Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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veículos automotores; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente
e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui quaisquer contas bancárias sob sua titularidade; e)
extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio
punho de que não é titular de qualquer cartão de crédito; f) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como
por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, atualizados; e g) extratos
de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela
expressão “próprio punho”, contida nas alíneas “b, c, d, e” supra, admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final,
assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime
de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Lado outro, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em
único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo. Int. ADV: RENATA APARECIDA HAUY (OAB 225065/SP), JOAO ALBERTO HAUY (OAB 60114/SP)
Processo 1000115-73.2020.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Decio de
Vincenzi Junior - - Decio de Vincenzi - Em que pese tenha ocorrido a intimação da parte devedora, contudo verifico que até
a presente data não foi apresentada qualquer impugnação ao pedido, motivo pelo qual RECEBO a petição de fl. 96 como
aditamento à inicial de cumprimento de sentença. Retifique-se o valor exequendo para ficar constando a quantia de R$ 29.101,53
(VINTE E NOVE MIL E CENTO E UM REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS), tornando sem efeito com relação a conta nº
15.000.904-1 e respectiva planilha de cálculo (fls.72/73). Assim, na forma do artigo 523, §2º, inc.II, do CPC/15, INTIME-SE a
parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 29.101,53
VINTE E NOVE MIL E CENTO E UM REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS, indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. No mais, providencie a z. Serventia junto ao sistema SAJ/PG5 o encerramento do prazo referente ao A/R de fl. 89.
Por fim, CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza, prevista no § 3º do artigo 99 do
Código de Processo Civil/15 e no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar
as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo “determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2112625-16.2018.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018, Comarca de Getulina) e OBJETIVANDO resguardar
o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte exequente
deverá, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de
renda - IR apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá
ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/
paginas/index.asp); b) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de
que não é dono de bens imóveis; c) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge,
ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses
de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui
quaisquer contas bancárias sob sua titularidade; e) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge,
dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de qualquer cartão de crédito; f) comprovação
pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como
os gastos relacionados, atualizados; e g) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender
pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho”, contida nas alíneas “b, c, d, e” supra, admite-se termo
digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade,
expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Lado outro, não se
admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas
declarações se pretenda apresentar em Juízo. Int. - ADV: RENATA APARECIDA HAUY (OAB 225065/SP), JOAO ALBERTO
HAUY (OAB 60114/SP)
Processo 1000115-73.2020.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Decio de
Vincenzi Junior - - Decio de Vincenzi - Fl. 104: Ciente. Por ora, não há que se falar em suspensão da execução em razão da
admissão dos Recursos Especiais Representativos da controvérsia interpostos nos AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nºs 205352766.2019.8.26.0000, 2063515-14.2019.8.26.0000, 2239731-58.2018.8.26.0000 e 2243854- 02.2018.8.26.0000, cuja questão
jurídica trata do “Termo final dos juros remuneratórios dos expurgos inflacionários incidentes em cadernetas de poupança”,
visto que não se trata de matéria controvertida nos autos. Vale destacar que o presente cumprimento de sentença deverá
tramitar regularmente até a apresentação de eventual impugnação quando então será analisada as matérias alegadas. No mais,
CUMPRA-SE a Decisão de fls. 101/102. Int. - ADV: JOAO ALBERTO HAUY (OAB 60114/SP), RENATA APARECIDA HAUY (OAB
225065/SP)
Processo 1000126-44.2016.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marlene da
Silva e Paz e outros - BANCO DO BRASIL S/A - CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de
pobreza, prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris
tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão
da gratuidade, podendo “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (TJSP, 1ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018, Comarca
de Getulina) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a
quem a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) cópia integral da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos últimos 03 (três) contracheques;
c) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda - IR apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou prova
que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.
receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); d) certidões dominiais negativas, em nome
próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; e) certidões negativas de
propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de
veículos automotores; f) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente
e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui quaisquer contas bancárias sob sua titularidade; g)
extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio
punho de que não é titular de qualquer cartão de crédito; h) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º