Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
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Posto isso e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para condenar a ré a indenizar,
em pecúnia, os 60 (sessenta) dias referentes ao período de licença-prêmio não gozado, observando-se o valor do último soldo
recebido antes da passagem para a reserva, com incidência de atualização monetária desde a época em deveriam ter sido
pagos, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E, e de juros na forma do artigo 1º F da Lei nº
9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança), desde a citação. Não há condenação ao pagamento dos
ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário
(art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual
deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e
42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1008111-29.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Marco Aurelio Gritti - Posto isso, e
considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, consequentemente, julgo extinto o processo com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para condenar a ré a indenizar, em pecúnia, os
30 (trinta) dias referentes às férias não gozadas pelo autor, observando-se o valor do último soldo recebido antes da passagem
para a reserva, com incidência de atualização monetária desde a época em deveriam ter sido pagos, pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E, e de juros na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela
Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança), desde a citação. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo
55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado
por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei
9.099/95). No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a
ser encaminhado. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1009090-88.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças - Marco Aurelio Gritti - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para condenar a ré a indenizar o autor, de uma só vez pelos 03 dias de dispensa-recompensa, cuja quantia deverá ser obtida
por meio de cálculo aritmético simples, segundo o valor correspondente em pecúnia, observando-se o valor do último soldo
recebido antes da passagem para a reserva, com incidência de atualização monetária desde a época em deveriam ter sido
pagos, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E, e de juros na forma do artigo 1º F da Lei nº
9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança), desde a citação. Não há condenação ao pagamento dos
ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário
(art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual
deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e
42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1012234-07.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Carlos Neves de Sousa Marichelli - São Paulo Previdência - SPPREV - Posto isso e considerando o mais que consta dos
autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a corrigir a base de cálculo da pensão alimentícia descontada em
folha do autor, devendo incidir sobre o salário bruto com exceção dos descontos legais (contribuição previdenciária, imposto
de renda e CBPM), bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor correspondente
aos valores indevidamente descontados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e
juros de mora a contar da citação, na forma da Lei 11.960/2009. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável
subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Se houver interposição, no prazo de dez
dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do
recurso e apresentação de contrarrazões - à Turma Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º,
da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Fica desde já consignado que,
se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do
Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Oportunamente arquivem-se. P. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP)
Processo 1013866-34.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Leonardo Bertolini Bicas Reis - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC. Não
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis,
contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça
Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar
o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de
remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Decorrido o prazo sem interposição
de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações
necessárias. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP)
Processo 1016891-89.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO, nos termos da fundamentação
desta decisão, que fica fazendo parte integrante da sentença. Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São
Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. P.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º