Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
1318
SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DANILO ROSSI (OAB 282542/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB
299719/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA
(OAB 118074/SP)
Processo 1003642-39.2014.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Leandra Cristina dos Santos
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da baixa dos autos para procedimento de restauração.
Tendo em vista que em primeira instância o processo tramitou em meio digital e se encontra integralmente preservado, deixo
de promover referido procedimento. Remetam-se os autos novamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal, comunicando-se
a Subsecretaria. Intimem-se. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB
275674/SP), CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO (OAB 342953/SP)
Processo 1003696-63.2018.8.26.0077 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jorge Luiz Castelão Júnior - Daniele
Castelao Naia - Vistos. Tendo em vista o requerimento formulado pelo requerente Jorge Luiz Castelão Júnior às fls. 86/88
determino que o mesmo informe o e-mail da SSPREV - São Paulo Previdência. Com a informação fica deferido a reiteração do
ofício de fls. 83. Destarte, tendo em vista que na Comarca de Birigui, por ora, não está ocorrendo atendimento presencial não é
possível expedir o competente ofício e remete-lo via CORREIO, via físico. Sem prejuízo, determino a intimação do requerente
para, no prazo legal, informe se atual endereço residencial uma vez que já foram realizadas duas diligências pelo senhor oficial
de justiça, fls. 59 e 66, e não localizaram o requerente para ser intimado. Intimem-se. - ADV: VIVIANE DE CASSIA SGOB
PANINI (OAB 400806/SP)
Processo 1003813-54.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Silvio Américo Fontes
- J C V Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me e outro - Aguarde-se manifestação pelo prazo de trinta (30) dias. Findo, sem
manifestação, intime-se o autor pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção. Int.-se. - ADV: MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP), FLAVIANO SANCHEZ SOGA SANCHES FABRI
(OAB 167411/SP)
Processo 1003859-72.2020.8.26.0077 - Interdição - Nomeação - R.M.P. - Vistos. Recebo a petição de fls. 18/19 em
aditamento à inicial. Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, eis que os documentos acostados com a exordial, não
fornecem elementos seguros para se aferir o grau de incapacidade do requerido, ou seja, de que está completamente incapaz
de manifestar sua vontade, ou, ainda, de entender as consequências de seus atos. Nos termos do disposto no artigo 72, inciso
I do Código de Processo Civil, oficie-se a Subsecção da OAB local, solicitando indicação de advogado para exercer o cargo de
Curador Especial ao requerido, ficando desde já nomeado aquele que vier a ser indicado. Cite-se e intime-se o interditando, na
pessoa de seu Curador dos termos da presente ação e para o interrogatório que designo para o dia 16 de setembro de 2020,
às 15h30min (CPC, art. 751). Após, a audiência, o feito deverá aguardar o prazo de quinze(15) dias para eventual impugnação
ao pedido (NCPC, art. 752). Decorrido o prazo, determino a realização de exame pericial (NCPC, art. 753), oficiando-se ao
Fórum da Comarca de Araçatuba, solicitando designação de data para proceder a perícia médica, com comunicação a este
Juízo para a intimação necessária. Antes, dê-se vista ao requerente, ao curador especial e ao Ministério Público para, em 10
(dez) dias, querendo, formularem quesitos. Com o laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Intimem-se. - ADV: MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP), DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/
SP), GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP)
Processo 1003904-76.2020.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.B. - - D.F.B. - A.S.C. - Vistos.
Recebo a petição de fls. 12/13 como aditamento à inicial. O processo tramitará como ação de regulamentação de guarda
e fixação de alimentos ajuizada por Monique Custódio de Freitas Barbalho, menor impúbere, representada por sua genitora
biológica e também requerente, Dalva de Freitas Barbalho em face de Alex Sandro Custódio. Anote-se. Defiro às autoras os
benefícios da justiça gratuita. Arbitro pensão alimentícia mensal, em caráter provisório, para a requerente, menor impúbere,
Monique Custódio de Freitas Barbalho, em trinta por cento (30%) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento,
devidos pelo requerido Alex Sandro Custódio, a partir da citação. Determino a citação do requerido Alex Sandro Custódio para
resposta no prazo legal (artigo 335, inciso III e 231 do Novo Código de Processo Civil), consignando-se que, não oferecendo
resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil). Intimem-se. - ADV: JORGE VIEIRA XAVIER (OAB 354112/SP)
Processo 1004037-89.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
DE BIRIGUI - Ciência as partes do decurso do prazo de 30 dias em cartório, sem que a parte autora se manifestasse em
prosseguimento, sendo que o autor(a) será intimado(a) pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção/arquivamento. - ADV: SABRINA BELORTE DE ANDRADE (OAB 238305/SP)
Processo 1004245-05.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Associação Santa
Casa Clínicas de Birigui - “Tendo em vista que até a presente data a parte autora não recolheu a diligência para a citação, bem
como não providenciou o recolhimento da taxa de mandato, ficarão os autos aguardando em cartório pelo prazo de 30 (trinta)
dias.” - ADV: JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA SILVA (OAB 192699/MG)
Processo 1004391-46.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - H.R.C.P. - - C.H.C.P. - L.C.C.
- Vistos. Recebo a petição de fls. 27/29 como aditamento à inicial. O processo tramitará como ação de reconhecimento e
dissolução de união estável c.c. divisão de bens c.c. guarda c.c. regulamentação de visitas c.c. fixação de alimentos provisórios
e definitivos ajuizada por Heloisy Rafaela Custódio Piloto, menor impúbere, representada por seu genitor biológico e também
requerente, Caio Henrique Casagrande Piloto em face de Letícia da Costa Custódio. Anote-se. Defiro aos requerentes os
benefícios da justiça gratuita. O pedido de liminar de guarda provisória da menor e que seja arbitrado pensão alimentícia, em
caráter provisório, não merece prosperar. Não existe prova da verossimilhança das alegações do requerente. Também não se
pode dizer que exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mais prudente, afigura-se, no caso, aguardar o
contraditório, quando, então, coligidos outros elementos que convençam da verossimilhança do direito alegado. Destarte, tendo
em vista que na Comarca de Birigui não está havendo expediente presencial e, sim, apenas expediente remoto, home office,
deixo determinar a imediata realização de estudo social junto às partes. Cite-se a requerida Letícia da Costa Custódio para
resposta no prazo legal (artigo 335, inciso III e 231 do Novo Código de Processo Civil), consignando-se que, não oferecendo
resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil). Intimem-se. - ADV: ALEX SANDRO LIMA DA SILVA (OAB 394671/SP)
Processo 1004453-86.2020.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sperta
Administradora de Consórcio Nacional Ltda - Jennifer Leal Marchete - Vistos. Tendo em vista os requerimentos formulados pela
requerente às fls. 60/69 de se consignar que esta Serventia não possui ferramentas junto ao SAJ para visualização de acesso a
processos, por qualquer público, parte ou advogados e, com relação ao bloqueio de circulação do bem, o mesmo foi apreciado
às fls. 52. Intimem-se. - ADV: PAULANDREY DOMINGUES SILVA (OAB 241249/SP)
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