Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray
(OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Amaury Marcelino (OAB: 142386/SP) - Katia Cristina
Casonato Marcelino (OAB: 310030/SP) - Tereza Casonato Wolga (OAB: 83037/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1046165-58.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leila Aparecida Machado
Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Proprietários de Apartamentos do Residencial Parque Marajoara - Aparm
- III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça
já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de
20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcel Brasil de Souza Moura
(OAB: 254103/SP) - Sergio Luis Miranda Nichols (OAB: 100916/SP) - Wladmir dos Santos (OAB: 110847/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1051154-96.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Usina Hidrelétrica
Barra Grande - Apelante: BAESA- Energética Barra Grande S/A - Apelado: José Augusto Rondon Ribeiro - IV. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais
embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB:
12049/SC) - Luis Fernando Carrara Ribeiro (OAB: 395765/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1080597-71.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Rodrigues
Silva - Apelante: Neide Soriano Moncato - Apelante: Elian Christina do Santos - Apelado: Telefonica Brasil S/A - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) Alessandra Pereira Silva (OAB: 359682/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 10º andar
Nº 1080597-71.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Rodrigues
Silva - Apelante: Neide Soriano Moncato - Apelante: Elian Christina do Santos - Apelado: Telefonica Brasil S/A - III. Pelo exposto,
INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE
1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gonzaga Faria
(OAB: 139048/SP) - Alessandra Pereira Silva (OAB: 359682/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1080597-71.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Rodrigues
Silva - Apelante: Neide Soriano Moncato - Apelante: Elian Christina do Santos - Apelado: Telefonica Brasil S/A - III. Assim,
torno sem efeito a decisão a fls. 249 e passo à nova análise dos reclamos, em separado. IV. A petição acostada a fls. 250/260,
embora ter sido nomeada como “embargos de declaração” consiste nas contrarrazões, tempestivamente, ofertadas ao recurso
extraordinário. Assim, proceda a Secretaria à correção do erro contido no cadastramento da petição, adequando-o ao seu
conteúdo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/
SP) - Alessandra Pereira Silva (OAB: 359682/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1099346-73.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Intermédica Sistema
de Saúde S.A. - Apte/Apdo: Abensena - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Apte/Apdo: Maxwel Cabral - Apda/
Apte: Maria Pires de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º