Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
2782
Processo 0002093-32.2020.8.26.0196 (processo principal 1021371-70.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Pamela Amorim Pereira Domingos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM 05
DIAS SOBRE O RESULTADO DA(S) PESQUISA(S) BACENJUD FLS. 15/16. NADA MAIS. - ADV: RODOLFO CÉSAR PINO (OAB
381740/SP)
Processo 0003050-04.2018.8.26.0196 (processo principal 1008296-66.2015.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Aurelio Fernandes da Silva - Vistos, Protocolizado o Incidente Processual
- Precatório nº 0003050-04.2018.8.26.0196/01, aguarde-se aqui o pagamento. Dilig. - ADV: IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB
153094/SP)
Processo 0003371-68.2020.8.26.0196 (apensado ao processo 1028348-15.2017.8.26.0196) (processo principal 102834815.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Positec Importação de Ferramentas
Ltda. - Atlas Comercio Varejista de Materiais Elétricos Ltda - 1- O processo pode ser decidido desde logo, como segue. 2- Ao
responder, o exequente concordou com o valor indicado pela parte contrária. Com isso, o valor devido correto é conforme
aquela sustentação do executado. 3- Não tendo sido feito pagamento, ainda que daquele valor admitido como correto, responde
o executado pela multa legal de 10%, bem como honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, ambos tomando
em consideração aquele valor correto devido. 4- E com decisão nos termos aqui indicados, não cabe efeito suspensivo à
impugnação, visto que ele poderia dizer respeito ao valor acima do correto devido, mas o tema já está sendo decidido nesta
oportunidade e nos termos aqui indicados quanto àqulo não haverá andamento a suspender. 5- Deve o exequente responder
por honorários advocatícios quanto ao que aqui sucumbe. Porque não se considera envolver o ocorrido apenas eventual erro
material, mas ter sido movido o processo de cumprimento de sentença por valor maior do que devido, tendo que em princípio
ele prosseguiria conforme foi inicialmente requerido pelo exequente caso não tivesse sido oposta impugnação pelo executado.
São fixados em 10% da diferença entre o valor reconhecido correto e o valor pelo qual o exequente iniciou o cumprimento de
sentença, com correção do valor de tal diferença pela tabela judicial a partir da data em que este cumprimento de sentença foi
protocolado. Nos termos acima, a referida base de cálculo melhor representa o proveito econômico obtido pelo executado com
o decidido aqui. 6- Assim, prosseguindo quanto ao mais, defere-se pedido final do exequente para por R$ 18.980,53 ser feito
bloqueio via BACEN, somente quanto a quem já consta do polo passivo executivo. Diligenciar o Cartório. Segundo o novo CPC,
quanto ao tema aqui tratado penhora on line de dinheiro via BACEN e intimação de quem isso sofreu, o novo CPC regula no
parágrafo 2º do art. 854, onde manda intimar o executado, na pessoa do advogado, ou, “não o tendo, pessoalmente”. Quanto
ao que se interpreta que parte que não tem advogado é o mesmo que parte revel. Por tudo isso, é preciso intimar conforme a
norma legal acima quem sofreu bloqueio de dinheiro via BACEN. Int. por intermédio do Advogado quem o tiver. Int. diretamente
parte sem Advogado; nesse caso, diligenciar o exequente quanto ao necessário (salvo gratuidade), intimando o Cartório por ato
ordinatório quanto ao que acaso faltar; dilig. o Cartório nos termos do dispositivo legal acima citado. 7- Com prosseguimento
dessa forma, sem acolhida do que o executado ofereceu em penhora, pelo entendimento de que segundo o atual CPC, da
mesma forma que o anterior, não há mias direito incontestável de executado nomear à penhora ou ter que ser aceito o que ele
nomeou, mas somente quando com concordância expressa do exequente, que aqui não houve. - ADV: NELSON ADRIANO DE
FREITAS (OAB 116718/SP), MOACIR MAXIMILIAN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 251967/SP)
Processo 0003371-68.2020.8.26.0196 (apensado ao processo 1028348-15.2017.8.26.0196) (processo principal 102834815.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Positec Importação de Ferramentas
Ltda. - Atlas Comercio Varejista de Materiais Elétricos Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO AS PARTES PARA SE
MANIFESTAREM EM 05 DIAS SOBRE O RESULTADO DA(S) PESQUISA(S) FLS. 48/49. NADA MAIS. - ADV: MOACIR
MAXIMILIAN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 251967/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)
Processo 0004316-55.2020.8.26.0196 (processo principal 0030321-95.2012.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Amazonas Produtos para Calçados
Ltda - Fica intimada a parte exequente a proceder ao recolhimento de guia de diligência para o fim solicitado e já deferido. ADV: CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB 343251/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP),
EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 0004637-90.2020.8.26.0196 (apensado ao processo 1014046-44.2018.8.26.0196) (processo principal 101404644.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - R.D.A.M. - A.C.F.I. - Vistos. 1. Peça Sigilos: defere-se
pelo valor de R$ 1.568,39, para ser feito o chamado bloqueio “on line” de ativos financeiros via BACENJUD, com precedência
legal, de forma limitada. 2. Diligenciar o sr. Diretor, com especial atenção quanto a dados de devedor e CPF-CNPJ. 3. Intimese o executado que, acaso, tiver dinheiro bloqueado via BACEN, com prazo 05 dias, conforme o art. 854, parágrafos 2º e
3º do novo CPC. 4. Vista também ao exequente sobre o resultado de eventual bloqueio, indicar o que desbloquear e o que
transferir para conta judicial. Em caso de solicitação de transferência, recolher ele, salvo gratuidade ou se executado(a) já
estiver representado por advogado nos autos, a taxa postal ou diligência do oficial de justiça, para cumprimento do item 03
supra. 5. Uma vez negativo o resultado Bacen e silente o exequente quanto ao prosseguimento da execução, remetam os
autos ao arquivo. Diligencie. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), VANESSA APARECIDA DE ASSIS
(OAB 430413/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), HENRIQUE
GONÇALVES MENDONÇA (OAB 251294/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), GUILHERME DE SOUSA
CADORIM (OAB 374456/SP)
Processo 0004637-90.2020.8.26.0196 (apensado ao processo 1014046-44.2018.8.26.0196) (processo principal 101404644.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - R.D.A.M. - A.C.F.I. - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO
AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM EM 05 DIAS SOBRE O RESULTADO DA(S) PESQUISA(S) BACENJUD FLS. 351/352.
NADA MAIS. - ADV: VANESSA APARECIDA DE ASSIS (OAB 430413/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), HENRIQUE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 251294/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
382471/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB 374456/SP)
Processo 0004637-90.2020.8.26.0196 (apensado ao processo 1014046-44.2018.8.26.0196) (processo principal 101404644.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - R.D.A.M. - A.C.F.I. - Vistos, Fls. 330/346: Vista aos
advogados Fábio André Fadiga e Bernardo Buosi. Cadastre-se nestes autos os novos procuradores (fls. 330 - último parágrafo).
Após, tornem conclusos. Int. Dilig. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), VANESSA APARECIDA DE
ASSIS (OAB 430413/SP), GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB 374456/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
HENRIQUE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 251294/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º