Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3045
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Ademais, alega restrições impostas pelo réu, quanto à preservação ambiental e topografia acentuada que não lhe permitem a
utilização integral da propriedade. Emenda da inicial a fls. 71/74. A tutela provisória foi indeferida (fls. 78/79). O réu apresentou
contestação (fls. 85/94), pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. DEICO. Não colhem as preliminares. O sujeito
passivo do IPTU não é apenas o proprietário, mas também quem detém a posse. Não é necessário pedido administrativo. Se
realmente ausente interesse processual por falta de requerimento administrativo, o réu, ante o pedido judicial, iria com ele
concordar e não resistir. Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade e de falta de interesse processual. As partes não
pretenderam a realização de outras provas. Em que pese as relevantes questões levantadas pelo autor, o fato é que todas
elas dependem de dilação probatória com a realização de perícia. Dessa forma necessária a perícia para se comprovar os
fatos afirmados na inicial: valor absurdo da avaliação do imóvel, as restrições ambientais em qualidade e extensão, o nível de
conservação, a produção, a falta de requisitos para a cobrança de IPTU, a propriedade ser utilizada em atividades rurais na
agricultura familiar, a proporção e natureza da área verde. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por I E
S em desfavor do M D G. Ante a sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00. PRIC. - ADV: VALTER PEREIRA DA CRUZ (OAB 87805/SP), FERNANDA TEIXEIRA DA
SILVA LADEIRA (OAB 268750/SP)
Processo 1030012-26.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - O4 Veiculos Ltda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título proposta por O4 VEÍCULOS
LTDA. contra o ESTADO DE SÃO PAULO, na qual alega que é concessionária de veículos usados e novos e no exercício
regular das atividades, adquiriu aos 27/10/2008 o veículo GM/Corsa Milenium, cor prata, ano 2000, modelo 2001, placa CXS
1378, RENAVAM 00747083568, de Lotérica Campo Limpo Paulista, conforme nota fiscal de entrada n. 176.147, tendo-o vendido
aos 30/01/2009, livre e desembaraçado a Toca Veículos Ltda (nota fiscal a fl. 26), no entanto foi surpreendida pela indicação
à protesto do título 1268903215, na importância de R$1.020,28, do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos,
referente à CDA decorrente do não recolhimento do IPVA exercício 2018, do veículo em comento. Relata que na venda, entregou
o veículo e documentos necessários à efetiva transferência ao adquirente, que assumiu a obrigação pelo recolhimento dos
tributos e devida transferência administrativa nos órgãos competentes. Alega que o contribuinte do tributo é o adquirente.
Emenda da inicial a fls. 190/191 e 195/196. A liminar foi indeferida (fls. 202/203). O réu apresentou contestação (fls. 214/219),
pugnando pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 228/234. É o relatório. Decido. O feito está suficientemente instruído,
cabendo o julgamento. A transferência da propriedade de bem imóvel se dá pela tradição. Documentos podem evidenciar essa
transferência. A Nota Fiscal de Entrada 176.147 emitida conta a vendedora LOTÉRICA CAMPO LIMPO PAULISTA, inscrita
no CNPJ sob o nº. 05.127.744/0001-95, datada de 27.10.2008, data efetiva da tradição da antiga proprietária para a autora.
Posteriormente, em 30.01.2009, a autora promoveu a tradição do veículo para a empresa TOCA VEÍCULOS LTDA., conforme
faz prova a Nota Fiscal de Saída 177.537. O réu não pode alegar desconhecimento da transferência porque foi réu na ação que
recebeu o n. 1019126-36.2017.8.26.0224 e de tudo tomou ciência. Portanto, os protestos posteriormente realizados o foram
por conta e risco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por O4 VEÍCULOS LTDA. contra o ESTADO DE
SÃO PAULO para declarar a inexigibilidade do título CDA nº. 1.268.245.270 do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de
Guarulhos contra a requerente e, por conseguinte, determinar a baixa definitiva do referido protesto. Ante a sucumbência o
réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R500,00. PRIC. - ADV:
ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP)
Processo 1032322-05.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rivaldo José de Carvalho Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Guarulhos - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Expeça-se mandado para intimação pessoal do autor, a fim
de que constitua novo advogado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA
PONTES (OAB 430716/SP), VINICIUS DURVAL BADAIN DE ALBUQUERQUE (OAB 425519/SP), TATIANA PEREIRA GOMES
(OAB 195906/SP), ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP)
Processo 1042366-20.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Comercial 3 Albe Ltda Município de Guarulhos - Vistos. Na circunstância do processo, o executado foi validamente citado ocorrendo a estabilização
objetiva da lide, não sendo possível a conversão da execução em ação monitória, mesmo porque a presente execução foi extinta
e já houve transito em julgado (conforme sentença proferida nos embargos à execução e fls. 73/80. Demais disso, no REsp nº
1.129.938/PE, o E. STJ firmou tese para fins do artigo543-C do CPC/1973 (1.036 do CPC/2015), de que seria inadmissível a
conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da
estabilização da relação processual a partir do referido ato. Portanto, indefiro o requerido a fls. 56/61. Para fins de organização
processual, junte-se cópia da sentença proferida nos embargos à execução (1010307-42.2019) nestes e arquivem-se. Intimese. - ADV: VERONICA SANTOS BENTO (OAB 258408/SP), FLAVIO ROBERTO BALBINO (OAB 257802/SP), GILVANDERSON
DE JESUS NASCIMENTO (OAB 374685/SP)
Processo 1042496-73.2019.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - A.Z. - Município
de Guarulhos - A.F.M.R.M.G. - - S.J.M.G. - Vistos. Fls. 98/99: Indefiro. Consigno que o impetrante foi intimado aos 20/02/2020
e pode se valer de toda a suspensão de prazo determinada em virtude da pandemia atualmente vivenciada, operando-se a
preclusão. Proceda, a unidade cartorária, à notificação das autoridades impetradas, nos termos da decisão de fls. 60/61, item
4, prosseguindo-se, após, nos termos finais da referida decisão. Intime-se. - ADV: VICTOR HENRIQUE GRAMPA (OAB 348277/
SP), ARI FERNANDO LOPES (OAB 140905/SP)
Processo 1044665-67.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Município de Guarulhos - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de rol de testemunhas
pelo réu, certificando-se ao final, caso decorra sem manifestação, tornando os autos conclusos na sequência. Observo que, por
ora, a única pessoa a ser ouvida se trata de testemunha para a qual expediu-se carta precatória. Aguarde-se o cumprimento,
cobrando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ROBERTA BUENO
DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP)
Processo 1045629-26.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Alisson Natalino Sartoni
Diniz - Município de Guarulhos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Mantenho a sentença pelos próprios
fundamentos (art. 331, §1º, do CPC). Citem-se os réus para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso
de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart.
932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão
colegiado. A apelação tem somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do CPC. Com ou sem a juntada de
resposta, e certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º