Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
1204
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 80/85, em ambos efeitos. À parte contrária para
as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º
Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP),
DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON (OAB 307257/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 1003098-59.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Luis Carlos Afonso
Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Por ora, providencie o autor a
juntada aos autos de documentos que comprovem a existência ou não de dependentes legais, uma vez que o valor descontado
a título de IRRF pode sofrer deduções decorrentes da quantidade de dependentes. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS
(OAB 338189/SP), JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR (OAB 119526/SP)
Processo 1003171-31.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Giovani Rugui Barbosa - Vistos. Fls. 49/56: Ciente. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Int - ADV: GUILHERME MIANI BISPO
(OAB 343313/SP)
Processo 1003667-60.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - C.M.C.P.M. Vistos. Converto o julgamento em diligência. Por ora, determino que a parte autora junte aos autos os holerites constando o grau
de referência. Int. - ADV: IGOR CANALE PERES MONTANHER (OAB 390240/SP)
Processo 1004170-81.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Darte Cleia
de Deus Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 127/135, em ambos efeitos. À
parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: RENATA PASSOS PINHO MARTINS
(OAB 329031/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1004776-12.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Jonas
Gomes dos Reis da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal,
bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: WESLY IMASATO
GIMENEZ (OAB 334034/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 1005509-75.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consulta - Advaldo Michael Ribeiro INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Recebo o recurso de fls.
65/77, em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetamse os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV:
MARCELO GRANDI GIROLDO (OAB 112547/SP), JANAINA MALAGUTTI NUNES DA SILVA (OAB 210484/SP)
Processo 1005788-61.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus
Gonçalves da Silva - Vistos. Fls. 45: Ciente. Aguarde-se o cumprimento das Cartas Precatórias, bem como do prazo legal para
contestação. Após, voltem os autos conclusos. Int - ADV: FRANCINE RINO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP)
Processo 1006604-43.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Pamela de
Oliveira Martins-transporte - Vistos. Conquanto a decisão de fls. 43 ter determinado a emenda de maneira didática ao explicitar
acerca da capacidade jurídica para figurar em juízo, a parte insiste em apontar no polo passivo uma Secretaria de Estado, a qual
repita-se, possui funções administrativas. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, de maneira
derradeira, devendo indicar a FESP, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, caput e §1º
do CPC/2015). Após, voltem os autos conclusos. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LAÍS
PEREIRA OLBERA (OAB 416090/SP)
Processo 1006721-34.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lourenço dos
Santos Industria e Comercio de Moveis Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo
pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo
Civil. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos foi instituída pela Lei Municipal nº 5.771/2009 pelo “exercício regular do
poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da legislação administrativa do uso e ocupação do solo urbano, da
exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, saúde, meio ambiente, segurança, ordem ou tranquilidade
pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos localizados no Município” (art. 1º). O artigo
12 e seguintes da mencionada lei dispõem sobre a apuração do valor do crédito tributário devido: “Art. 12. A base de cálculo da
Taxa é o custo estimado do exercício do poder de polícia municipal, cujos valores estão previstos na Tabela anexa que integra
a presente Lei, variando conforme a complexidade, frequência e intensidade da atividade fiscalizatória desenvolvida, efetiva
ou potencialmente, em relação às atividades praticadas no Município referidas no art. 4º. §1º - O valor da base de cálculo da
TUFE será apurado de acordo com o enquadramento das atividades desempenhadas pelo contribuinte nos itens ou subitens
da Tabela anexa a esta Lei. §2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item ou subitem da Tabela referida neste
artigo, prevalecerá apenas aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. (...) Art. 13. A alíquota da Taxa será de 100%
(cem por cento) de sua base de cálculo apurada conforme o artigo anterior.” A questão em debate já foi objeto de julgamento
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Mandado de segurança. Taxa única de fiscalização de estabelecimentos.
Base de cálculo sem relação com o fato gerador da exação - custo do serviço ou da atividade. Ofensa à Constituição Federal
caracterizada, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Dá-se provimento ao recurso.” (TJSP Apelação
nº 0020036-64.2011.8.26.0071 Des. Relatora Beatriz Braga v.u. - j. 18/02/16). Dessa forma, verifica-se que a base de cálculo e
alíquota prevista na mencionada Lei não guarda qualquer relação com o custo do serviço ou da atividade, que constitui o fato
gerador do referido tributo, ocorrendo ofensa ao disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal, sendo, portanto, indevidas.
Por derradeiro, a própria requerida manifestou-se pelo reconhecimento jurídico dos pedidos feitos pela autora (fls. 19/23). Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LOURENÇO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
LTDA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre
a parte autora e a requerida, no tocante ao pagamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos TUFE, tornando
inexigível a obrigação de seu recolhimento, bem como para condenar a requerida à repetição de indébito referente aos valores
pagos a esse título, respeitando-se a prescrição quinquenal e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça para Débitos Relativos às Fazendas Públicas, modulada pela A.D.I. 4.357, a partir do pagamento indevido e acrescidas
de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 5.798/2009, a partir do trânsito em julgado
desta decisão e até a efetiva satisfação do crédito apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de
custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. ADV: IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP), HELLEN CRISTINA OLSEN (OAB 269214/SP)
Processo 1006723-04.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Supermercado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º