Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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Processo 1011219-32.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gabriel Sartorelli Guelre - Vistos. Concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se. Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou
mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de
composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes
(art. 3º, do CPC). Por outro lado, a experiência tem revelado, desde o antigo procedimento comum sumário, previsto no CPC
revogado, que a audiência inicial não atendia à finalidade de agilizar o andamento do feito; pelo contrário, a indispensabilidade
de audiência para tentativa de conciliação e a necessária antecedência para intimação e citação ocasionam demora na
tramitação do feito em virtude da pauta de audiência e da corriqueira necessidade de redesignaçao de audiência por frustração
da tentativa de intimação/citação pessoal. Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, máxime diante da obrigatoriedade de
designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato exigências que, certamente,
acarretarão necessidade de redesignação das audiências. A isso ainda se soma a realidade da precariedade da atual estrutura
para a realização das audiências do novo CPC. De fato, quanto aos conciliadores ou mediadores, sequer existe regulamentação
do CNJ/TJSP quanto à sua remuneração prevista em Lei (artigo 169 do CPC), não se podendo admitir como razoável que haja
atuação graciosa, como um favor ao Juízo. Quanto ao CEJUSC, é evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber
a distribuição de todas as varas cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar
essas audiências. Nesse momento processual inicial, seria conduta totalmente inadequada, pois haveria burla ao princípio da
confidencialidade, orientador do sistema de mediações e arbitragem (art. 166 do CPC). Por fim, o enunciado ENFAM n. 35,
estabelece que, “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”. Eis o caso dos autos, pois preservado o princípio da duração razoável do processo, sem ofensa
às garantias fundamentais do processo. Cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para
a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se da carta, especialmente, advertência
sobre as consequências da revelia. Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento
integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015). Além disso, se
ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se
houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS VIEIRA JUNIOR (OAB 219193/SP)
Processo 1011252-22.2020.8.26.0506 - Monitória - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. 1. Ante a prova documental
que acompanha a inicial, defiro de plano a expedição de mandado de citação e intimação para pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios
correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do art. 701 do Código de
Processo Civil. Esclareço que o requerido estará isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
2. Sem prejuízo do acima determinado, cientifique-se o requerido que, nos termos do art. 701, §5º, do CPC, poderá, depositando
30% do valor devido, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, do CPC. 3. Caso não cumpra o mandado no
prazo e não sendo opostos embargos monitórios, certificando-se, tornem os autos conclusos para conversão em título executivo
judicial. 4. Expeça-se carta de citação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), LUIZ
FELIPE LANGE HEE (OAB 397738/SP)
Processo 1012355-40.2015.8.26.0506 (apensado ao processo 1012350-18.2015.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Responsabilidade Civil - Raquel Mazo e outro - Luis Henrique Milan Novaes e outro - Vistos. Sentença proferida no “processo
piloto” - nº 1012350-18.2015.8.26.0506. Int. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), DOMINGOS LAGHI NETO
(OAB 90912/SP)
Processo 1015169-59.2014.8.26.0506 (apensado ao processo 1012350-18.2015.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Henrique Milan Novaes e outro - Luis Fernando S. Souza Pinto e outros - Sentença
proferida no “processo piloto” - nº 1012350-18.2015.8.26.0506. Int. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP),
DOMINGOS LAGHI NETO (OAB 90912/SP)
Processo 1015366-38.2019.8.26.0506 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- A.D.C. - P.D. - Vistos. Deixo de determinar a intimação do embargado para que se manifeste nos termos do artigo 1.023, §
2º, NCPC, pois não vislumbrada a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração que implique a modificação da
decisão embargada. Recebo os embargos de declaração, porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo
Civil. Contudo, nego-lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu
acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar. Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa
ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha. Possui, pois, caráter
integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela. O intento do embargante, contudo, é alterar o julgado, em manifesto
caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão,
aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada. Pretende
o embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no
Código de Processo Civil. A verdade intenção é, portanto, reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos
declaratórios, cabendo à embargante ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. Sobre o tema, cumpre colacionar
os ensinamentos da doutrina: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que
somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão
(ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são,
por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (DIDIER JR., Fredie Curso de Direito Processual Civil: O processo civil
nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de
tribunal 13ª ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm 2016 pág.248). A propósito é o entendimento consolidado por Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/1973), o que não se
configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar
a decisão impugnada. Precedentes” (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.446.142; Proc. 2014/0071856-2; SP;
Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). “Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração, por
constituírem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, têm cabimento apenas em caso de omissão,
obscuridade, contradição e/ou erro material. Na hipótese dos autos, o aresto proferido por este colegiado encontra-se devida e
suficientemente fundamentado, revelando a pretensão ora deduzida mero caráter infringente, o que não se admite em sede de
aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. 2. Embargos de declaração rejeitados” (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRgEDcl-AREsp 558.595; Proc. 2014/0194736-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º