Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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hipótese em que o custeio deverá ser suportado pelo requerente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes
no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, sendo vedada a compensação e respeitada a gratuidade
concedida ao requerente a fls. 60. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos,
com as cautelas e anotações necessárias. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), FREDERICO
JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 1036362-07.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Glaucio de Souza Dias - Darama Centro Especializado Em Emagrecimento e Estética Ltda - Emagresee Franchising Ltda. - Vistos. Petição e documentos
de f. 627/654: recebo com aditamento da inicial. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de
“elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso,
a antecipação da tutela de urgência não pode ser concedida “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”
(CPC, art. 300, caput e § 3o.). Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Apesar da razoabilidade das alegações dos
autores, necessário dar-se oportunidade à ré para se manifestar sobre os fatos alegados, inclusive opor algum fato impeditivo,
modificativo, ou extintivo do direito dos autores. Os autores alegaram fatos que eles mencionaram que ainda dependem de
provas, até porque parte das alegações envolve fatos negativos (f. 630), transferindo à ré o ônus da prova do fato positivo
contrário. De outro lado, o contrato de franquia entre as partes tem mais de 3 anos e somente agora os autores ajuizaram a
presente ação, fazendo alegações que já eram de conhecimento deles há bastante tempo, como a diferença entre as estimativas
de gasto para a implantação da unidade franqueada e os valores efetivamente gastos para isso. O fato de o contrato ter
mais de 3 anos e somente agora a ação estar sendo ajuizada deixa dúvidas se as omissões, ou inverdades na COF são
relevantes como fundamento dos pedidos feitos. Nesse sentido: “Franquia. Ação de cobrança de multa contratual ajuizada pela
franqueadora. Encerramento das atividades antes do prazo previsto no contrato. Reconvenção pedindo anulação do contrato
em razão da circular de oferta de franquia incompletaa da ação e improcedência da reconvenção Inconformismo. Acolhimento
em parte. Franqueadora que não cumpriu a contento as obrigações contratuais. Insuficiência do suporte oferecido. Promessa
de investimento inicial abaixo da realidade. Exceção de contrato não cumprido - Multa indevida Improcedência da reconvenção.
Circular de oferta de Franquia entregue sem relação de franqueados e ações judiciais. Fato que não acarreta a anulabilidade
do contrato após um ano de funcionamento da unidade. Réu que possuía condições de avaliar a segurança do negócio e obter
as informações que não constaram da COF. Ausência de demonstração de prejuízo decorrente de tal fato. Sentença reformada,
para julgar improcedente a ação, mantendo-se a improcedência da reconvenção Recurso provido em parte (TJSP - 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial Ap. 1062502-20.2016.8.26.0576, Rel. Des. Grava Brazil, j. 06.09.2018) (destaquei). Cite-se a
ré para contestar no prazo legal. - ADV: RAFAEL EIDI ENJIU (OAB 351008/SP)
Processo 1036362-07.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Glaucio de Souza Dias - Darama Centro Especializado Em Emagrecimento e Estética Ltda - Emagresee Franchising Ltda. - Ao autor, recolha a taxa de
postagem para expedição de AR de citação, no prazo de (5) cinco dias. - ADV: RAFAEL EIDI ENJIU (OAB 351008/SP)
Processo 1038724-50.2018.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1-Fls. 88: Indefiro a remessa dos autos ao arquivo, diante da não localização do
bem, nem do réu para ser citado. Diga a autora se pretende a conversão da presente ação em ação de execução, noprazo de
dez dias, ou, nesse mesmo prazo, informe a localização do bem e endereço do réu para ser citado. 2-Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1038956-91.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adalto Cunha Machado
- Banco Santander (Brasil) S.A. - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a/s), em réplica, face a contestação apresentada, no prazo
de 15(quinze) dias. Ao requerido para comprovar o recolhimento da taxa de mandato em 5(cinco)dias. - ADV: JOÃO PAULO
GABRIEL (OAB 243936/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 37489/BA), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1041104-75.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - Marisa Aguero Cardozo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1043418-91.2020.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edson Luiz
Rozan - - Tania Susette Bochini Rozan - Ricardo Alexandre Gabriel - Vistos. Indefiro o pedido liminar para que cesse a alegada
turbação, pois não há prova de que ela tenha ocorrido há menos de ano e dia. As declarações de f. 7, de que a turbação ocorreu
em 02/05/2020, são do próprio autor e, por isso, não podem fazer prova em seu favor. As fotos juntadas parecem indicar a
acumulação de bens ao longo do tempo e os próprios autores mencionaram outra ação ajuizada contra o réu em 2019, por
esbulho que teria praticado contra terceira pessoa. Também não é caso, por ora, de concessão de tutela de urgência, pois os
autores informaram que a turbação da posse ocorre numa área de apenas 300m2, sem atrapalhar o acesso, nem a atividade
desenvolvida no local. Cite-se o réu parta contestar no prazo legal. - ADV: JOSE FORTES FILHO (OAB 78463/SP)
Processo 1043808-03.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vicente Damião
Rocha Rodrigues - Telefônica Brasil S/A - VISTOS. 1.Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 2. Deverá o advogado
da parte requerida/credor apresentar, em querendo, pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente digital em
apartado em relação aos honorários de advogado arbitrados (código 156), anotando-se que tendo em vista que a parte autora
é beneficiária da gratuidade de justiça, deverá demonstrar eventual perda da condição de necessitado. 3- Intime-se. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/
SP), IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP)
Processo 1045126-79.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza Maria dos Santos Moura
- Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, uma
vez que a autora tem mais 60 anos de idade. As alegações da autora são de que foi surpreendida com um crédito em sua conta
bancária, referente a um empréstimo consignado que não contratou com o réu e depositou em Juízo o valor creditado em sua
conta bancária a f. 22/23 Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência, expedindo-se o necessário ao INSS para que
não efetue os descontos mensais de R$21,00 (empréstimo nº 337364453-7), na pensão por morte recebida pela autora. Além
disso, fica suspensa a exigibilidade desse crédito. Se o réu negativar o nome da autora pelo não pagamento desses débitos,
incorrerá em multa de R$5.000,00. Uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa e que o réu é
empresa de consumo em massa que nunca (ou quase) faz acordos em audiências de conciliação, deixo de designá-la, pois
apenas retardaria a prestação jurisdicional. No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de
conciliação. Cite-se o réu para contestar em 15 dias, ficando intimado da concessão da tutela de urgência e da multa para o
caso de descumprimento. No prazo de contestação, deverá o réu comprovar que a autora pediu e aceitou o empréstimo que
foi creditado na conta dela e que ela autorizou o desconto em seu benefício previdenciário, sob as penas do art. 400 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º