Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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a alegada oscilação de energia. Assim, tem-se que a requerente deixou de observar o disposto no artigo 373, I, CPC e não
comprovou a existência de fato constitutivo de seu alegado direito. Ressalte-se que não houve a realização de prova pericial,
a fim de comprovar a alegada falha na prestação dos serviços da requerida. Não comprovado o nexo de causalidade entre os
danos suportados pela requerente e a conduta da acionada, de rigor a improcedência da pretensão inicial. Neste rumo: “Ação
regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público. Distúrbio elétrico que resultou em avarias a equipamentos
de segurados, que precisaram ser substituídos. Sentença de improcedência. Havendo controvérsia sobre a causa dos danos e
não tendo a seguradora autora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há como impor à concessionária
o dever de indenizar. A ausência de prévia comunicação do evento pelo consumidor segurado impediu a ré de inspecionar
os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor ao parecer unilateral que instruiu a inicial. A responsabilidade
objetiva do art. 37, § 6º, da CF, afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil,
mas não elimina a necessidade de que sejam demonstrados a conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos alegados
pela vítima e o nexo de causalidade entre eles. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação
Cível nº 1000752-74.2018.8.26.0114, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Soares Levada, j. 13.05.19). É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da autora formulado na inicial; por
conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sucumbente, a autora arcará
com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00, com base
no artigo 85 e parágrafos do CPC. P.R.I. Rio Claro, 15 de abril de 2020. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1005552-87.2019.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sidinei Carvalho Junior - Erica Ferreira - - Neusa Ramos - Vistos. SIDINEI CARVALHO JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou
a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueres e Acessórios em face de ERICA
FERREIRA e NEUSA RAMOS, igualmente qualificadas nos autos, alegando em síntese haver locado às requeridas o imóvel
situado nesta cidade de Rio Claro/SP, na Avenida 15, 1947, casa 2, Saúde, mediante contrato escrito, com término previsto
para o dia 24/06/2021, tendo sido ajustado o aluguel mensal de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais, e cinquenta centavos). As
locatárias deixaram de efetuar o pagamento dos alugueres dos meses de março, abril, maio e junho/2019, e demais encargos
contratuais, totalizando um débito no valor de R$ 4.219,13, conforme planilha de cálculo que instrui a petição inicial. Juntou com
a inicial os documentos de fls.5/30. As requeridas foram citadas pessoalmente (fls.44 e 66), sendo que decorreu o prazo legal
sem que as mesmas oferecessem contestação ou requeressem a purgação da mora (fls.74). O autor informou nos autos que as
requeridas efetuaram a entrega das chaves do imóvel e requer o sentenciamento do feito, com a condenação das mesmas ao
pagamento dos alugueres em atraso e demais encargos (fls.69/70). É o relatório. DECIDO. As rés são revéis e ocorrentes são os
efeitos da revelia (art. 344 do CPC), devendo presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ante a ausência de
contestação. Ante o exposto e com fundamento nos Artigos 9º, III, 62, I, e Artigo 63, parágrafo primeiro, letra “b”, ambos da Lei
n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato de locação, sem entretanto, decretar o despejo
das requeridas, em razão da desocupação voluntária do imóvel pelas mesmas. Condeno ainda, as vencidas, ao pagamento dos
aluguéis reclamados na petição inicial de fls.1/4, e os devidos até a efetiva entrega das chaves, bem como dos acessórios de
locação, além das custas processuais e os honorários advocatícios, fixados contratualmente em 20% (vinte por cento) sobre o
débito. Para os fins previstos no Artigo 63, parágrafo 4º da Lei 8.245/91, arbitro a caução em valor correspondente a doze (12)
alugueres. P. I. - ADV: LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO (OAB 409892/SP)
Processo 1006486-45.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paola Ticiane Zanoti
- DS Comércio de Pneus Ltda - ME - Vistos. PAOLA TICIANE ZANOTI move a presente Ação Ordinária contra DS COMÉRCIO
DE PNEUS LTDA ME alegando, em síntese, ter efetuado o serviço de troca de pneus, alinhamento e balanceamento de seu
veículo no estabelecimento acionado. Aduz que, no mesmo dia, para a cidade de Araras e ao retornar, sentiu um impacto
na lateral do veículo, perdeu o controle da direção e capotou, ocasionando a perda total do seu automóvel. Esclarece que
ao realizar o teste de etilômetro, foi apontado pequena concentração de álcool ante o fato de ingerir dois copos de cerveja.
Salienta que tal sinistro ocorreu devido ao serviço efetuado pela acionada, conforme comprovado por meio de perícia judicial,
realizada no feito de produção antecipada de provas, de maneira que deve ser indenizada material e moralmente. Requer a
procedência. Junta documentos. Audiência de conciliação prejudicada ante a ausência do requerido (fls. 103). O acionado
não apresentou contestação (fls. 105 - certidão) e a autora pleiteou o julgamento da lide (fls. 104). É o Relatório. DECIDO. O
pleito da autora é parcialmente procedente. Com efeito, o Sr. Perito, nos autos do feito de produção antecipada de prova, que
tramitou perante a 4ª Vara Cível local, asseverou que “realizando a ancoragem por meio de corrente do equipamento hidráulico
‘Cyborg’ na campana/cubo/ponta de eixo da roda, onde se efetuou a aplicação de força hidráulica no conjunto campana/cubo/
eixo de maneira excessiva e em direção indevida, causando fadiga no cubo da roda traseira esquerda, o qual se rompeu quando
o veículo trafegava em rodovia intermunicipal, causando o acidente relatada nos autos” (fls. 63). Assim, comprovada resta a
responsabilidade da acionada quanto ao sinistro inicialmente descrito, de maneira que surge seu dever de indenizar ante a
ocorrência de falha no serviço realizado no veículo da requerente. Desse modo, considerando que o Sr. Perito asseverou,
ainda, que o “veículo teve perda total” (fls. 64), deve a acionada indenizar a autora na importância correspondente ao veículo,
ou seja, R$ 23.637,00 (fls. 84). No mais, deve ser a autora indenizada ante a manifesta ocorrência de danos morais. Os
fato narrados na inicial ultrapassaram e muito o limite do aborrecimento, devendo a requerente ser moralmente indenizada,
cuja importância resta, aqui, fixada em R$ 10.000,00. Por derradeiro, frise-se que devidamente citada, a acionada deixou de
apresentar contestação (fls. 105 - certidão), tornando-se revel, nos exatos temos do artigo 344 do CPC. É o necessário. Base
nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar a acionada ao pagamento
de indenização, por dano material, no valor de R$ 23.637,00, devidamente corrigido desde a data do sinistro, com incidência
de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, bem assim ao pagamento de indenização, por dano moral, na importância de
R$ 10.000,00, devidamente corrigida e com incidência de juros legais, de 1% ao mês, a partir desta; por conseguinte, JULGO
EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor total da condenação, com
fulcro no artigo 85 e parágrafos do CPC. P.R.I. Rio Claro, 14 de abril de 2020. - ADV: JAQUELINE PEREIRA PACHECO (OAB
396742/SP), FÁBIO CELORIA POLTRONIERI (OAB 224424/SP)
Processo 1006517-36.2017.8.26.0510 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Sadoque Evangelista Dias - Me - Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE
o pleito do autor para declarar constituído o crédito inicialmente descrito. Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, equitativamente, em R$ 2.000,00, com fulcro no
artigo 85 e parágrafos do CPC. Expeça-se certidão de honorários ao Dr. Curador Especial, no valor máximo da tabela. P.R.I. Rio
Claro, 14 de abril de 2020. - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA ARAUJO (OAB 394448/SP), DENIS PEDRO CARVALHO (OAB
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