Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
1114
relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário, ônus que
cabe ao particular. No caso em exame, porém, tais elementos de convicção não constam dos autos em extensão suficiente a
afastar a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos contra os quais se volta a parte impetrante. Deveras,
o documentado nos autos não forma quadro probatório pleno e inequívoco de vício ou incorreção formal ou material do ato
impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que, como dito, não se presume. Ao contrário, a presunção aqui opera em prol do ente
público ao qual está funcionalmente vinculado o impetrado, como acima já pontuado, em razão da presunção de regularidade e
correção, formal e material, dos atos administrativos, o que não foi elidido pela parte impetrante. Outrossim, o ato administrativo
que a inicial inquina de ilegal se encontra satisfatória e suficientemente fundamentado, como se verifica de fls. 35/36, de
presumida correção e veracidade, não elidido pela parte impetrante, reitera-se. Os valores e critérios adotados pelo fisco a fls.
35/36 não se mostram ilegais por si só, nem se considerou base de cálculo além do que é permitido e previsto na legislação de
regência. Argumenta a parte impetrante que o fisco aumentou a base de cálculo por decreto, o que não é correto, a par de se ver
a fls. 35/36 não ter sido usado para tal fim o Decreto Estadual n. 46.655/2002, contra o qual se volta a impetração. Aliás, se esse
decreto sequer foi utilizado pelo fisco, como se vê de fls. 35/36, para fins de apurar o valor do ITCMD e de sua base de cálculo,
não há senso algum, nem fundamento, no que se argumenta na inicial para afastar a sua aplicação e para afastar os valores
considerados pela fazenda pública para apuração do imposto devido. Outrossim, nesse ponto, mostra-se a inicial completamente
desconectada das razões que administrativamente se adotou no ato imputado como coator. E tanto não se aplicou o referido
decreto, que se vê de fls. 35/36: i) em relação ao bem imóvel, considerou-se o valor de compra previsto na sua matrícula,
apenas atualizado pela variação da UFESP, o que nada tem de ilegal, ao contrário, pois expressamente previsto no artigo 15 e
seu § 1º da Lei Estadual n. 10.705/2000, o que afasta alegação de ofensa ao princípio da legalidade; e ii) quanto às cotas
sociais, presumidamente se considerou o valor escritural, o que também nada tem de incorreto. Observa-se que não há norma
legal alguma dizendo que o valor do ITCMD deve ser calculado sobre o valor venal para cálculo do IPTU/ITR ou deve ser só e
obrigatoriamente aquele declarado pelo contribuinte, sem poder esse valor declarado recusado pelo fisco e substituído por outro
que corresponda à realidade concreta. O que a lei diz (artigo 34, CTN, e artigo 9º, caput e § 1º, da Lei Estadual n. 10.750/2000),
e o que é muito diverso, nem isso se alterou por qualquer norma prevista no decreto referido na inicial, é que o ITCMD deve ser
calculado sobre o valor de mercado do bem herdado, ou seja, o valor pelo qual é ele negociado em condições normais, sempre
observado como mínimo o valor venal para cálculo do IPTU ou ITR, conforme o caso, ex vi artigo 13 da Lei Estadual n.
10.750/2000. Com isso, ainda que no mínimo do valor venal para cálculo do IPTU/ITR, não está o fisco obrigado a aceitar o
valor declarado pelos interessados como sendo o valor de mercado do bem herdado, especialmente se dele fundamentadamente
discorda, e o que lhe facultam o artigo 148, CTN, e o artigo 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000, arbitrando-se outro em substituição
não com base no Decreto Estadual n. 46.655/2002, mas sim com base em prova documental, aqui consistente no que constou
do próprio instrumento de aquisição desse bem pelo de cujus, levado a registro na respectiva matrícula, e em relação ao que
não pode se alegar discordância. Nesse sentido: “(...) 8. A apuração do valor da base de cálculo pode ser feita por arbitramento
nos termos do artigo 148 do CTN quando for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé,
em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados. Nesse caso, a Fazenda Pública fica
autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, exatamente o que ocorreu no caso, em que foi utilizado o próprio Livro de Inventário do Centro de Distribuição. (...)” Recurso Especial n. 1109298/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Castro Meira, j. 26.04.2011.
REEXAME NECESSÁRIO. Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD. Base de cálculo. Imóvel urbano e rural. Tributo que deve ser recolhido com base no valor venal do bem, constante do
IPTU e do ITR. Notificação para recolhimento de valor complementar, com base no Decreto nº 55.002/2009. Inadmissibilidade.
Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do bem, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decreto
nº 55.002/2009 que excede seu poder regulamentar, ao alterar a base de cálculo do tributo, majorando o valor devido. Inteligência
do art. 97, II e IV c.c. § 1º, do CTN. Precedentes. Direito do Fisco (art. 11 da lei nº 10.705/2000), no entanto, de instaurar
procedimento administrativo para verificar o imposto recolhido, observando que o valor venal é o valor de mercado do bem,
como prevê a lei, independente do valor venal do IPTU e do ITR. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos
- Apelação nº 1020358-62.2014.8.26.0071, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 28.07.2015. Se o autor da herança adquiriu o imóvel por R$ 178.000,00, em 2014,
é esse sim o valor que deve ser considerado, devidamente atualizado, para cálculo do ITCMD, e não o que foi declarado pelo
contribuinte ao fisco ou o valor venal para cálculo do IPTU. Aliás, não é crível ou sequer verossímil que alguém compre um
imóvel por tal valor e anos depois aceite vendê-lo por menos de 20% do valor de compra, de modo que não pode exigir que o
fisco aceite, para cálculo do ITCMD, esse mesmo valor pelo qual, seguramente, não seria feita qualquer negociação em mercado.
Destarte, nada há de ilegal aqui a ser sanado judicialmente, nem há qualquer direito líquido e certo da parte impetrante que
tenha sido violado pela autoridade impetrada. Por último, apenas para afastar omissão, vê-se de fls. 35/36 que o valor total dos
bens herdados (ali apurados dentro do que prevê a lei em sentido estrito aqui aplicável, e não com base em qualquer decreto)
supera o limite de isenção do artigo 6º da Lei Estadual n. 10.705/2000. Ademais, de se considerar que a faixa de isenção deve
ser correspondente a todo o valor do bem herdado e não apenas a parte proporcional objeto de sucessão. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. Transmissão de imóvel por herança. Isenção do ITCMD sobre a cota-parte transmitida.
Inadmissibilidade. Cálculo que deve recair sobre o valor integral do imóvel. Inteligência do artigo 6º, inciso I, a, da Lei nº
10.705/00. Impossibilidade de interpretação extensiva - Artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Recurso
provido” - Apelação nº 1023889-45.2016.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargadora Cristina Cotrofe, j. 07.03.2017. Com isso, mantém-se a correção dos valores apurados
para cálculo do ITCMD, com o que se mantém a exigiblidade do débito, observando-se descaber dilação probatória em ação
mandamental, para assim apurar se os valores alcançados pelo fisco extrapolam o de mercado, o que, reitera-se, não se pode
presumir. Por certo, “(...) A ação de mandado de segurança que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental
caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação
probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de
comprovação imediata e inequívoca. (...)” - Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança n. 29193/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 16.12.2014. É o
que basta para afastar qualquer direito líquido e certo da parte impetrante reclamado na inicial e o que basta para a rejeição do
mandamus. Ante o exposto, julgo improcedente a ação e denego a segurança. Custas na forma da lei, pela parte impetrante.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col.
Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.
R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS GUSTAVO LEME BERALDI (OAB 357876/SP)
Processo 1009892-95.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Ramos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º