Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
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substituição do polo ativo, não há motivos para o indeferimento. Deste modo, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 286
do Código Civil, DEFIRO a substituição processual, anotando-se o nome do cessionário FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS
no polo ativo da presente ação e, após a publicação desta decisão proceda o descadastramento do nome do cedente e seus
Advogados junto ao sistema (SAJ) e da autuação destes autos. Em termos de exigibilidade do valor devido, a execução do
crédito deve prosseguir com as considerações acima expostas, sendo que a partir das datas dos vencimentos das referidas
avenças (31/05/2006 - e 16/06/2006 (itens “a” e “b” de fl. 03), com a adoção do valor efetivamente creditado (valor do empréstimo)
a favor do devedor, excluindo-se os encargos contratuais anteriormente pactuados, aplicando-se o Decreto 22.626/33 (a título
de juros), a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (a título de correção monetária), descontados
os valores já pagos, conforme expresso no item “3” de fl. 03. Decorrido o prazo recursal, o exequente/cessionário deverá
providenciar o necessário para os atos constritivos referentes à expropriação do bem imóvel penhorado. Em se tratando de bem
imóvel deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão atualizada da matrícula, bem como a atualização
do valor do débito, nos termos acima decidido. Observa-se que o bem penhorado nestes autos também é objeto de constrição
nos autos das ações mencionadas inicialmente nesta decisão e, sendo impossível realizar o leilão de um mesmo bem mais de
uma vez, a parte exequente poderá “habilitar” seu crédito junto ao juízo que estiver mais avançado na fase de expropriação (O
pedido de Habilitação de Crédito deverá ser instruído com o número do processo e da planilha de cálculos atualizada de cada
execução). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS ARTUR ZANONI (OAB 16691/SP), NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP), SÉRGIO RICARDO VELOZA (OAB 217921/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB
183624/SP), SERGE ATCHABAHIAN (OAB 115913/SP), CINTHIA HELENA M ZANONI FITTIPALDI (OAB 132036/SP)
Processo 0001753-87.2005.8.26.0140 (140.01.2005.001753) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área
de Imóvel - Luiz Sérgio Arantes Marcondes Machado - Vistos. Fls. 333/350: Defiro o pedido, inclusive em razão da atual
situação de pandemia declarado no país. Assim, sendo aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias, a conclusão dos trabalhos de
georreferenciamento. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RICARDO WEBERMAN (OAB 174370/SP)
Processo 0001764-04.2014.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANTONIA DE OLIVEIRA
e outro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante o teor do quanto certificado às fls. 249, providenciem
os requerentes a necessária regularização cadastral perante a Receita Federal e, quanto ao apontamento relativo aos honorários
contratuais a serem destacados em cada requisição, indiquem o valor individual dos mesmos incidentes sobre a quota parte
de cada qual dos herdeiros habilitados, apontado o quantum devido de honorários contratuais sobre o principal e o quantum
devido de honorários contratuais sobre os juros. Cumpridas as determinações acima, cumpra a serventia, procedendo com as
requisições devidas, nos termos de como já determinado às fls. 248/248vº. Intime-se. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB
149863/SP), JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP)
Processo 0002428-06.2012.8.26.0140 (140.01.2012.002428) - Procedimento Comum Cível - Liquidação - Banco do Brasil
Sa - Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (fls. 02/04), que sofreu Exceção de Pré-Executividade por parte do
banco/executado (fls. 79/120). Através de sentença proferida às fls. 143/149, a Exceção foi rejeitada “Ante o exposto REJEITO A
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em face do depósito do valor (fl. 73), resta satisfeita a execução e, por consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução de título judicial (cumprimento de sentença), com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes.” Interposto recurso de
apelação por parte do banco/executado (fls. 152/155vº), houve julgamento em 2ª instância, com a prolação do seguinte Acórdão
“ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U., de conformidade
com o voto do Relator que integra este acórdão.” - Fls. 183/186. Ademais, foi NEGADO SEGUIMENTO ao Recurso Especial
interposto pelo Banco/Executado, com prejudicialidade do pretendido efeito suspensivo (fls. 184/243), conforme decisão de
fls. 249/251, bem como, também NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo referido banco/executado,
nos termos do Acórdão de fls. 270/272, com trânsito em julgado em 18/11/2019, nos termos da certidão de fl. 274. Com a baixa
dos autos, através do despacho de fl. 275, houve determinação para manifestação das partes em termos de cumprimento
de sentença, oportunidade em que os exequente pleitearam o levantamento do valor depositado (fl. 278), enquanto o banco/
executado quedou-se inerte, embora regularmente intimado (fl. 276), conforme certidão de fl. 279). Esgotados todos os meios
recursais diante da decisão de 2ª Instância com trânsito em julgado, que manteve a sentença de fls. 143/149, há que se
oportunizar aos exequentes o levantamento da importância líquida e certa depositada à fl. 73. Desta forma, após certificado o
decurso de prazo sem interposição de recurso com relação à presente decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial
a favor do Advogado constituído pelos exequentes, o qual deverá retira-lo em Cartório. Intime-se o banco/executado, através
de seu Advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, através de
guia própria (1% sobre o valor de depósito efetuado à fl. 73, na quantia de R$ 128.294,15). Pagas as custas e decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias, sem qualquer outro pedido, remetam-se os autos ao ARQUIVO GERAL, com as anotações necessárias
(Processo Extinto - fl. 148). Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB
221271/SP)
Processo 0002706-36.2014.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Valdecir Bueno Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da certidão de fl. 244, no prazo de 10 (dez) dias, atenda o requerente
a determinação constante do despacho de fl. 241, trazendo aos autos a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida
pelo T.R.,F. ou aguarde-se comunicação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP),
JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 274992/SP)
Processo 0003629-43.2006.8.26.0140 (apensado ao processo 0001449-54.2006.8.26.0140) (140.01.2006.001449/1) Embargos à Execução - Companhia Energética de São Paulo Cesp - Zaíra Barbosa Zanotto - Vistos. 1- Antes de apreciar
o pedido de fls. 901/903, deverá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a este feito certidão de objeto e pé
dos autos nº 0000872-55.2017.4.03.6125, que tramita na Justiça Federal de Ourinhos/SP. 2- Sem prejuízo, ante a informação
constante nos autos da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente em realizar a retificação da área
objeto dos autos, tendo em vista exigências de órgãos externos, deverá a executada Cesp (Companhia energética de São
Paulo), apresentar no prazo de 15 ( quinze) dias documento idôneo a comprovar suas alegações, tais como declaração do
INCRA, manifestação do Cartório de Registro de Imóveis, parecer de órgão técnico responsável e demais que julgar pertinente.
Int. - ADV: SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ARAÍ DE
MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP)
Processo 3000319-31.2013.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilda Ferreira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Intime-se o instituto/requerido por todo conteúdo da sentença de
fls. 283/285vº.Fls. 288/299: Apelação interposta pela requerente.À parte contrária (instituto/requerido) para apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º