Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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sobre pertinência subjetiva passiva a partir da narrativa da parte requerente. II.2 REJEITO a arguição dessa mesma requerida
de irregularidade na representação processual dos autores (fls.120). A procuração de fls.11, embora com menção somente ao
coautor MURILO como outorgante, foi subscrita, como pressuposto de validade, pela coautora KÁTIA e, evidentemente, por
formalismo exacerbado, não se haveria de considerar que ela também não estaria se vinculando automaticamente à outorga
de poderes ao advogado. De qualquer forma, foi juntado outro instrumento às fls.255, tratando-se de defeito que, se existia, é
sanável neste momento. II.3 No mérito: - a corré VIGOR ALIMENTOS S/A alega (fls.79/88): que não pode ser responsabilizada
pelos danos sofridos pela parte autora; que realiza um rigoroso controle de qualidade na produção do suco até o momento de
distribuição aos supermercados; que o consumo do produto foi feito diariamente durante um mês e, nesse período, a manutenção
da qualidade do produto dependia exclusivamente da consumidora; que no caso houve culpa de terceiro (supermercado) ou da
vítima ao não conservar adequadamente o produto; que se estranha a parte autora ter apresentados sintomas relacionados ao
sistema respiratório e não sintomas normalmente verificados em caso de ingestão de alimento impróprio. - a corré ATACADÃO
S/A alega (fls.121/139): que o vídeo apresentado pela autora não mostra a abertura de uma embalagem lacrada, razão pela
qual não pode ser utilizado como prova; que não há prova de que a parte autora realmente consumiu o produto e, caso positivo,
se o produto apresentava o objeto estranho; que não há qualquer comprovação dos fatos narrados pela parte autora; que não
foram apresentados quaisquer sintomas normalmente vinculados à ingestão de alimento impróprio; que pelo vídeo apresentado
se vislumbra a precariedade no armazenamento do produto, que estava em ambiente quente, em cima do botijão de gás;
que não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral. III Traçam-se os pontos para atividade probatória
complementar. - É incontroverso que o produto foi fabricado pela corré VIGOR ALIMENTOS S/A e que foi adquirido pela autora
no estabelecimento da corré ATACADÃO S/A. - No conjunto de controvérsias, têm-se as seguintes questões: (i) identificar se o
produto estava mesmo impróprio para uso porque continha alguma substância estranha em seu interior e se foi a ingestão dela
que causou os males na saúde do menor, estando a cargo dos autores o ônus da prova a respeito (TJSP Apelação n. 100232946.2020.8.26.0590; Rel: Paulo Ayrosa; j: 22/07/2020), não havendo circunstâncias que pudessem indicar uma hipossuficiência
probatória por não estar presente algum aspecto técnico ou mesmo uma situação de monopólio de dados pela ré/fabricante,
ao menos neste momento; (ii) identificar se os fatos narrados pelos autores podem ser qualificados como consequências de
atos imputáveis a eles próprios, como forma de eximir de qualquer responsabilidade a ré, que tem o ônus da prova a respeito.
IV Nesse contexto, têm às partes o prazo de 05 (dias) dias para: (1) solicitar eventuais esclarecimentos e/ou ajustes, sem
o que a presente decisão se tornará estável; (2) apresentar, em petição conjunta, delimitação consensual sobre a matéria
controvertida; (3) dizer sobre as provas pretendidas, justificando a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada
fato probando. - Havendo testemunhas a arrolar, as partes já deverão apresentar os respectivos róis para que, observado o
regramento instituído pelo Comunicado CG n. 284/2020, pelo Provimento CSM n. 2564/2020 e pelo Comunicado Conjunto n.
581/2020, seja designada, se em termos, audiência de conciliação, instrução e julgamento, desde que atendidos condições e
pressupostos específicos que serão tratados posteriormente. - No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar
suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados
pontos da lide. V Por fim, fica facultada manifestação às rés sobre o conteúdo do vídeo disponibilizado pela parte autora em
novo link indicado no início da réplica (fls.247). VI Int. - ADV: LARISSA CASEMIRO LORENA RIOS DOS SANTOS (OAB 425315/
SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ALEXANDRE MENG DE AZEVEDO (OAB 195668/SP), AMANDA
DE FARIA (OAB 238918/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP)
Processo 1004506-09.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renan Chaves
Ambrogi Barbosa - Victor Borges da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 192/194:
I.1 - Anote-se a nova representação, ficando concedido ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento da
contribuição devida (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do substabelecimento, nos termos do art. 48,
e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70. Em caso de inércia, encaminhe-se à subseção local da OAB/SP cópia do instrumento do
instrumento, especificamente ante o disposto no art. 52 da referida Lei, que alterou o teor do art. 18, inc. II, do Decreto-lei n.
203, de 25 de março de 1970, com comunicação da falta. I.2 - As partes foram regularmente intimadas, por seus advogados
constituídos, acerca do prazo para indicação de testemunhas, que ainda flui e se mostra suficiente para atendimento da
determinação. Com isso, é de se ter em conta que “essa substituição de procuradores na fluência do prazo não torna nula a
publicação feita anteriormente e tampouco provoca a suspensão do prazo em curso ou a sua restituição. O novo procurador
ingressa no processo sem nenhum tipo de privilégio assumindo seu múnus no estado em que o processo estiver.” (TJSP - A.I.
n.2078845-17.2020.8.26.0000; Rel. Des.: Soares Levada; Comarca: São Paulo; 34ª Câmara de Direito Privado; j: 12/06/2020).
Registro, além disso, que desde a juntada da petição o novo patrono já tem acesso ao link disponibilizado para acesso à
audiência realizada, conforme certidão de fls. 191. II Aguarde-se o decurso do prazo. III - Int. - ADV: MATHEUS FAGUNDES
MATOS PEREIRA DE GOUVÊA (OAB 390704/SP), MIRIAM AMBROGI BARBOSA DA LUZ (OAB 111744/SP)
Processo 1004660-90.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Ideal
Jacarandas - Joao Vitor de Oliveira Andrade - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.
166/169: Diante do recolhimento das custas, delibero: I.1. DEFIRO o bloqueio do valor do débito (R$ 8.748,72 - valor do
débito com os acréscimos das custas e honorários) por meio do sistema BACENJUD, em conformidade com os artigos 835,
inc. I, e 854 do CPC, com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente
exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. - Providencie a serventia,
se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se por 05 (cinco) dias a resposta. - Se houver
resultado(s) deNão Resposta, proceda-se à imediata reiteração da ordem, caso a(s) constrição(ões) seja(m) insuficiente(s)
(Comunicado CG n. 405/2019). Em caso de eventual óbice, certifique-se. - Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida,
a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. - Anoto que,
conforme comunicado pelo Ofício-Circular n. 018/GLF/2018 do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datado de 01.06.2018, a
ordem eletrônica abrange agora valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), das
Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e das sociedades de crédito, financiamento e investimento. I.2. Providencie
a Serventia a pesquisa, via sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de titularidade da parte executada. Sendo o
devedor o titular administrativo, tem-se a presunção de que é o proprietário, ainda que em contrato do qual deriva propriedade
resolúvel (como o é a alienação fiduciária em garantia). Eventual transferência (ainda que de direitos) a terceiro deve ser por ele
(devedor) comprovada, já que, tratando-se de coisa móvel, o domínio se transmite com a tradição (ressalvadas as hipóteses de
gravame). O bloqueio é medida assecuratória e impedirá qualquer alienação, seja do próprio bem ou de direitos contratuais (em
alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), inclusive em possível fraude à execução, além do que é providência que tende
a forçar o comparecimento da parte executada quando ciente da restrição. De resto, o que se deve ter em conta é que, para os
casos em que o automóvel está gravado com alienação fiduciária ou é objeto de arrendamento mercantil, qualquer constrição
(se postulada pela parte exequente) só poderá recair sobre os direitos contratuais junto à respectiva instituição financeira (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º