Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
1418
não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas. Não se mostra admissível que uma
decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e
oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente,
porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”.
(n/ grifo). Por fim, cabe ressaltar que este C. Órgão Especial, por maioria de seus membros, vem reconhecendo que os serviços
prestados à viajantes e caminhoneiros por estabelecimentos situados às margens de rodovias são essenciais, com fundamento
na Portaria nº 116, de 29.03.20, do Ministério da Agricultura, o que os enquadra no artigo 3º, § 1º, XXII e § 2º do Decreto Federal
nº 10.282/20. Confira-se recente julgado: “AGRAVO REGIMENTAL? Monocrática (fls. 85/86 do principal) deferindo liminar em
mandado de segurança (fls. 01/21) de empresa do ramo alimentício restaurante à margem de rodovia contra o Governador do
Estado de São Paulo e contra o Prefeito do Município de Taquarituba, para que possa retomar o exercício regular de sua
atividade a despeito do isolamento social decretado no Estado. Razoável a permissão para abertura do estabelecimento da
impetrante, observadas as cautelas necessárias. Precedentes. Subsistência integral da decisão agravada.
Agravo não
provido”.? Contudo, na hipótese dos autos, não obstante o estabelecimento da impetrante de fato estar situado à margem da
Rodovia SP66, conforme fotografias de fls. 06, deixou a impetrante de comprovar que se trata de estabelecimento de apoio ao
transporte rodoviário de cargas e de apoio à viajantes e caminhoneiros. O que se vê, na realidade, é que o estabelecimento da
impetrante se encontra em área urbana, rodeada por diversos comércios, a não se justificar qualquer exceção ao quanto
estabelecido pelo Decreto Estadual ora impugnado no ramo desempenhado pela impetrante, de restaurante. Nesta feita,
considerando o estado emergencial em que se encontra a sociedade paulista, bem como as circunstâncias fáticas que envolvem
o pedido liminar neste writ, em especial a ausência, a princípio, de abusividade ou ilegalidade por parte da autoridade coatora,
a quem cabe estabelecer os critérios de conveniência e oportunidade dos atos da Administração Pública, bem como a ausência
de comprovação por parte da impetrante de que se trata de estabelecimento de apoio ao transporte de cargas, não vislumbro
presentes os requisitos para a concessão da liminar, em especial, o fumus boni iuris, a impor o indeferimento da liminar pleiteada,
podendo a questão ser revista após a vinda das informações, bem como diante de eventual reclassificação da fase em que se
encontre a cidade de São José dos Campos. III) Notifique-se a dd. autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº
12.016/2009. IV) Dê-se ciência à dd. Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. V) Após,
dê-se vista à dd. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2020. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a)
Cristina Zucchi - Advs: Pedro Boechat Tinoco (OAB: 258265/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2193909-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Ourinhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de
Ourinhos - Vistos. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade das expressões (i) Assessoria, Diretoria de Convênios,
Diretoria de Gestão de Contratos e Diretoria de Gestão de Projetos (constantes da Secretaria de Gabinete); (ii) Assessoria,
Diretoria do Centro de Serviços e Diretoria da Rodoviária (constantes da Secretaria Municipal de Governo); (iii) Assessoria,
Diretoria de Engenharia, Diretoria de Gestão de Obras e Projetos, Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Obras e Posturas
Municipais, Diretoria de Planejamento e Diretoria de Projetos e Fiscalização (constantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras); (iv) Assessoria, Diretoria do Cemitério, Diretoria de Agricultura, Diretoria de Fiscalização e Recuperação
de Bacias, Diretoria de Políticas de Meio Ambiente, Diretoria de Políticas de Educação Ambiental, Assessoria Especial de
Proteção Animal e Assessoria Especial de Projetos (constantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura); (v)
Assessoria, Diretoria de Ações Preventivas, Diretoria de Gestão Administrativa, Diretoria de Atenção à Saúde, Diretoria de
Gestão Financeira, Diretoria de Medicamentos, Diretoria de Planejamento, Avaliação e Informação e Diretoria de Vigilância em
Saúde (constantes da Secretaria Municipal de Saúde); (vi) Diretoria de Análise Operacional, Diretoria Operacional, Diretoria
de Defesa Civil, Diretoria de Segurança Patrimonial, Assessoria, Assessor Especial de Fiscalização e Diretor do Aeroporto
(constantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública); (vii) Diretoria de Engenharia de Tráfego, Diretoria de Mobilidade
Urbana, Assessoria, Diretoria de Planejamento Urbano, Diretoria de Políticas Habitacionais e Diretoria de Projetos (constantes da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Mobilidade e Licenciamento); (viii) Assessoria, Diretoria Gestão Administrativa,
Diretoria de Gestão Educacional, Diretoria de Gestão Orçamentária, Diretoria Infraestrutura e Manutenção Escolar e Diretoria
de Gestão Escolar (constantes da Secretaria Municipal de Educação); (ix) Assessoria, Diretoria de Ação Inclusiva, Diretoria de
Articulação e Cidadania, Diretoria de Gestão de Sistema Municipal, Diretoria Do Fundo Municipal de Assistência Social, Diretoria
de Proteção Social Básica, Diretoria de Proteção Social Especial e Diretoria de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e
Avaliação (constantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social); (x) Assessoria, Diretoria de Licitações
e Compras, Diretoria de Políticas de Gestão, Diretoria de Políticas de Proteção e Valorização do Servidor, Diretoria de Recursos
Humanos e Diretoria de Suprimentos (constantes da Secretaria Municipal de Administração); (xi) Assessoria, Diretoria de
Comunicação, Diretoria de Imprensa, Diretoria de Mídias Sociais e Diretoria de Relações Públicas (constantes da Secretaria
Municipal de Comunicação); (xii) Assessoria, Diretoria de Política de Gestão Cultural, Diretoria do Patrimônio Histórico, Diretoria
de Inovação, programas e eventos e Diretoria de Gestão do Teatro (constantes da Secretaria Municipal de Cultura); (xiii)
Diretoria do Turismo, Diretoria do Trabalho, Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Assessoria (constantes da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo); (xiv) Assessoria, Diretoria de Gestão Administrativa, Diretoria
de Lazer, Diretoria de Políticas Inclusivas e Diretoria de Esportes (constantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer); (xv)
Assessoria, Diretoria de Serviços Urbanos e Diretoria de Zeladoria (constantes da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Zeladoria); (xvi) Assessoria, Diretoria de Finanças, Diretoria de Gestão de Processos, Diretoria de Gestão Contábil, Diretoria
de Tecnologia e Informática, Diretoria de Gestão Orçamentária, Diretoria de Gestão Cadastral, Diretoria de Gestão de Receitas
e Diretoria de Gestão Fiscal (constantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças), todas do Anexo II, da Lei
Complementar nº 1.025, de 13 de março de 2019, do Município de Ourinhos. Alega o autor violação aos artigos 111, 115, II e V
e 144 da Constituição do Estado porque aos cargos de provimento em comissão que foram criados não corresponde atribuição
de direção, chefia ou assessoramento, senão mesmo o desempenho de funções técnicas, ordinárias, burocráticas, operacionais
e profissionais, de resto como já havia ocorrido com lei anterior, de semelhantes conteúdo, julgada inconstitucional pelo Órgão
Especial (ADI n. 2207873-43.2017). Afirma afronta aos parâmetros estabelecidos no enunciado do Tema 1010 da Suprema
Corte. Sem pleito liminar, processe-se e, nos termos do artigo 6º da Lei 9.868/99, solicitem-se informações ao Prefeito Municipal
e ao Presidente da Câmara Municipal, intimando-se ainda a Procuradoria do Estado (art. 7º, par. 2º, da mesma lei). Após, à
Procuradoria e tornem. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2020. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2193945-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º