Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
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SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
Processo 0002798-34.2019.8.26.0400 (processo principal 1002298-53.2016.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - V.V.S.F. - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo,
foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$488,23, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada.
Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo,
caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do
CPC). Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da
agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar
questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). Intime-se, por
carta (Art.841, §2º, do CPC), a parte executada de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do
§4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. 3. A parte credora deverá desde
já apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: \
formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados
como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4. Considerando
que o montante bloqueado não liquida o valor executado, na tentativa de localização de bens do devedor, independentemente
do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme formulários a seguir
liberados, foram acessados três sistemas. 4.1. Em relação ao sistema RENAJUD, foram localizados: (a) FIAT/PALIO FIRE
ECONOMY (ano/modelo 2012/2012 e placa nºFBN8436), com restrição de alienação fiduciária e transferência averbada em seu
prontuário; (b) VW/LOGUS GLS (ano/modelo 1993/1993 e placa nºBQE8484), com restrição de alienação fiduciária averbada
em seu prontuário; e (c) VW/SANTANA CD (ano/modelo 1984/1985 e placa nºCGZ9613), com restrição de alienação fidudicária
e administrativa averbada em seu prontuário. 4.1.1. No que diz respeito aos veículos encontrados, duas situações. 4.1.1.1. Em
relação ao veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY (ano/modelo 2012/2012 e placa nºFBN8436), apesar das restrições anteriores
já anotadas, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo
de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, alienação do bem por outro Juízo sem a intimação da parte interessada
neste feito), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s)
veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14). Ressalvo, contudo, dois pontos: (a)
oportunamente, a depender do pedido da parte exequente, a restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o
veículo; (b) no caso de solicitar a conversão, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira
restrição, para então ser analisada a questão da prelação ou formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e
909, ambos do Código de Processo Civil, se o caso. Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações
e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que
ocorreu a primeira restrição. Ressalvo, ainda, que a penhora (se houver pedido) só será realizada nesta ação para viabilizar o
conhecimento de terceiros e para que a parte exequente possa requerer o que de direito no outro Juízo. 4.1.1.2. Em relação
aos veículos VW/LOGUS GLS (ano/modelo 1993/1993 e placa nºBQE8484) e VW/SANTANA CD (ano/modelo 1984/1985 e
placa nºCGZ9613), apesar da reserva de domínio, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do
Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face de
adquirente alegando boa-fé após a liquidação do contrato de financiamento), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda
à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018
DJE de 04/09/2018, pp.13/14). Oportunamente, a depender do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a
restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o veículo. 4.1.2. A providência mencionada nos itens anteriores
permanecerão apenas até a definição da destinação processual do(s) bem(ns). 4.1.3. Como mencionado acima, em relação
ao(s) veículo(s), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s)
apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito: (a) se tem interesse na penhora/
adjudicação/alienação; ou (b) requerendo a nomeação de depositário judicial ou se ficará como depositária, o que é essencial
para futura/eventual análise do Art.840, inciso II e §1º, do CPC, caso haja necessidade de alienação em leilão. Decorrido o prazo
sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia e/ou levantamento da(s) restrição(ões) imposta(s)
acima. 4.2. Em relação ao sistema INFOJUD, não consta declaração entregue para os dados informados. 4.3. No tocante ao
sistema ARISP, não foram localizados imóveis registrados. 5. Por fim, independentemente do prosseguimento, lembre-se que:
(a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do
credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, a certidão do processo, nos termos
do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há
custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de
proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que
cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão
específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente
de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do
tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES
DA SILVA (OAB 386412/SP)
Processo 1001198-58.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.I. - D.M. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando
a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica
concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, será
aberta vista ao Ministério Público. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE
de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também
nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) as partes são beneficiárias
da justiça gratuita. - ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP), DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB
224866/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP)
Processo 1002218-50.2020.8.26.0400 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.H.E.B. - T.S.M. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º