Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
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a 30/06/1997, de tal sorte que o instrumento contratual que o subsidia sequer ostenta a Cláusula 2.2 declarada nula por força da
sentença proferida na ação civil pública. Resulta que além de não abrangido pelos efeitos da sentença cujo cumprimento se
pretende, o(s) autor(es) não é (são) titular(es)es do próprio direito alegado, porquanto a quantidade de ações entregues observou
o critério da Cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos
Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, tomando por base o valor patrimonial das ações (VPA). De outra sorte,
já decidiu a Egrégia 4ª Câmara preventa para as habilitações desta ação civil pública que em não havendo indícios de contratação
no período da Ação Civil Pública pelo CPF da parte autora de rigor a extinção. Senão, vejamos: “Ainda, demonstrada a busca
infrutífera (prints em que se lê “não consta”), pela Telefonica, das radiografias, através do número do CPF informado pela parte,
ou número de contrato, não tendo outros indícios de provada contratação, justifica-se a extinção.” (Ag. nº 219068486.2016.8.26.0000. Relator: Enio Zuliani. 4ª Câmara de Direito Privado). Tampouco são abrangidos pela Ação Civil Pública em
questão os contratos do tipo PCT ou celebrados sob à égide de outra portaria que não a 1.028. Portanto, são abrangidos pela
ação civil pública que tramitou junto a este Juízo os contrato do tipo PEX (Plano de expansão), portaria 1.028, celebrados entre
25/08/1996 e 30/06/1997. Os pedidos em relação aos demais tipos de contratos ou àqueles em datas diversas são improcedentes.
Diante do exposto, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, a presente
fase autônoma de habilitação com relação às partes: Lucia Helena Possidonio, Clarinda Elisa Doria Roqueto, Daisy de Lima
Vallin Collossi, Joana D’arc Lopes Garcia, João Romildo Adão, José Hamilton Fernandes, José Roberto de Vasconcelos, Juvenal
Tarifa, Leonel Ribeiro, Casa de Carnes Geremias Mariano Ltda - Me, Mauro Camargo, João Narciso Aguiar, Fusco e Carvalho
Advogados Associados, Pedro Martins, Ricardo Luis Gatto Ribeiro de Oliveira, Ezeo Fusco Junior, Antonio Donizete Pilan, Maria
Lucia Morato Chiaradia Gabriel, Iolanda Maria Bonatelli Jeronimo, Jorge de Oliveira, Leonina Vian Ferraz, Lidia Gasparini
Amorim, Marcia Martins Curle, Maria Teresinha de Jesus Pedrosa, Neusa Ledesma Lombardi, Lasara Apparecida de Godoy,
Santos Stevan, Carlos Alberto Sarmiento, Lidiana Jesus do Nascimento, Benedita Rodrigues Domenciano, Hd Art, Moveis,
Esquadrias e Molduras Ltda Me, Terezinha Borato Câmara, Ana Claudia Torrini Alves Costa, Ana Laura Barcelos Amaral Zenun,
Antonia Odete Tufanin de Oliveira, Antônio Celestino Neto e Vera Lucia de Oliveira. Diante do entendimento da 4ª Câmara
preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, CONDENO o(s) autor(es) no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por
equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do
art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com relação às demais partes, é o caso de habilitação e prosseguimento da presente
fase de liquidação e de cumprimento de sentença. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa e dos documentos
juntados de rigor a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara
preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: SIMONE STREICHER VALLIM (fls. 412) e
TELMA ELITA ARDANA TELINI VITALI (fls. 413). Deverão as partes observar os critérios de cálculo determinados pela 4ª
Câmara preventa e pelo Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.
510 do Código de Processo Civil, nestes mesmos autos. Trata-se de fase de liquidação de sentença. Passo à análise dos
critérios de cálculo. O título executivo judicial que dá base à presente fase de liquidação teve a seguinte determinação: 1) a
emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias,
entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de
expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação
assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos
dos serviços públicos de comunicações e outras avenças, sob pena de (...)” Destarte, cabe ao consumidor esta escolha de
entrega de ações, o que não é o caso dos autos. Incabível nestes autos a aplicação da multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento
da Sentença da Ação Civil Pública, considerando que apenas os legitimados descritos no artigo 82, do código de Defesa do
Consumidor detém tal competência. Ou seja, a multa prevista no título executivo judicial é de titularidade do Ministério Público.
Dos eventos societários e da Dobra Acionária. Conforme já observado diversas vezes pela própria executada, “deve-se tomar
em conta, quando da liquidação da quantidade de ações devidas, todo e qualquer evento societário que se deu no interregno em
questão, isto é, entre a data da emissão das ações e o trânsito em julgado da ACP. (v. 1088100-46.2016.8.26.0100, fls. 627 e
ss.) (g.n.). Afinal, eventuais desdobramentos de ações, dobras ou grupamentos afetam de maneira direta a quantidade de ações
devidas, bem como o respectivo preço por ação, o que influencia tanto no cumprimento por via da entrega de ações quanto sua
eventual conversão em pecúnia. (v. Recurso Especial Nº 1.647.879 - SP (2017/0006972-8). Transitado em Julgado em
28/11/2017). E também: “(...) Tais ventos refletem a realidade normal do mercado de ações e podem ser confirmados no próprio
sítio da Telefônica Brasil S.A. Registre-se que no julgamento do REsp nº 1.647.879/SP, por decisão monocrática publicada em
31.10.2017, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino consignou que o Tema 667 também abarcou a necessidade de considerar as
operações de grupamento e desdobramento acionários ocorridas entre a data de emissão das ações e o trânsito em julgado da
demanda: Com efeito, conforme se verifica no acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.387.249/SC, de minha relatoria, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o
quantitativo de ações relativas à companhia sucessora, hoje existente, deve ser calculado levando-se em conta o número de
ações apurado com base no balancete mensal (Súmula 371/STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o
grupamento de ações. Isso porque o quantitativo de ações apurado na data da integralização não corresponde ao mesmo
número de ações referente às empresas sucessoras, em virtude da realidade do mercado acionário. No mesmo sentido: REsp
n. 1.723.989/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2.4.2018; REsp n. 1.671.482/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 27.3.2018; REsp n. 1.698.580/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13.3.2018; REsp n. 1.712.342/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe 5.3.2018.” (AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2225593-57.2016.8.26.0000/50000. 4ª Câmara. julgado em 15/01/2020).
A apuração do correto montante devido aos exequentes deve observar: (a) Fato Relevante do ano de 1999, pelo qual uma ação
preferencial emitida pela Telesp foi substituída por 5,4173 ações preferenciais de emissão da Telespar e (b) Fato Relevante do
ano de 2005, pelo qual houve o grupamento das ações na proporção de 1.000 ações existentes para 01 ação da respectiva
espécie. (AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2225593-57.2016.8.26.0000/50000. 4ª Câmara. julgado em 15/01/2020) Quanto à
Dobra Acionária não há direito na presente Ação Civil Pública que tramitou neste Juízo por ausência de previsão no título
executivo judicial. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que o pedido de dobra acionária deve ser expressamente
analisado na ação de conhecimento, uma vez que a complementação acionária não enseja necessariamente a complementação
da dobra acionária: RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA.
DOBRA ACIONÁRIA. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DO ALCANCE OBJETIVO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não há que
falar em violação ao art. 1.022 do CPC/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores referentes às ações da telefonia celular, a chamada
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