Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde junho de 2017, sem possibilidade de reconciliação. Da união adveio o
nascimento de duas filhas gêmeas, Acsa Késsia Silva Lourenço e Ashila Gléssia Silva Lourenço, nascidas em 20 de dezembro
de 2013 (fls. 13 e 14). Na constância do casamento foram adquiridos direitos sobre um veículo da marca/modelo GM/Corsa
Milenium, ano 2001/2002, placa DER 1351 (fls. 06), objeto de financiamento. Ostentando cada parte condições de assegurar
a própria mantença, pugnou pela dissolução do vínculo matrimonial, dispensados os alimentos entre os consortes, voltando
a mulher a usar o nome de solteira; e eventual partilha do bem, descontados os valores das prestações do financiamento do
veículo marca/modelo GM/Corsa Milenium, ano 2001/2002, placa DER 1351 (fls. 06) pagas exclusivamente pela autora desde
a separação fática do casal. Juntou documentos às fls. 05/18. Aditada a petição inicial às fls. 24/25 com documentos às fls.
26/66. Citado a fls. 76, o demandado deixou escoar “in albis” o prazo para resposta, consoante certidão a fls. 78. A demandante
ingressou com petitório a fls. 81, reiterando o pedido de procedência da presente demanda. Nomeado Curador Especial ao
demandado, ofereceu contestação por negativa geral às fls. 91/94, não se opondo ao pedido de divórcio e, quanto à partilha do
automóvel em discussão, arguiu que não se há de falar em descontos de valores pagos pela autora em detrimento de direitos do
demandado, tendo em vista o regime de bens instituído por ocasião do casamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento antecipado porque suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção constantes
dos autos. À luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que conferiu nova redação ao parágrafo 6º do art.
226 da Constituição Federal, tornou-se despicienda a comprovação da separação fática dos consortes pelo lapso mínimo de
dois anos para a decretação do divórcio direto ou mesmo do prazo mínimo de um ano do trânsito em julgado da sentença da
separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos para sua conversão em divórcio, assim
como a perquirição sobre os motivos da dissolução do vínculo matrimonial. Neste contexto, comprovado por meio da certidão
atualizada acostada a fls. 10 o casamento das partes em 23 de abril de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, e
manifesto o interesse na dissolução do vínculo conjugal através do aforamento da presente demanda, de rigor a decretação do
divórcio. À míngua de algum adminículo de prova em sentido contrário e porque a contestação por negativa geral, desamparada
de qualquer adminículo de prova, não tem o condão, por si só, de desmerecer a versão da demandante, conclui-se que a
separação fática das partes ocorreu em junho de 2017, conforme alegado pela demandante na petição inicial. Ainda, a idade
das partes somada ao lapso da separação fática desde junho de 2017 faz concluir mesmo ostentar cada qual capacidade de
assegurar o próprio sustento, tudo a autorizar a dispensa recíproca dos alimentos. Pertinente ao veículo da marca/modelo GM/
Corsa Milenium, ano 2001/2002, placa DER 1351 (fls. 06), denota-se dos documentos carreados às fls. 28/66 que o bem foi
adquirido após a separação fática das partes, tanto é assim que as prestações do financiamento tiveram início em setembro
de 2018 (fls. 28), de tal modo que não se sujeita à divisão. Ressalto que a fixação da guarda, a regulamentação das visitas e
a pensão alimentícia relativas às filhas menores não constituem objeto deste feito. Portanto, a procedência da ação é medida
que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação promovida por VERONICA DE CASSIA SILVA LOURENÇO em
face de DEILHER ROGERIO LOURENÇO, para decretar o divórcio das partes, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal com nova redação fornecida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dispensando os
cônjuges do pagamento de alimentos entre si; declarar a inexistência de bens a partilhar; e determinar volte a mulher a usar
o nome de solteira, qual seja, Veronica de Cáasia Silva Santana; extinguindo, via de consequência, o feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em sendo as partes beneficiárias da gratuidade
processual, não há se falar em pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de Registro Civil competente, devendo os patronos providenciar
a sua retirada via SAJ para encaminhamento à serventia extrajudicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo,
19 de maio de 2020. - ADV: ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), MARIANA BATTOCHIO
STUART (OAB 312069/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1029531-53.2019.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.A.B. - M.F.B.E. - Simone Aparecida Alves
Bandeira, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de DIVÓRCIO em face de Marcos Fabio Bandeira Emidio, também
qualificado nos autos, narrando em síntese que se casaram em 07/07/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, do
matrimônio não adveio o nascimento de filhos e as partes não adquiriram bens. Sustentando ante a insuportabilidade da vida
em comum encontram-se separados e os bens que guarnecem o lar já foram amigavelmente partilhados. Postulou, pois, a a
procedência da ação com a decretação do divórcio, dispensa recíproca dos alimentos dos cônjuges e retorno da requerente
ao nome de solteira. O réu foi citado pessoalmente onde se encontra recluso (fls.20), tornando-se revel (fls.21), nomeandose-lhe Curador Especial que ofereceu contestação por negativa geral (fls.25/27). Réplica a fls. 30/32. É o relatório. D E C I D
O. O feito comporta o julgamento nos termos do Art.355, I do CPC, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. A ação
procede. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio, observando-se ademais que
com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 sequer se exige a comprovação do lapso temporal da separação de
fato do casal, mencionada na inicial. Assim sendo, impõe-se o acolhimento do pedido para o fim de decretar-se o divórcio do
casal, consignando-se que do casamento não adveio o nascimento de filhos, não há bens a serem partilhados, os cônjuges
ficam reciprocamente dispensados dos alimentos e a requerida voltará a usar seu nome de solteira. Isto posto, julgo a ação
PROCEDENTE a fim de decretar o DIVÓRCIO nos termos supra consignados, voltando a mulher a assinar o nome de solteira:
S. A. A. K. Deixo de condenar o requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de
resistência direta ao pedido. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação. P.R.I.Arquive-se. - ADV: ANDRE
AFONSO DE ANDRE (OAB 154785/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), MARCUS
VINICIUS MARQUES DOS SANTOS (OAB 283285/SP)
Processo 1029957-02.2018.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Feitoza Alves - Bruno Feitoza Alves - - Marilucia Feitoza dos Santos - Vistos. Fls.64: defiro o prazo solicitado (trinta dias). Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS ANSELMO (OAB 309277/SP)
Processo 1030299-76.2019.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Aparecida Magalhães e outro
- Vistos. 1) Fls.99: anote-se. 2) Fls.97/98: (a) Defiro os benefícios da justiça gratuita; anote-se. (b) Apresente a Inventariante
novo e correto Plano de Partilha em uma única peça e com observância do disposto no Art.653 do CPC. (c) No mais, cumpra a
Inventariante integralmente o determinado a fls.15/16, em especial com a juntada da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de
trinta dias. Após será apreciado o postulado a fls.96. Intime-se. - ADV: DONIZETTI CARVALHO DE SOUZA FERREIRA LIGEIRO
(OAB 89449/SP)
Processo 1030306-68.2019.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.C.L. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de
maio de 2020. Intimada a emendar a petição inicial a fls. 57 (DJE de 23 de outubro de 2019), a fls. 58 (DJE de 30 de outubro de
2019) e a fls. 74 (DJE de 16 de dezembro de 2019), para os fins declinados às fls. 49, 55/56 e 73, manifestou-se a demandante
por meio dos petitórios de fls. 50, 59/60 e 75, protocolizados em 22 de outubro de 2019, 18 de novembro de 2019 e 12 de
fevereiro de 2020. Novamente intimada a fls. 104 (DJE de 31 de março de 2020) a emendar a inicial, para os fins declinados a
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