Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: FREDERICO R. DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB
29134/PR), ANDRÉ LUIZ BETTEGA D’AVILA (OAB 31102/PR), SANDRA CRISTINA SANCHES PERES (OAB 376879/SP), ANA
CAROLINA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 70992/PR)
Processo 1000882-60.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Marcia de
Souza - Banco Safra S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ
GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
Processo 1000899-96.2020.8.26.0319 (apensado ao processo 1004144-57.2016.8.26.0319) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Correa Puga - - Maria Aparecida Puga - Banco Bradesco S/A - Esclareçam as partes,
no prazo de quinze (15) dias úteis, se pretendem a produção de outras provas. O silêncio será interpretado como anuência ao
julgamento antecipado. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), AGUINALDO APARECIDO ERENO (OAB 388272/
SP)
Processo 1001025-49.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Augusto da Silva - Itaú Seguros S/A Esclareçam as partes, no prazo de quinze (15) dias úteis, se pretendem a produção de outras provas. O silêncio será interpretado
como anuência ao julgamento antecipado. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO
DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
Processo 1001115-28.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Irani Grava Filho
- Banco Itaú Consignado S/A - Certifico e dou fé que, em atendimento à (ao) r. Sentença/Decisão/Despacho de fls. 214, haver
cadastrado o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao(s) depósito(s) de fls. 209, junto ao Portal de Custas
conforme os dados fornecidos à(s) fls. 213, tendo o mesmo recebido o nº 20200617100354089107 no valor de R$ 7.366,09,
o qual aguarda finalização e assinatura da(o) Magistrada(o), e posteriormente aguarda sua retirada e/ou acompanhamento
junto à agência bancária informada pela parte José Irani Grava Filho - Paulo Henrique dos Santos (advogado). - ADV: PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001136-33.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedreira Diabásio Ltda - Danilo Ramos
da Silva Agricolas - Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias: - o recolhimento da taxa para expedição de AR Digital
(Unipaginada), guia FEDT 120-1, no valor de R$ 23,55 por documento a ser expedido; OU - o recolhimento da taxa para
expedição de AR Mão-Própria, guia FEDT 120-1, no valor de R$ 29,10 por documento a ser expedido. - ADV: JESUALDO
EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 1001298-28.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Henrique Augusto Zillo - Marcus
Vinicius Marcato e outro - Fls. 12 e seguintes: recebo como emenda à petição inicial. Cite-se a parte executada para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três
(03) dias úteis, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1.º, e art. 1051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte demandada. Não encontrada a parte executada, havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 horas e depois das 20 horas, observado o
disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§ 1.º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a
parte contrária deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso
XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP)
Processo 1001298-28.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Henrique Augusto Zillo - Marcus
Vinicius Marcato e outro - Vista dos autos à parte autora: Para cumprimento da r. decisão de fls. retro, providencie no prazo de
05 dias, os comprovantes de pagamento das taxas e custas juntadas às fls. 07/10. - ADV: JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB
65983/SP)
Processo 1001389-21.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Roberto Vitaliano
- Igreja Mundial do Poder de Deus - 1. Fls. 36/39: recebo como emenda à petição inicial. Retifique a serventia o valor dado à
causa no sistema SAJ. 2. Em sede de tutela de urgência, requer o autor que a parte ré “apresente, no prazo da contestação,
os pertinentes recibos, depósitos ou mesmo qualquer outro documento que comprove os pagamentos do alugueis no ano de
2015 e correspondente DIRF” (fls. 09). Os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor foi notificado pela Receita
Federal por suposta omissão na declaração de renda do ano de 2015, exercício 2016, consistente no recebimento, da requerida,
do valor de R$ 41.303,41, lastreado em contrato de locação que afirma ter findado em 2009. Nestes termos, e considerando-se
os danos evidentes que possam decorrer da demora na tramitação do feito, a concessão da tutela se impõe. Daí porque, ante
o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Igreja Mundial do Poder de Deus traga aos autos, no prazo de
contestação, os “pertinentes recibos, depósitos ou mesmo qualquer outro documento que comprove os pagamentos do alugueis
no ano de 2015 e correspondente DIRF”. Em caso de inércia, será apreciado o pedido de multa diária. Deixo, ao menos por ora,
de designar audiência preliminar de conciliação. Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º