Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
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haver nº de conta judicial, e sendo certo que esta serventia não logrou êxito em localizar o nº da conta judicial. - ADV: MÁRCIA
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1002254-68.2020.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcia Batista da Silva - Face
o Provimento CSM 1864/2011, artigos 1º e 3º, que instituiu a cobrança para obtenção de informações via Infojud, Bacenjud
e Renajud, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia FDTJ, no código 434-1, no valor de R$ 16,00, por CPF e/ou
CNPJ, por ano e por ÓRGÃO DE PESQUISA conforme Comunicado 170/2011, publicado em 26/04/2011, providencie o credor o
complemento do recolhimento em 10 dias. . - ADV: SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS (OAB 162348/SP)
Processo 1002443-17.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Marcos Izzo - Erika Wornuk Izzo - Antônio de Oliveira Tafuri e outros - Fica o curador especial nomeado nos autos intimado de sua nomeação,
bem como para se manifestar no prazo legal. - ADV: CAMILA LIRA MENDES (OAB 355296/SP), ANA PAULA DOS SANTOS
PRISCO (OAB 109262/SP)
Processo 1002443-17.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Marcos Izzo - Erika Wornuk Izzo - Antônio de Oliveira Tafuri e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial
a fim de que esta sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela requerida, suprindo-se a falta
de escritura pública de compra e venda e valendo como título a Antônio Marcos Izzo e sua esposa Erika Wornunk Izzo, para
transferência da propriedade do imóvel constituído pelo lote 01 (um), da quadra 05 (cinco) do loteamento denominado Jardim
Santa Eliza, matrícula nº 39.181, do Registro de Imóveis da comarca de Ribeirão Pires. Por consequência, julgo extinto o
feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: CAMILA LIRA MENDES (OAB 355296/SP), ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO
(OAB 109262/SP)
Processo 1002742-23.2020.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Aparecida de Aguiar - - Magda Aparecida Conte - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual,
no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, para inclusão de MAGDA APARECIDA CONTE no polo passivo e exclusão desta
do polo ativo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de
1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: JUACY JANUARIO ROSA (OAB 100847/SP)
Processo 1002747-45.2020.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudemir Euzebio
dos Santos - Vistos. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. 2.Junte novamente os documentos a fls. 19, 20 21 e 22, por estarem com o tamanho e formato superior ao
indicado para peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1003193-53.2017.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ripave Comércio de Metais Ltda. - Epp
- Vistos. Fls. 67: Recebo como aditamento. Anote-se. Intime-se a executada, devendo a exequente recolher a taxa necessária
para intimação do executado. - ADV: MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB 298343/SP)
Processo 1003653-06.2018.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anselmo de Souza - Ciência ao
autor de que nesta data foi realizado o protocolo referente a penhora do imóvel através do sistema Arisp, devendo acompanhar
a caixa de entrada do e-mail informado (inclusive spam) para pagamento do boleto que será encaminhado, devendo comprovar
posteriormente nos autos. - ADV: VINICIUS BARRETO DE SANTANA (OAB 363137/SP), AGNALDO ALVES CALIXTO (OAB
357731/SP)
Processo 1003853-13.2018.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cleide de Oliveira Vicente - - Joao Domingues de Oliveira Filho - Delton de Oliveira Cardoso e outros - Decisão - Emenda da
Inicial - Pesquisa de Endereço - BACENJUD-INFOJUD - Citação - Art. 321 - NOVO CPC - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA
(OAB 254961/SP), RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP), VANESSA CRISTINA RODRIGUES MATOS (OAB 264328/
SP)
Processo 1003957-68.2019.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - EMANUELE SOUSA DA
SILVA CAETANO - - NICOLE LETICIA DO NASCIMENTO PORTELLA CAETANO - - NADINE DO NASCIMENTO PORTELLA
CAETANO - Providencie a Serventia o envio do despacho ofício de fls. 70 por correio eletrônico. Int. - ADV: PAULA PROCE DE
QUEIROZ PAULINO (OAB 287654/SP)
Processo 1004593-68.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Face o Provimento CSM 1864/2011, artigos 1º e 3º, que instituiu a cobrança para obtenção
de informações via Infojud, Bacenjud e Renajud, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia FDTJ, no código 434-1,
no valor de R$ 16,00, por CPF de pesquisa física e se for pessoa jurídica por ano e por ÓRGÃO DE PESQUISA conforme
Comunicado 170/2011, publicado em 26/04/2011, providencie o credor o devido recolhimento em 10 dias. - ADV: DENISE
LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1004600-26.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Josefa Marques
Oliveira - Vistos. Homologo a desistência da ação, manifestada pela parte autora às fls. 46 e, por consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Por fim, considerando-se que a desistência é ato incompatível com
o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000, paragrafo unico do CPC, declaro desde já o trânsito em julgado desta decisão.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: VALDETE DE ANDRADE
RAMOS (OAB 402564/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º