentido, os excertos: “OBRIGAÇÃO
DE FAZER - MEDICAMENTO - MENOR - Fornecimento gratuito de medicamento para menor hipossuficiente e portador de
diversas sequelas, em razão de grave enfermidade - Admissibilidade - Direito fundamental à vida e à saúde, assegurado pela
Constituição - ARTIGO 143. INC. IV, da Lei n. 8069/1990. Competência absoluta da vara da Infância e Juventude. Presença
conjunta dos pressupostos legais, ensejadores da medida liminar, previstos na Lei Mandamental. Concessão da medida em
caráter extraordinário, até nova apreciação por juízo competente - ANULAÇÃO EX OFFICIO - Remessa dos autos à Vara da
Infância e Juventude local - Recurso prejudicado.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002670-66.2011.8.26.0441. APELANTE: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE. APELADO: ANTONIO VICTOR
MARSICANO (menor impúbere representado por sua genitora, Rose Mary Barbosa). RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO. Juiz
de Direito prolator da r. sentença: Dr. Fernando Cesar do Nascimento - 1ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe - Julgamento:
29/05/2013 - V.U. - Relator: Peiretti de Godoy); Por conseguinte, sendo absoluta a incompetência deste Juízo da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP, declina-se de ofício, determinando a IMEDIATA remessa destes autos ao Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º