Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
1020
Toshiba S/A - - AMERICEL S/A - - Oxford Porcelanas S/A - - Ericsson Telecomunicações S.a. - - JVC DO BRASIL LTDA - Primafer Inc S/A - - JOÃO RAIMUNDO DA SILVA - - GERALDA DA COSTA SOARES - - JOAO FERNNADO GOUVEIA GONÇALVES
- - BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR - - BANCO CITIBANK S/A - - Mopua Administração e Consultoria Ltda - - Antonio
Eustaquio Lima Saraiva - - Araco Properties Ltda - - Banco Barclays S/A - - Claudemiro Tiano Gonçalves - - Alexandre de
Oliveira Sá - - Abril Vídeo da Amazonia S.a - - MARIA LUCIA BRITO DA SILVA - - EDUARDO SILVA DE ABREU - - ABRIL
COMUNICAÇÕES S/A - - GC2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Glauco Lima - - Slvimar Marcos Nunes de
Carvalho - - Denis da Silva Paiva - - Alexandre Vitorino - - MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA - - Polo Atacado
Ltda - - Expansão Brasil Comercial Ltda - - Alexandre Tavares Bussoletti - - REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA - - Motorola
Industrial Ltda - - V.M. BUSINESS IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - CARMELITA GOMES DE
SOUSA - - G5 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - DROGARIA MARCON 22 LTDA ME - - Ricardo Eletro Divinópolis LTDA - GH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Daniel de Carlo Necchi - - Gomes e Cintra Empreendimentos Imobiliários
Ltda - - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. - - Soely Rosa de Moraes - - Sandra Angélica De Souza - - Julio Cesar
Rodrigues Cipriano - - L.I.R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA (RICARDO ELETRO) - - S. V. GIGA
COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA-ME - - Cobresp - Cobranças Especiais Ltda - - DROGRARIA MARCON 22 LTDA ME - - Cezi
dos Santos Soc. Advogados - - Chimera Capital Partners Consultoria Empresarial Ltda. - - Marizelia Maldos - - Estado do Paraná
- - Ericsson Telecomunicações - - Marcos Aurélio Ré - - SALVADOS DOS SANTOS - - Schmidt Industria Comercio Import e
Export Ltda - - Ana Maria de Amorim Golfieri - - Holbein Geraldo Pontes Lanza - - Arnon Tolentino de Andrade - - Marlene Lanza
de Andrade - - Euler Antônio Pontes Lanza - - Juliana Andrade Lanza Machado - - Fabiano de Andrade Lanza - - Maria Regina
Pontes Lanza - - Maria da Gloria Franco Lanza - - Angelo Augusto Franco Lanza - - Luiz Eugênio Franco Lanza - - Luciana
Franco Lanza - - Juliana Fernanda Ferreira Rios e outros - Vistos. Última decisão (fl. 15.523/15.536 e 15.717). 1. Fls.
15.567/15.573 (petição de Holbein Geraldo Pontes Lanza e outros) e 15.663/15.664: informam que são locadores de imóvel
localizado na Av. Deputado Emílio de Vasconcelos Costas, 112. Sete Lagoas/MG, em face do qual há ação de cobrança,
processo nº 5009461-94.2020.8.13.0672, já julgado, acolhendo pretensão, referente aos aluguéis vencidos entre abril e maio de
2020. Com o aluguel vencido em novembro de 2020, o valor total do débito a ser habilitado é de R$ 400.103,34. Requerem a
devolução do imóvel, destacando que o aluguel mensal é de R$ 41.342,90. A questão atinente à devolução de imóveis locados
foi abordada no item “6” desta decisão. No mais, com relação aos valores a serem habilitados, ciência aos requerentes do
quanto afirmado pelo síndico as fls. 15.866/15.869, devendo providenciar a distribuição de incidente autônomo de habilitação de
crédito, por dependência à presente. 2. Pagamentos de funcionários mês de outubro e novembro de 2020. Prosseguimento de
prestação de serviços por funcionários considerados essenciais. As fl. 15.666/15.668 (petição de Juliana Fernanda Ferreira Rios
e outros): alega que não houve autorização judicial para pagamento dos salários vencidos em outubro de 2020. Requer
autorização para pagamento desses valores. Petição reiterada as fls. 15.844/15.846. O síndico se pronunciou sobre a questão
as fls.15.273/15.274, juntando cópia da folha de pagamento de setembro de 2020, com parecer do perito ocntador nomeado,
comprovando o cumprimento. Entende ser necessária a autorização para proceder ao pagamento da folha de pagamento nos
meses de outubro e novembro e, também, para proceder à rescisão dos funcionários, com baixa em sua carteira, realizando o
pagamento das verbas rescisórias, visto que já houve autorização deste juízo para proceder ao encerramento das atividades. As
fls. 15.728/15.822 há a folha de pagamento de setembro de 2020. Ciência às partes. O síndico esclareceu, as fls. 15.724/15.725
que constatou que 3 prestadores de serviços foram contratados como pessoas jurídicas, sendo essenciais à massa, pois atuam
na área de RH e de finanças e, sem seus serviços, não conseguiria proceder ao pagamento dos funcionários. Por esse motivo,
requer autorização para pagamento do saldo em aberto desses contratos (setembro e outubro), bem como prosseguir com o
contrato até finalização das questões operacionais. As fls. 15.823/15.836 há documentos relativos a essas contratações de
pessoas jurídicas. O Ministério Público anuiu com proposta (fl. 15.864). Nova manifestação do síndico as fls. 15.866/15.869. É o
relatório. DECIDO. Tendo em vista os fundamentos apresentados na decisão de fls. 15.523/15.536 item “I”, a cujos argumentos
remeto, autorizo o pagamento da folha dos funcionários de outubro e novembro de 2020, assim como a rescisão proposta pelo
síndico, com baixa em sua carteira, realizando o pagamento das verbas rescisórias, visto que já houve autorização deste juízo
para proceder ao encerramento das atividades. No mais, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo autorização para
pagamento do saldo em aberto desses contratos (setembro e outubro), bem como prosseguir com o contrato até finalização das
questões operacionais, dos prestadores de serviços contratados como pessoas jurídicas, considerados essenciais para permitir
o encerramento das pendências trabalhistas e financeiras. O síndico deverá comprovar o cumprimento desta decisão, em 30
dias. 3. Embargos de Declaração Renato Jacob As fls. 15.234/15.235: o síndico se manifestou sobre embargos de declaração
interpostos por Renato Jacob, concordando parcialmente com seu acolhimento, por ter o embargante se retirado da empresa
em 2013, tendo em vista entendimento deste juízo sobre a regularidade dos atos praticados durante a recuperação judicial,
ressaltando-se, todavia, a possibilidade de investigar atos porventura praticados que contrariem a boa-fé. Tendo em vista o
quanto ponderado, pelo síndico, acolho embargos de declaração de Renato Jacob, tendo em vista teor da decisão de fls.
15.523/15.536, que considerou regular os atos praticados durante o período de recuperação judicial, ressalvando, por óbvio, o
direito de a massa falida analisar atos praticados, e sujeitá-los às regras da responsabilização pelo cumprimento de deveres
como administrador de companhia, observado o respectivo prazo prescricional. 4. Definição do Termo Legal da Falência. Fls.
15718/15727: o síndico se pronunciou sobre decisão de fls. 15.523/15.536, manifestando anuência quanto ao seu teor. Com
relação à data do termo legal da falência, o síndico sustentou seu entendimento de que deveria ser o dia 3/3/2009, data em que
houve o julgamento do Recurso Especial nº 707.158/SP, excluindo-se os atos praticados durante a recuperação judicial,
realizada com autorização judicial, em atenção ao princípio da segurança jurídica, e, com relação aos demais, será necessário
efetuar análise caso a caso. Apresentou entendimento, também, que a data da quebra deve ser única, inclusive para empresas
com relação às quais solicitou extensão dos efeitos da falência, em incidente próprio (incidente nº 1110332-13.2020.8.26.0100).
As fls. 15.847/15.849 a EVADIN se manifestou sobre a questão. Alega que o REsp 707.158/SP e o REsp 1.267.282/SP
mantiveram a sentença de indeferimento da falência, que fixou a data do termo legal no sexagésimo dia anterior à distribuição
da concordata, ou seja, 22/6/98. Alega que a fixação do termo legal em data posterior, em 2009, prejudicaria o regime de atos
ineficazes do diploma falimentar revogado. Requer a manutenção da data do termo legal da falência fixado em sentença. A
falida se manifestou sobre a questão as fls. 15.850/15.853, concordando parcialmente com entendimento apresentado pelo
síndico. Destaca que se aceitar o período suspeito em data anterior, em 22/6/1998, correr-se-ia o risco de se colocar em xeque
quase todos os atos praticados durante o período da recuperação judicial, cada compra e venda de mercadoria nesse período,
alienação de bens, dentre outros. Propõe fixar, como marco do termo legal da falência, a decisão que definiu a questão, ou seja,
o julgamento do REsp 1.267.282/SP,que se deu em 23/6/20, fixando-o nos 60 dias anteriores, ou seja, 23/4/20. A fl. 15.864, o
Ministério Público opinou pela fixação do termo legal em 31/7/02. Tendo em vista as diversas manifestações apresentadas sobre
a questão da definição do termo legal desta falência, dou ciência recíproca às partes, concedendo prazo de 5 dias para eventual
manifestação adicional. Após, tornem-me conclusos para deliberações. 5. Provisionamento de caixa para cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º