Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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Funda, São Paulo, levando DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO Carteira de identidade (RG) ou Carteira Nacional
de Habilitação (CNH), SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, Carteira de Trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos
pertinentes, como exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros,
se porventura os tiver. Chegar com 30 minutos de antecedência. Sem prejuízo, na forma de diligencia do Juízo, expeça-se
carta de intimação para o endereço declinado pela parte autora nos presentes autos. Saliento que é obrigação da parte durante
a tramitação do processo manter seus endereços atualizados, informando eventuais alterações tempestivamente. Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Processo 1122473-98.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
do Edifício George V Residence - Jardins - Maria Therezinha Pereira de Souza - Vistos. Diante do recolhimento e petição retro,
cumpra-se a decisão de fls. 147, expedindo-se mandado conforme lá determinado. Intime-se. - ADV: JAIR TAVARES DA SILVA
(OAB 46688/SP), EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP)
Processo 1123771-28.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Cicero Carlos da Silva - Claudia Cristina de Paula - Vistos. Fl. 1031: Ciente do trânsito em julgado referente ao Agravo de Instrumento nº 213600767.2020.8.26.0000. Aguarde-se pela manifestação do Requerente, conforme fl. 1030. Int. - ADV: OTAVIO ORSI TUENA (OAB
342339/SP), DOUGLAS NEWTON QUEIROZ (OAB 390166/SP)
Processo 1125990-14.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Mayara Almeida de Melo Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Vistos. Ciente o Juízo do depósito
de fls. 346. Intime-se a Sra. Perita para manifestação, nos termos da decisão de fls. 337, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV:
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB 57378/BA)
Processo 1126976-65.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
Assino o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, para a intimação do executado, a fim de que
protocole a documentação solicitada pela Perita, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1127889-47.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Dartagnan - Patricia Trufeli - Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro
a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Procedi
com o cadastramento do patrono Welesson José Reuters de Freitas OAB/SP 160.641, e, tratando-se de entidade conveniada
à Defensoria Pública, fica, desde já, deferida a contagem em dobro dos prazos processuais. No mais, intime-se o exequente
para que manifeste, no prazo de 5 dias, se concorda com o pedido de alienação particular pela executada formulado retro,
consignando que o silêncio será presumido como concordância. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Processo 1128168-72.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Andre
de Carvalho Pagnoncelli - - Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai - - Cristiane Barbosa Dodobero Bumlai e outros - Faccilytho
Capital e Rentabilidade ltda e outro - Vistos. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, para análise
dos pedidos formulados às fls. 2.819/2.822. Tendo em vista a existência de um contrato de arrendamento e uma parceria agrícola
firmados pelos executados sobre o imóvel objeto do leilão, bem como diante da propositura de ação fiscal em face do executado,
em observância ao disposto no inciso VI, do artigo 886, do CPC, intime-se o leiloeiro nomeado nos autos para que esclareça se
constou da minuta do edital de leilão os contratos celebrados pelos executados, de arrendamento e de parceria agrícola, e que
recaem sobre a área penhorada, bem como a existência da Ação Cautelar Fiscal, n.º 5005031-06.2018.4.03.6000, movida pela
União Federal Fazenda Nacional, providenciando a juntada da nova minuta aos autos, se o caso, para conferência pelas partes.
Providencie a serventia a intimação da União Federal para tomar ciência do leilão. No mais, rejeito o pedido de leilão presencial
do bem penhorado, tendo em vista a discordância do exequente, uma vez que dificulta a expropriação do bem e a consequente
satisfação de seu crédito. O leilão eletrônico trata-se de modalidade mais célere e abrangente, que alcança um número maior
de interessados, ainda mais em tempos de pandemia do Novo Coronavírus, em que a presença física em leilão presencial
mostra-se ainda mais dificultosa. Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do credor e não do devedor, como
assevera o artigo 797 do Código de Processo Civil. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua
da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu
objetivo primordial [STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004]. Dessa forma, visando
o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, deve ser mantida a alienação
judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. Int. - ADV: LARA TEIXEIRA MENDES NONINO (OAB 167627/
SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), LUIZ SERGIO ROSA WITZEL
FILHO (OAB 258979/SP), LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP)
Processo 1128525-13.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mario Basaglia Neto e outro Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Amanda Scarpa Serafim e outro - “Fls. 175: anotado os nomes dos novos patronos
dos autores. Fls. 178: Realizada a queima/vinculação da guia DARE” - ADV: ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB
270908/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP), HENRIQUE GREGORIO DE LIMA (OAB 288759/SP), MARCOS
ANTONIO PICOLI (OAB 260407/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1129080-69.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Claudio Sergio Lopes e outro - Vistos. Positivo o mandado de citação e decorrido o prazo para defesa ou pagamento, no prazo
de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos
até provocação útil. Int. - ADV: PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1130163-81.2019.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Celeste Aparecida
Tembikoski - Lamballe Incorporadora Ltda - - Fabio Vizona Bonfim - Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de
mérito, nos termos do art.487, II, do CPC, para reconhecer a ocorrência de prescrição, com relação aos pedidos de repetição
de SATI e corretagem e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por em face de
extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de determinar
às partes requeridas que restituam à parte autora o correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago pela
requerente em relação ao contrato objeto destes autos, exceto SATI e comissão de corretagem, em parcela única, devidamente
atualizado de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde as
datas de cada um dos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os
quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio, aplicando-se ao caso o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º