Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
2019
Justiça, em outro endereço localizado nesta Comarca ou em Comarca contígua, deverá comprovar o recolhimento das despesas
necessárias (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). OU Se for pleiteada nova citação/intimação via
carta postal, deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária (Valor R$23,55 por destinatário - Guia FEDTJ - cód. 120-1). ADV: RODRIGO GAETANO DE ALENCAR (OAB 167971/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1000742-74.2020.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Sergio Ribeiro da Costa - Marisa Luzia Barbosa Marchiori e
outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR de fl. 34 dos autos. A providência é necessária para evitar nulidade, tendo em vista o
disposto nos artigos 248 e 249 do Código de Processo Civil, em especial o §1º, do primeiro artigo mencionado, que exige a
entrega pessoal da carta à parte que será citada. Assim, considerando que o aviso de recebimento de fls.34 não foi recebido
pessoalmente pela parte requerida, torna-se necessária a realização do ato por Oficial de Justiça (carta precatória). - ADV: JOSÉ
FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI (OAB 267012/SP), FABIANA
CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000782-56.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tiago da Rocha Menezes Edgar dos Reis Aluguel - ME - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): (x) Manifestar-se, no prazo de 05 dias. - ADV: MATHEUS MARINHO MADRONA (OAB 440149/SP), THIAGO
MARCELUS RUIZ (OAB 437207/SP)
Processo 1000802-47.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Carlos Alberto da Silva Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e
dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Recolher,
em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). Valor R$82,83 (Guia
GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/
pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/), tendo em vista que a fl.58 foi recolhida guia F.E.D.T.J referente
ao código de expedição de carta. - ADV: DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB 422996/SP), ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE
(OAB 405942/SP)
Processo 1000873-49.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andressa Maria Zacharias - Vistos. 1.
Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”,
indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Além das
citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta
por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de
recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de
recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar
que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas
inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente
realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção
decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do
benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois
o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São
Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30%
desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse
modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel.
Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem
informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando
sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos.
Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como
reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do
benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o
indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo
de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e
despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira,
evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo
e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP;
Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda
mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de
instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte
despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à
declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC
concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do
benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do
Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão
da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos
trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou
demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso
concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma
série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o
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