Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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1- A decretação de falência da PREMIER INTELIGÊNCIA FINANCEIRA LTDA foi noticiada às fls. 384/392. No caso em tela, os
autores pleiteiam a restituição de valores por eles investidos junto às requeridas, cujo resgate foi impedido pelas correqueridas,
os quais, em princípio, poderiam ser pleiteados perante o juízo da falência, por meio de pedido de restituição. Conforme artigo
76 da Lei n. 11.101/05, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e
negócios do falido, excetuando-se apenas as ações que versem sobre créditos trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela
Lei 11.101/2005, em que o falido figure no polo ativo. Logo, embora esta ação tenha sido proposta antes do decreto de quebra
e, portanto, não deva ser redistribuída ao juízo da falência, diante da causa de pedir e dos pedidos formulados, é preciso que
a parte autora esclareça se persiste o interesse processual para a causa, diante do contexto decorrente do decreto de quebra.
Posto isso, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. 2- Corrija-se o polo passivo para constar MASSA FALIDA DE
PREMIER INTELIGÊNCIA FINANCEIRA LTDA, que deve ser citada na pessoa da administradora judicial nomeada nos autos da
falência, ou seja, Dra. IRINI TSOUROUTSOGLOU, conforme sentença copiada às fls. 387/390. Expeça-se o necessário para
a citação da massa falida. 3- Cumpra-se o item 2 da decisão da fl. 361, o que não ocorreu até o momento. 4- Após, abra-se
vista ao Ministério Público (Promotoria das Falências). Anote-se a participação do Ministério Público com a tarja respectiva 5Intimem-se. - ADV: PAULO LEAL LANARI FILHO (OAB 174017/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/
SP), WELLINGTON FRANÇA DE LIMA RAMOS DA SILVA (OAB 300873/SP), ALINE DE SOUZA PEREIRA (OAB 403978/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1062020-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Mauricio Macedo Mendes - - André dos Santos Pereira - Massa Falida de Premier Inteligencia Financeira Ltda., na pessoa
de sua administradora Dra. IRINI TSOUROUTSOGLOU - - Consultoria Livre Ltda. - - Eduardo Massao Ogassawara - Ruy Yoshiki Katsuno - - Rafael Barbalho Neres - - Seed Technology Participações Eireli - - Noga Neres Queiroz e outro Para citação de MASSA FALIDA DE PREMIER INTELIGÊNCIA FINANCEIRA LTDA, a parte requerente fica intimada,
na pessoa de seu advogado, a recolher o valor das despesas postais (carta AR/AR digital), ou das diligências dos oficiais
de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes
http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB
155456/SP), ALINE DE SOUZA PEREIRA (OAB 403978/SP), WELLINGTON FRANÇA DE LIMA RAMOS DA SILVA (OAB 300873/
SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), PAULO LEAL LANARI FILHO (OAB 174017/SP)
Processo 1062789-14.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ekuba Participacoes Ltda. - Roaplas Plasticos
e Ferragens Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FELIPE SILVA LIMA (OAB 275466/SP), DANIEL OLIVEIRA
MATOS (OAB 315236/SP)
Processo 1064315-50.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1062875-19.2019.8.26.0100) - Dissolução Parcial de
Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Alexandre Omezo de Palma - - Verônica Oliveira da Silva - - Vaf
Bar Ltda - Fábio Spat de Freitas - Em cumprimento à decisão de fl. 327, que deferiu o depósito de mídia em cartório, informo
queV. Sa. deverá comparecer no dia 06/11/2020, às 16:30 horas, na sala1701, 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, com
1 mídia para depósito em cartório e o númeroequivalentede cópia(s) desta mídiaparaautor(es) ou réu(s) que compõe(m) a
parte contrária(Exemplo: no caso de 2 réus, o depósito será de 3 mídias uma para o cartório e outras duas para a parte
contrária). - ADV: JOÃO PAULO SILVEIRA COSTA (OAB 95424/RS), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/
SP), GABRIELLE CRISTINA ENDRES (OAB 104576/RS)
Processo 1064418-91.2018.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Luiz Cugurra Neto - Karina
Gomes Lourenço Mendes e outros - Vistos. Com os quesitos, intime-se o Sr. Perito nos termos da decisão de fls. 955/959. Int. ADV: GABRIELA PETKOVIC LIMA ARENZON (OAB 316158/SP), MARCOS AUGUSTO SAGAN GRACIO (OAB 207222/SP)
Processo 1064634-81.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Imaginex Robótica Ltda. - - Clinger
Cardoso Junior - Dep Franquia de Robótica Pedagógica Ltda - Fica a parte autora intimada para apresentar, oportunamente, o
comprovante de recebimento/recusa da decisão-ofício para fins de contagem de prazo. - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE
SOUZA (OAB 211887/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE
(OAB 395914/SP), ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES (OAB 350558/SP)
Processo 1064654-09.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1029001-43.2019.8.26.0100) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - Cleusa Maria Nereu de Souza Candido - - Jairo Candido - Jclc Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - A parte
autora fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária,
nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1064880-77.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Globo Comunicação e Participações S/A Beatriz Torres Lopes - Epp - Mygodml - A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV:
RICARDO BASTOS RODRIGUES (OAB 364303/SP), EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP)
Processo 1065135-35.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Cielo S.A. - Google Brasil Internet Ltda Vistos. 1- Fls. 191/286: ciência à parte autora da notícia de cumprimento da tutela de urgência pela requerida. Esclareço à
requerida, quanto à noticiada “impossibilidade de cumprimento relacionado a outros anunciantes não indicados, justamente
por não ter a localização inequívoca, possibilitada pela indicação da URL”, que não se trata de hipótese de aplicação do artigo
19 do Marco Civil da Internet, ao passo que o comando judicial é bastante singelo: determinou-se à requerida “abstenha-se de
comercializar ou permitir a aquisição por terceiros de link patrocinado ou anúncio sem autorização legal da autora e que remeta
às marcas nominativas CIELO e CIELO PAY por esta registrada, mesmo em composição de palavras-chave, ou seja, tanto no
modo correspondência exata como no modo correspondência ampla, por meio da ferramenta de publicidade denominada Google
Ads, acessória ao Google Search ou qualquer outra com a mesma finalidade, bem como desvincule os anúncios que se utilizem
dos termos CIELO e CIELO PAY de credenciadoras de marcas concorrentes ou de quaisquer terceiros sem que haja autorização
da titular das marcas, no caso, a autora”. Em outras palavras, deve a requerida verificar em seus registros de clientes, aqueles
para os quais vendeu as palavras-chave CIELO e CIELO PAY, termos que correspondem às marcas registradas pela autora.
Acrescento, para que não fiquem dúvidas, que para além de entender não aplicável o artigo 19 do Marco Civil da Internet ao
caso, na medida em que a autora não requer a retirada de conteúdos da rede mundial de computados, mas, tão somente, que
a requerida abstenha-se de comercializar palavras-chave que violem sua proteção marcária, a limitação de ordem técnica
apontada pela GOOGLE também não serve para afastar os fundamentos acima. Ora, se foi capaz de desenvolver a ferramenta,
certamente tem condições de aprimorar soluções que restrinjam as palavras-chave objeto da ordem judicial de abstenção.
Reconhecer o contrário, mesmo em uma análise sumária dos fatos, seria o mesmo que inverter completamente a ordem lógica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º