Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3117
935
(OAB 329660/SP)
Processo 1015642-79.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rossetti Filhos Indústria e Comércio
Ltda - Vistos. Trata-se de execução poo quantia certa fundada em título extrajudicial ajuizada entre as partes acima identificadas.
A parte exequente informou que a executada efetuou o pagamento do débito exequendo e requereu a desistência da execução.
É o relatório. Fundamento e decido. A exequente requer a desistência da execução, porém verifica-se da petição de página
46 e comprovante de pagamento de página 47, que houve o pagamento da dívida pelo executado após a citação dele. Ante o
exposto, diante do reconhecimento da quitação do débito exequendo pela parte exequente, julgo extinta execução com amparo
no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Custas processuais finais de R$ 138,05 pela parte executada, que deverão
ser pagas no prazo de cinco dias, sob pena de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe.
Arquive-se oportunamente os autos do processo judicial eletrônico, com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. - ADV:
FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB 153289/SP), BRISA NOGUEIRA MANZANO (OAB 425912/SP), YARA RIBEIRO
BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), CAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB 328124/SP)
Processo 1015644-20.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liceu Noroeste de
Educação Ltda - Providencie a parte autora/exequente o recolhimento do complemento da taxa de desarquivamento dos autos,
no valor de R$ 1,31 - Cód. 206-2, no prazo de quinze dias, (taxa desarquivamento R$ 33,46 ) - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
DE MATTOS ZWICKER (OAB 193557/SP), NELLY REGINA DE MATTOS (OAB 37495/SP)
Processo 1015698-15.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julio César Marques
Barbosa - Vistos. 1. O autor não faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Como se sabe, o objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder
Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. O autor, como se vê do comprovante
de pagamento de página 31, referente a abril de 2020, aufere renda mensal líquida que soma muito mais de três salários
mínimos, tanto que paga inclusive empréstimos de R$ 2.706,47, ou seja, quantia superior à média salarial da maioria dos
trabalhadores brasileiros, de modo que não se qualifica como pessoa pobre a ponto de fazer jus à assistência judiciária gratuita.
A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em
geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo do autor, pois tal pretensão não se afigura legítima. Na espécie, o
valor líquido da renda mensal auferida pelo autor, conforme revela o demonstrativo de página 31 (R$ 6.821,96), é bem superior
a três salários mínimos (R$ 3.135,00). O critério utilizado, em regra, pela Defensoria Publica do Estado de São Paulo, para aferir
a situação de beneficiário da gratuidade da justiça, é o da renda familiar não superior a três salários mínimos e, no caso, o que
a autora recebe é superior a esse montante. Neste sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Agravo de instrumento Servidor público estadual Justiça gratuita Indeferimento Autor que demonstrou auferir salário liquido de
R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários mínimos Subjetivismo da norma constitucional Adoção de critério objetivo da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Incoerência na hipótese dos autos Presunção relativa a ser verificada na situação
concreta Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua
família Recurso provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000, rel. Des. Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010).
Agravo de instrumento Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF Subjetivismo
da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Agravantes com vencimento líquidos
variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três
salários mínimos. Recurso parcialmente provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel. Des. Silvia
Meirelles, v. u., j. 07.04.2010). Agravo de instrumento Assistência judiciária gratuita Decisão de indeferimento do benefício
Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda Pode o juiz condicionar
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do
benefício Art. 5º, LXXIV, Constituição Federal Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos Adoção do
critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Benefício denegado Decisão
mantida Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel. Des. Plinio Novaes de Andrade
Junior, v. u., j. 22.03.2012). A condição de pobreza que justifica a incidência da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte
Geral da Lei nº 13.105/15, é aferida diante dos rendimentos mensais líquidos, que no caso são suficientes para pagar as
custas processuais iniciais, e não por conta das dívidas eventualmente contraídas. Caso contrário, poder-se-ia até argumentar
que um milionário poderia fazer jus à gratuidade desde que, a par de seus abastados rendimentos, tivesse também grandes
dívidas. Não é essa a intenção da lei. Aliás, quanto a esse ponto específico, pela decisão interlocutória de páginas 86/90, item
2, nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, que se tornou irremediavelmente
preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, o autor foi instado a apresentar, em quinze dias, sob as
penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado do salário que recebe, assim como outros documentos, se houvesse, a fim de
melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira, mas nada fez (página 93). Desconfia-se e não se justifica
a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente recebe. Por que?
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo o autor recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas
da lei. 2. Sentença em separado. Intime-se. - ADV: WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP)
Processo 1015698-15.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julio César Marques
Barbosa - Vistos. JÚLIO CÉSAR MARQUES BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional contra ITAÚ - UNIBANCO
S/A, atual denominação social de Banco Itaú S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é possível ver pelos
extratos que constam nos autos que tinha uma vida financeira controlada até março de 2020, porém emprestou dinheiro para um
familiar, que por sua vez, devido a pandemia que assola o mundo, perdeu rendimentos, não tendo como honrar os valores e por
isso o autor se viu atolado de dívidas. Disse o réu não apresentou proposta de renegociação ou redução de valores. Requereu,
portanto, tutela antecipada para reajustar os descontos do autor a 7% dos rendimentos que aufere, suspensão da cobrança dos
empréstimos com débito em conta corrente até o julgamento do mérito, abstenção do réu de negativar o nome do acionante e
que aquele traga aos autos todos os contratos de empréstimo do autor nos últimos vinte e quatro meses e, no mérito, pleiteou o
reajuste dos valores devidos no percentual de 7% dos rendimentos do autor, até a mudança das condições fáticas, declaração de
lesão aos negócios jurídicos pactuados e readequação. Indeferido o pedido de antecipação de tutela por decisão interlocutória
que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, no prazo de que trata
o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, foi determinado que emendasse a petição inicial, sob as penas da
lei, para que apresentasse os contratos mencionados e esclarecesse a cumulação de pedido que, em princípio, ensejaria a
produção antecipada da prova. Intimado, o autor nada fez. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de petição inicial de ação
revisional que não comporta deferimento, uma vez que o autor, embora intimado, via advogado (páginas 91/92), não emendou
a referida peça processual como determinado (página 93). O descumprimento do disposto no caput do art. 321 do Código de
Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único. Este juízo atentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º