Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
703
- Fls. 19/21: comprove o impetrante a impossibilidade sistêmica atual de proceder ao recolhimento das custas processuais, haja
vista que o print constante à fl. 20 data de 16/12/2020 e, na data de hoje, aparentemente, o portal de custas foi regularizado
quando à emissão de guias DARE-SP. Após, voltem os autos conclusos. - ADV: KÁTIA BARBOZA VALÕES GUIMARÃES (OAB
263438/SP)
Processo 1063778-64.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Descontos Indevidos - MARLON ALVES GUIMARÃES
- Vistos. Recebo a petição e os documentos de fls. 23/27 como emenda à inicial. Anote-se. Para a concessão de medidas
liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na
segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto
Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela
cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,
cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Nos termos do art. 7º,
§ 2o, da Lei nº 12.016/09: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a
entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão
de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Considerando a vedação legal à concessão
de liminar em relação à extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza e a inexistência de perigo na demora,
fica a mesma indeferida. Nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, caput, do CPC, emende o impetrante a petição inicial, no
prazo de 15 dias, a fim de indicar o seu respectivo endereço eletrônico. Sem prejuízo, notifique-se o coator, supracitado e
no endereço indicado, do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que,
no prazo de dez dias, preste informações (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG
nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento
eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da
Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimandose a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017
(Protocolo CPA n° 2016/44379). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente,
tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que
poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada, nos termos do item 3.b. do Comunicado Conjunto n° 37/2020. Int.
São Paulo, 17 de dezembro de 2020. - ADV: KÁTIA BARBOZA VALÕES GUIMARÃES (OAB 263438/SP)
Processo 1063952-73.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ubirajara Rodolpho
Amorim Filho - Vistos. Afere-se que, no presente caso, há fundamento relevante quanto à existência de violação a direito líquido
e certo, bem como de perigo na demora da prestação jurisdicional. O impetrantes relata que adquiriu os imóveis descritos na
inicial; contudo, para registro das referidas compras e vendas está sendo compelido a recolher o ITBI com base no valor venal
de referência dos bens, valor este que supera o valor da aquisição, bem como o valor venal dos mesmos. Aduz o impetrante,
ainda, que a adoção do referido valor como base de cálculo do imposto é ilegal e inconstitucional, alegação esta aparentemente
verossímil, principalmente tendo-se em vista os pronunciamentos exarados pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, de relatoria
do eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 25/03/2015, publicado no Dje de 30/03/2015, no sentido
da violação ao princípio da legalidade pelos decretos municipais editados em relação à matéria em comento. Destarte,
considerando-se a existência do fumus boni iuris (uma vez que a fundamentação apresentada pelos impetrantes coadunase com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito da questão), do periculum in
mora (haja vista que os registros das transferências das propriedades dos imóveis estão sendo condicionados ao recolhimento
do ITBI respectivo com base nos valores de referência dos bens), bem como ponderando-se a reversibilidade da medida
pretendida (pois entendimento em sentido contrário, quando do julgamento do mérito do mandado de segurança, poderá
ensejar a determinação de complementação do valor faltante), mostra-se imperiosa a concessão da medida liminar pleiteada,
permitindo-se o recolhimento do ITBI nos moldes propugnados pelo ora impetrante, adotando-se tal base de cálculo, também,
para o recolhimento das custas e emolumentos relativos aos respectivos atos de registros devidos às serventias extrajudiciais.
Primeiramente, providencie o impetrante o recolhimento da verba destinada à diligência do oficial de justiça. Após, notifique(m)se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço(s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a segunda
via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art.
7º, I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais,
é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a
ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.
jus.br). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09, intimando-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO pelo
portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (CPA 2019/56235 2020/45446). Findo o prazo, ouça-se o
representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada,
nos termos do item 3.b. do Comunicado Conjunto n° 37/2020. Int. - ADV: GABRIELA AMORIM PEREIRA (OAB 336875/SP)
Processo 1064093-29.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fiança - Elog S/A - Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo
o interessado em termos de prosseguimento. Em atenção ao Provimento CG nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação
do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá a parte
interessada providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286
das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV:
HENRIQUE AMARAL LARA (OAB 330743/SP)
Processo 1064150-13.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Flávio Calichman
- Vistos. É certo que, nos moldes do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos. A Lei Estadual nº 10.705/00, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD preceitua no art. 9º, caput e § 1º, que a base de cálculo do referido imposto é o valor
venal do bem ou direito transmitido, sendo este o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da
realização do ato ou contrato de doação. Referido artigo é complementado pelo art. 13, inciso I, da mesma lei, o qual determina
que o valor da base de cálculo do tributo é o mesmo fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU. Sendo assim, o fato gerador do imposto de transmissão da propriedade imóvel, nos termos da citada
lei estadual, se dá no momento da realização do ato ou contrato de doa~]ap, tendo como base de cálculo o mesmo valor fixado
para o lançamento do IPTU (valor venal). No caso em tela, a Administração Pública elegeu critério diverso ao dispor que a
base de cálculo do ITCMD deve seguir o estabelecido para fins do ITBI. Acrescenta-se que, em 2009, ainda, entrou em vigor o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º