Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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proprietária do veículo e/ou empregadora do condutor (art. 932, III, CCivil) ou em face do condutor do veículo, o servidor
Donizete. “Diante do cenário dos autos, observe-se que a autora apelada poderia ter pleiteado o ressarcimento dos danos
sofridos em face da Municipalidade, na qualidade de proprietária do caminhão e de empregadora do condutor (art. 932, III,
CCivil), ou em face do condutor do veículo, o ora réu apelante. Na primeira hipótese, a responsabilidade civil seria analisada sob
o enfoque objetivo (art. 933, CCivil); na segunda, que caracteriza a opção realmente exercida pela autora, mediante a apreciação
de culpa do agente, ou seja, responsabilidade subjetiva (arts. 18 primeira hipótese, a responsabilidade civil seria analisada sob
o enfoque objetivo (art. 933, CCivil); na segunda, que caracteriza a opção realmente exercida pela autora, mediante a apreciação
de culpa do agente, ou seja, responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, “caput”, CCivil). (34ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0004168-66.2009.8.26.0572, da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é
apelante MÁRCIO ERNANI MAZIER (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelado SUELY MARIA COSTA ROVANHOL, j.9 de
setembro de 2013. Rel. Des. Soares Levada). O pedido da parte autora insere-se na responsabilidade objetiva. Naquela,
bastapara que configure o dever de indenizar do ente estatal perante o particular a comprovação do nexo causal e a ocorrência
dos danos. Nenhuma prova oral suplantaria o já contido nos autos a respeito da dinâmica da colisão a se concluir que o causador
do acidente foi o condutor do veículo o veículo tipo Ônibus, marca/modelo VW/INDUSCAR PICCO, de propriedade da requerida.
Adriana conduzia sua motocicleta, tendo Rosimeire na garupa, na Av. São Vicente de Paulo, no sentido bairro-centro, via
preferencial. Donizete conduzia o ônibus pela rua Cascata, e ao adentrar a via principal, o fez sem as cautelas necessárias,
posto que interceptou a trajetória do veículo conduzido por Adriana, jogando essa e Rosimeire ao solo. Cabia ao condutor do
ônibus parar o veículo e verificar se era seguro adentrar/cruzar a via preferencial, respeitando a sinalização “PARE”. Como bem
esclarecido pela foto a fls. 86, no local há uma rotatória, o que reforça a responsabilidade do condutor do ônibus, pois na rua
Cascata se observa claramente a faixa no solo indicando a sinalização de pare, havendo a preferência daqueles que conduzem
pela rotatória e Av. São Vicente de Paulo. Em ambas situações, a preferencial não era do condutor do ônibus, que deveria se
acautelar para adentrar a via principal. A parte ré imputa à condutora da motocicleta a culpa exclusiva pela colisão, porque
dirigia em velocidade acima da permitida, furtando-se de cuidados possíveis para evitar a colisão. Nenhuma prova nos autos foi
produzida a indicar o excesso. “RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Ação indenizatória parcialmente acolhida Responsabilidade culposa evidenciada, na modalidade de imprudência - Veículo dirigido pelo réu, que avança em cruzamento,
sem observância da sinalização de parada obrigatória e intercepta veículo do autor, com preferência de passagem - Tese
defensiva, de excesso de velocidade do autor, que não encontra respaldo na prova produzida durante a instrução processual Sentença mantida - Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 1024424-83.2018.8.26.0576; Relator (a):Caio Marcelo Mendes
de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). Ademais, o alegado excesso não foi a causa determinante do acidente. Como já
esclarecido: se o veículo conduzido pela ré trafegava pela rua Cascata, que tem sinalização de “pare”, deveria ter adotado a
máxima cautela ao adentrar a via principal, via na qual quem segue, como era o caso da condutora da motocicleta, tem a
preferência. Se aquela estava em excesso de velocidade, caberia ao condutor redobrado cuidado. O Código de Trânsito
Brasileiro dispõe sobre os deveres de cuidado a serem observados pelos condutores de veículos no trânsito. “Art. 28. O condutor
deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito”; (...) “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo
para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua
velocidade”; (...) “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência
especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a
pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. A jurisprudência ensina: “A regra geral da conduta de trânsito é de
que, aquele que realiza a manobra mais perigosa, deve agir com a máxima prudência e aguardar a melhor oportunidade, não
interrompendo inopinadamente o fluxo”. (Apel. 0004374-84.2012.8.26.0084, Rel. Bonilha Filho, j. 31.03.2016). Sendo certo que
o cruzamento continha sinalização de parada obrigatória desfavorável ao automóvel conduzido por preposto da Municipalidade,
incumbia-lhe, então, respeitá-la e aguardar o momento oportuno para iniciar sua movimentação, a fim de resguardar a segurança
daqueles em trânsito no local, principalmente de quem tem a preferência de passagem, não sendo relevante para a ocorrência
do acidente eventual excesso de velocidade da condutora da motocicleta. A jurisprudência do E. TJSP: “ACIDENTE DE
TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo
réu. Manobra de retorno executada em local proibido (rua de duplo sentido de trânsito com sinalização de faixa contínua
amarela). Alegação de excesso de velocidade da motocicleta do autor é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que a
causa determinante para ocorrência do acidente foi a manobra de retorno imprudentemente realizada pelo automóvel do réu em
local proibido. O réu foi o culpado pela ocorrência do acidente objeto desta demanda, pois realizou manobra de retorno em local
proibido e sem as cautelas necessárias, desrespeitando a preferência de passagem da motocicleta do autor, de modo que
violou as regras previstas nos artigos 34, 38, inciso II e parágrafo único, do CTB, e, consequentemente, deu causa à colisão dos
veículos. Obrigação do réu de reparar os danos suportados pelo autor em razão do acidente. Artigos 186 e 927 do Código Civil.
Autor que, em razão do acidente, sofreu fratura da escápula esquerda, o que o obrigou a permanecer de repouso por três
meses. Lesão corporal que o autor sofreu em virtude do acidente enseja reparação por danos morais, em razão da violação da
sua integridade física e da alteração involuntária de sua rotina. Réu que se evadiu do local do acidente sem prestar socorro à
vítima, o que agrava a sua conduta. Fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Pretensão de redução do
montante indenizatório. Rejeição. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida” (TJSP; Apelação Cível 102071746.2018.8.26.0564; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do
Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019); “Apelação cível.?Acidente?de?trânsito.
Indenizatória por danos materiais. Condutora de?automóvel que, em manobra?de?travessia?de?cruzamento, acabara por
interceptar trajetória?de?motociclista então a rodar por via preferencial. Inobservância, pela acionada, da placa de sinalização
“PARE”. Prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a cargo da requerida, nos termos do artigo 373, II,
do Código?de?Processo Civil, do que não se desincumbira. Volume indenizatório condizente com as circunstâncias. Sentença
preservada. Recurso improvido, com majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de?Processo
Civil”. (Apel. 1005816-63.2016.8.26.0008, Rel. Tercio Pires, j. 12.11.2018). E: “Acidente de trânsito?- Veículos automotores Ação de indenização por danos materiais Demanda de?empresa em face?de?proprietária e de motorista do outro automóvel
envolvido no evento - Sentença?de?procedência - Manutenção do julgado - Cabimento - Réu condutor que, ao proceder ao
cruzamento pelo qual vinha o veículo da autora, não respeitou a placa ‘Pare’ e ocasionou o embate - Boletim de ocorrência
policial a apontar tal circunstância - Requerente que produziu suficiente prova acerca dos fatos geradores do pretendido direito
material - Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Apelo dos réus desprovido”. (Apel. 0001770-66.2015.8.26. 0660, Rel. Marcos
Ramos, j. 03.10.2018). “Acidente de trânsito (...). Exclusiva culpabilidade bem definida, daquele que procede ao cruzamento de
via preferencial sem se assegurar sobre a presença do outro veículo que por ela trafega - Imprudência bem evidenciada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º