Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
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se estiver apresentando temperatura corporal igual ou superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou sintomas
respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19, não
poderá participar do ato, solicitando-se que comunique a este Juízo sobre a situação de forma prévia, em caso de advogado por
meio de petição, ou em caso de parte/testemunha, por e-mail ou por telefone, das 13h às 17h00. Int. Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO - ADV: MARCOS PEREIRA RAMOS (OAB 417962/SP)
CABREÚVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRA LAMANO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL UBIRAJARA DE CASTRO NEME JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1197/2020
Processo 1000874-58.2019.8.26.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matilde Benedita da Silva
Gonçalves - Vistos, Considerando a existência de saldos FGTS, servirá a presente, por cópia impressa, como alvará, com
prazo de 365 dias, contados da data dessa decisão, AUTORIZANDO a Sra. MATILDE BENEDITA DA SILVA GONÇALVES,
RG nº 27.407.635-4, CPF nº 055.666.789-03, a proceder o levantamento e recebimento dos valores devidamente corrigidos
existente a título de PIS/FGTS, depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , em nome das pessoas abaixo qualificados, com
a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigência legais a seu levantamento: 1) OLIVINO SIMPLICIO DA SILVA,
RG nº 50.582.370-6, CPF nº 391.575.468-43, PIS 10426583423, falecido aos 01/05/2008 2) ISAUR SIMPLICIO FILHO, RG nº
37.533.849-4, CPF nº 850.343.398-20, PIS 10380533216, falecido aos 17/01/2010 Nada mais sendo requerido, arquivem-se
com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VÂNIA APARECIDA BICUDO DENADAI (OAB 164789/SP)
Processo 1001096-89.2020.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Adriana
Apuzzo Gutierrez - - Giuliana Galhardi Apuzzo - - Sandro Apuzzo - - Fabio Apuzzo - Vistos, Fls. 583. INDEFIRO. Em que
pesem os judiciosos argumentos dos autores, verifica-se do teor da norma instituída pelo §6º do art. 98 do CPC estabelece
a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, e não de custas processuais, como é o que pretendem, eis que
estamos diante de verba de natureza tributária. No entanto, para que não se alegue eventual recusa deste juízo na prestação
jurisdicional, poderão os autores, alternativamente, solicitar e comprovar a gratuidade de justiça. Adevertindo-os apenas de
que a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, que não pode ser banalizada. A presunção de hipossuficiência
decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No
caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio
da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de
capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado
advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro,
não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza,
mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários
advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte
comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá
informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo
aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em
caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial
(LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo,
se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas
judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento
CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de
indeferimento e extinção Intime-se. - ADV: EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP)
Processo 1051815-15.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Amg Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos, Trata-se de ação ajuizada, pelo rito ordinário, por Amg Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face
de Jeferson dos Santos Marques e Janaina Cristina Batista Marques em que a autora alega ter celebrado contrato de cessão de
posse de imóvel com os requeridos e, num dado momento estes teria se tornado inadimplentes, havendo inclusive a alegação
de tentativa infrutífera de solução amigável do caso. Com isso, liminarmente a parte autora requer sua reintegração na posse do
imóvel e a declaração de rescisão contratual. É o relatório do necessário.Fundamento e decido. A liminar deve ser indeferida.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é
aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente
o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos. Além do mais, na medida
em que a tutela de urgência, neste caso, destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para a sua
concessão, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre
convencimento, quanto à absoluta adequação da medida. No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja
maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação, eis
que se baseia unicamente nas declarações unilaterais da autora no sentido de que os requeridos estariam inadimplentes. Assim,
face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Quanto ao
mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se
que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º