Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Diante do exposto, indefiro a liminar postulada.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao
julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2020. ALEXANDRE Carvalho
e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Paulo Renato da Silva Rocha Gomes (OAB: 374823/
SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0028864-53.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Paulo Cicero de
Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0028864-53.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Não foi formulado pedido liminar. Oficie-se ao Juízo requisitando informações,
com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 23
de setembro de 2020. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - 10º Andar
Nº 0028914-79.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Wesley da
Silva Stevanato - Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba - SP - DESPACHO
Habeas Corpus Criminal Processo nº 0028914-79.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Criminal 1. Indefiro o pedido liminar formulado pelo impetrante-paciente, pois a petição não se encontra instruída
com documentos hábeis a comprovar, de plano, a sua submissão a ato de constrangimento ilegal. 2. Oficie-se à autoridade
judiciária comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias de termos que entender pertinentes.
Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 24 de setembro de 2020. MÁRCIO BARTOLI Relator
- Magistrado(a) Márcio Bartoli - 10º Andar
Nº 0029341-76.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Daniel Raimundo DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0029341-76.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Expeça-se ofício requisitando informações à autoridade impetrada. Após, abra-se vista à
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 24 de setembro de 2020. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli
- 10º Andar
Nº 0029711-55.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Jose Ferreira
Alves - Impetrante: Elias Venancio dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0029711-55.2020.8.26.0000
Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal 1. Indefiro o pedido liminar, pois a petição não se
encontra instruída com quaisquer documentos hábeis a comprovar, de plano, a submissão do paciente a ato de constrangimento
ilegal. 2. Oficie-se à autoridade judiciária comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias de
termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 24 de setembro de
2020. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - 10º Andar
Nº 0030158-43.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: João Carlos
Lopes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0030158-43.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Expeça-se ofício requisitando informações à autoridade impetrada. Após, abra-se vista
à Procuradoria-Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2020. MÁRCIO
BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - 10º Andar
Nº 0030241-59.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impette/Pacient: Eneida Campos
Ferreira Agel - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0030241-59.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos 1. Indefiro o pedido liminar, pois a inicial da impetração não se encontra
instruída com quaisquer documentos hábeis a comprovar, de plano, a submissão da impetrante-paciente a constrangimento ilegal
decorrente de ato da autoridade judiciária apontada como coatora. 2. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando o
indeferimento da liminar e requisitando informações a respeito das alegações da impetrante-paciente, com a remessa de cópias
de termos dos autos que entender pertinentes. 3. Após sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Na sequência,
tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2020. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - 10º
Andar
DESPACHO
Nº 0029266-37.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/Pacient:
Andre Luiz Magalhães Cursino Junior - Vistos, etc. Neste Habeas Corpus o epigrafado alega que sofre constrangimento ilegal
por parte do E. Juízo de Direito da Unidade Regional de São José dos Campos do Departamento Estadual de Execução
Criminal (DEECRIM UR9) nos autos da Execução nº 0004338-53.2016.8.26.0520, consistente em demora na análise de pleito
de progressão ao regime semiaberto. Processe-se, solicitando-se informações à i. autoridade apontada como coatora; com
a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 28 de setembro de 2020 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a)
Geraldo Wohlers - 10º Andar
Nº 0029359-97.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Roberto Ramos Vistos, etc... Neste Habeas Corpus, com pedido liminar, o epigrafado alega que sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo
de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba nos autos da Execução nº 7001785-78.2015.8.26.0606, consistente
em demora na realização de exame criminológico. Postula a concessão de “livramento condicional” ou, alternativamente, que
citada avaliação seja realizada “no Centro de Progressão Penitenciária” (fls. 09). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas
na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de
ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 28
de setembro de 2020 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - 10º Andar
Nº 0030058-88.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impette/Pacient: Edilson Medici
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º