Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
1969
Secutirizadora de Créditos Financeiros - - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizados e outro - FSD Mercosul Comercial Informática Ltda - - Gabriel Menegatti e outros - Vistos. Em razão da
digitalização dos autos, intimem-se os executados, na pessoa dos Advogados constituídos, para manifestação, no prazo de
quinze dias, quanto à eventual inconsistência das peças digitalizadas (ausência de peças obrigatórias, índice, incorreções, ou
qualquer outra irregularidade). Na ausência de oposição da parte contrária ou de inconsistências das peças digitalizadas, o
cartório fará a inserção do processo na fila digital correspondente à do processo físico e, na mesma ordem cronológica em que
ele se encontrava antes da digitalização, anotando, ainda, as prioridades legais, sendo que os autos físicos serão recolhidos ao
arquivo provisório, de forma a evitar a tramitação processual simultânea (físicos e digitais), devendo, a partir de então, todas
as manifestações serem direcionados aos presentes autos digitais por meio do peticionamento eletrônico. Int. São Paulo, 24 de
agosto de 2020. - ADV: ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/
SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), TÁRCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB 326056/SP), JULIANA
FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 0031581-66.2019.8.26.0002 (processo principal 1011686-12.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Títulos de Crédito - S.B.M. - F.I.D.C.M.D. - Vistos. 1- Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis,
com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição. 2- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução
não será retomado. Int. - ADV: ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/
SP), RUCHEFE ESTEVES BIMBATO (OAB 14469/DF)
Processo 0033428-40.2018.8.26.0002 (processo principal 1031793-41.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Condomínio - José Carlos de Oliveira - Gleusa Arlindo Pedro - Apresentem as partes seus endereços eletrônicos e de seus
respectivos patronos para cumprimento da decisão de fl.122. - ADV: CLÁUDIA NÓBREGA NARDONI (OAB 192876/SP), SIMONE
SILVA BARONE (OAB 166353/SP)
Processo 0033432-77.2018.8.26.0002 (processo principal 1016812-12.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Edificio Santa Marguerita - Selma Maria Gomes - Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil,
conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: DAPHNIS CITTI DE LAURO (OAB 29212/SP), ANDERSON KENNEDY
ANTONUCCI (OAB 229916/SP)
Processo 0035115-18.2019.8.26.0002 (processo principal 1002968-87.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Biancca Bulle Wimmer Andreoni - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2020. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES
(OAB 159208/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0036113-83.2019.8.26.0002 (processo principal 1005097-91.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Rodrigo de Araujo Silva - Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil,
conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0036289-96.2018.8.26.0002 (processo principal 1058145-07.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - S.J.A.P. - H.G.P.M. - - J.V.S.M. e outro - Vistos. Rejeito a objeção de pré-executividade. Com efeito,
diferentemente do quanto arguido pelo executado, o presente procedimento é de cumprimento de sentença, tendo por amparo
título executivo judicial. Assim, as cláusulas contratuais e os valores devidos em razão do quanto nela previsto já foi objeto de
ampla cognição na fase de conhecimento. E não se apontou na objeção lançada matérias de ordem pública, ressaltando-se que
não presta a exceção levantada para rediscutir o contrato firmado pelas partes, tampouco suas cláusulas, ou eventual excesso
de execução decorrente da interpretação do contrato, o que demandaria o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2020. - ADV: KELLY CAROLINE DE ALMEIDA LIMA (OAB 324295/SP), JOSÉ EUDES
RODRIGUES DE FREITAS (OAB 274840/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 0037554-02.2019.8.26.0002 (processo principal 0069937-58.2004.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigações - E.S. - H.U.T. - Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos
determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. ADV: PATRICIA PEK (OAB 183731/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO
COSTA (OAB 24536/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), ADRIANO FACHIOLLI (OAB 303396/SP)
Processo 0038055-97.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO e outro - Empório de Mídia Ltda
- ME - - Gabriel Menegatti e outros - Vistos. DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. Em razão do interesse do exequente e já tendo
o Patrono digitalizado integralmente as peças do processo, conforme informado na mensagem eletrônica a folhas 944, deverá
a serventia converter os presentes autos físicos em digitais. O cartório juntará aos autos, logo após a conversão, o extrato SAJ
das últimas localizações físicas do processo, que será, portanto, o primeiro documento de todos os processos digitalizados. Esta
providência visa a resguardar informações que se perdem com a conversão, em especial o local físico em que o processo se
encontrava, a fim de que seja inserido na fila digital correspondente, bem como para permitir a manutenção da ordem cronológica
anterior. Com a conversão para a forma digital, não há mais como praticar atos nos processos físicos, nem mesmo como deferir
às partes carga dos autos, os quais serão recolhidos ao arquivo provisório, de forma a evitar a tramitação processual simultânea
nos autos físicos e digital. Com a conversão dos autos físicos em digitais, deverá o interessado, no prazo de 72 horas, sob pena
de ser retomada a tramitação do processo nos autos físicos, cancelando-se a conversão para processo digital, inserir todas as
peças e documentos do processo físico ao presente feito convertido em eletrônico, de forma individualizada, observando a exata
ordem cronológica dos atos do processo físico, o alinhamento e a correta orientação para leitura, com a devida “DESCRIÇÃO”
do conteúdo dos documentos, iniciando-se pela petição inicial(Ex.: petição inicial, documentos, procurações, sentenças,
acórdãos e etc) e, ainda, observando o “TIPO DE DOCUMENTO” correspondente dentre as opções disponíveis no sistema, em
conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no
processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, devendo ainda o interessado atentar
quanto à ordem dos documentos e das peças inseridas no meio eletrônico, para que a petição inicial fique no início do processo
e, para isso, deverá primeiro inserir a petição inicial e em seguida, demais documentos do processo, observando a sequência
numérica do sistema. Se houver alguma inconsistência (ausência de peças obrigatórias, índice, incorreções, ou qualquer outra
irregularidade sanável), o cartório expedirá um ato ordinatório determinando a correção em 48 horas, sob pena de retomada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º