Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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Sentença - Bancários - Anibal Gomes de Paula - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a
parte exequente, em 15 dias, acerca da petição e documentos juntados pela parte contrária. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 0033126-85.2017.8.26.0506 (processo principal 1010044-42.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Parque Residencial Jardim das Pedras - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Fls. 72/80:
Tendo em vista o valor bem e o saldo devedor apresentado, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
- ADV: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP)
Processo 1000028-92.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Spadoni e Carvalho Sociedade
de Advogados - Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das despesas postais. - ADV: IVAN CESAR
SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP), TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP)
Processo 1002122-08.2020.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Guilherme Perroni Schiavone - Vistos. Inicialmente, proceda serventia atualização de cadastro no SAJ do requerido, o qual
deverá constar endereço apresentado às fls. 45. Providencie, ainda, o cancelamento do mandado de citação de fls. 42/43. No
mais, tendo o autor noticiado que houve a entrega das chaves do imóvel objeto da presente e considerando que a desocupação
do imóvel só prejudica a execução material do despejo, não afastando as demais verbas, recebo a petição de fls. 44/47 como
emenda à inicial para que prossiga-se a presente para cobrança de aluguéis e acessórios da locação por meio de execução de
título extrajudicial. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em
não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e,
tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que
a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a
data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do CPC) do
valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos
pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.. Nos termos do artigo 830 do diploma legal mencionado, se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que
conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada a
citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito,
que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do
Novo Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Atente-se o
Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios
e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
em garantia;XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça
descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90.
Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos
212, § 2º e 216 do cpc, independentemente de autorização judicial. Nos atos executivos, ficam autorizados o reforço policial
e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários. Por fim, defiro levantamento da caução apresentada nestes autos
em favor do autor, expeça-se mandado de levantamento. (formulário de MLE fls. 50) Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME
PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1003145-86.2020.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0005759-59.2009.8.26.0153 - 1ª Vara da
Comarca de Cravinhos) - Carlos Alberto Rodrigues Marra - - Roseli Bevilaqua Marra - - Julio Cesar Marra - Omni Internacional
Intermediação de Negócios Ltda., na pessoa de Amauri Cimetta - Cumpra a serventia o despacho de fls. 56, observando-se a
data lá determinada . Intime-se. - ADV: ÉRIKA BROMBERG BENELLI (OAB 194193/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003901-95.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Alessandra Silva
Carvalho e Carvalho - Unimed Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência da apelação interposta pelo(s) requerido(a)
(s), ficando o(s) autor(a)(es) intimado(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, e, independente da
apresentação destas, os autos serão encaminhados à E. Superior Instância. - ADV: JONICE PEREIRA BOUCAS GODINHO
(OAB 104573/SP), ESTELA SANCHES DE MELO SANTOS (OAB 180850/SP)
Processo 1004981-94.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dirce de Souza
- Vistos. 1) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2) Versa a ação sobre revisão de contrato de
financiamento imobiliário, com pedido de antecipação da tutela para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos
cadastros do SCPC e da SERASA, bem como protestar seu nome junto ao Tabelionato, sob pena de multa diária. O contrato
em questão foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente. Aplicável ao caso o disposto na Súmula nº
380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora
do autor”. Ademais, não se desconhece a possibilidade do depósito de valores incontroversos. Contudo, a consignação em
Juízo da referida importância não afasta os efeitos da mora e tampouco exibe força de quitação. Assim, indefiro o depósito do
incontroverso, tendo em vista que inóuca no presente caso. Pelo exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela formulado.
2) A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo,
por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º