Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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Processo 1002772-75.2020.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Rafaela Maria
Vizenzzotto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito
em relação ao pedido de inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da sexta-parte, nos termos do art. 485, VI,
do CPC. No mais, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do
art. 487, III, “a”, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora à inclusão de 50% do Prêmio Incentivo na base de cálculo
dos quinquênios e, por consequência, DETERMINAR à requerida o respectivo apostilamento; e CONDENAR a requerida ao
pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o
efetivoapostilamento. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão
Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja,
aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E a contar da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e
juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir
da citação. Publique-se. Intime-se. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 1002820-34.2020.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Célia Regina
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do “Prêmio de incentivo”
e das verbas “Adic. S/Integrais-Res. cc 138/12-AJ” e “6 Parte s/Integrais-Res. cc 138/12-AJ”, na base de cálculo do gratificação
por trabalho noturno (GTN) e, por consequência, determinar à requerida o seu apostilamento; e b) CONDENAR a requerida ao
pagamento das parcelas em atraso devidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas
até o efetivoapostilamento, com correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de
1%, a partir da citação. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede de Repercussão
Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja,
aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo
55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1002902-65.2020.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Edson Agnaldo
Bartoli - Prefeitura Municipal de Botucatu - De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da
Taxa de Viação, prevista nos artigos 199 e 200 da Lei Municipal nº 2.405/1983 e da Taxa de Serviços contra incêndios prevista
na Lei Municipal nº 2.456/1984; e CONDENAR a municipalidade à repetição do indébito, de forma simples, respeitadas a data
limite de 01 de agosto de 2017 para a taxa de incêndio e a prescrição quinquenal e DETERMINAR que o requerido se abstenha
de promover a cobrança do referido tributo sobre os imóveis mencionados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por ano. Por se tratar de repetição de indébito tributário, no que toca aos juros e correção monetária, a atualização monetária
deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF).
Após o trânsito em julgado, os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora devem corresponder às utilizadas
na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Tema 905 STJ). Sem custas,
honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos
termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP),
BEATRIZ MARILIA LAPOSTA DE ALMEIDA BARROS (OAB 306715/SP)
Processo 1002932-03.2020.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lourival Aparecido
Pollo - Prefeitura Municipal de Botucatu - De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da
Taxa de Viação, prevista nos artigos 199 e 200 da Lei Municipal nº 2.405/1983 e da Taxa de Serviços contra incêndios prevista
na Lei Municipal nº 2.456/1984; e CONDENAR a municipalidade à repetição do indébito, de forma simples, respeitadas a data
limite de 01 de agosto de 2017 para a taxa de incêndio e a prescrição quinquenal e DETERMINAR que o requerido se abstenha
de promover a cobrança do referido tributo sobre os imóveis mencionados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por ano. Por se tratar de repetição de indébito tributário, no que toca aos juros e correção monetária, a atualização monetária
deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF).
Após o trânsito em julgado, os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora devem corresponder às utilizadas
na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Tema 905 STJ). Sem custas,
honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos
termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1002937-59.2019.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Erika
Juliana Jorge Raul Machado - Prefeitura Municipal de Botucatu - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e,
consequentemente, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários
ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/. De acordo com Ofício nº 40/18 S.M.N.J da Secretaria dos
Negócios Jurídicos do Município de Botucatu, solicitando que as citações/intimações sejam realizadas através do endereço
eletrônico depgm@botucatu.sp.gov.br, deferido por este juízo, o prazo para manifestação passará a ser contado do dia útil
seguinte ao encaminhamento do respectivo e-mail. Publique-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO AGUIAR VOLPATO (OAB 310200/
SP), RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP)
Processo 1002981-44.2020.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Enéas Vendramini
- - Elisa Zanuncio Vendramini - Prefeitura Municipal de Botucatu - De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim DECLARAR incidentalmente a
inconstitucionalidade da Taxa de Viação, prevista nos artigos 199 e 200 da Lei Municipal nº 2.405/1983 e da Taxa de Serviços
contra incêndios prevista na Lei Municipal nº 2.456/1984; e CONDENAR a municipalidade à repetição do indébito, de forma
simples, respeitadas a data limite de 01 de agosto de 2017 para a taxa de incêndio e a prescrição quinquenal e DETERMINAR
que o requerido se abstenha de promover a cobrança do referido tributo sobre os imóveis mencionados, sob pena de multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por ano. Por se tratar de repetição de indébito tributário, no que toca aos juros e correção monetária,
a atualização monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta
sentença (Tema 810 STF). Após o trânsito em julgado, os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora devem
corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora
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