Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
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elétrica em seu imóvel, bem como pela procedência da ação para que arequerida seja condenada ao pagamento de
danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Liminardeferida em parte Ãs fls. 24/25. Contestação Ãs fls. 30/39,
na qual a requerida informou que já procedeu a ligação daenergia na residência da parte autora. Afirmou que a ligação
nova na residência da parte autora não foi deferidadevido à ausência do preenchimento de todos os requisitos. Alegou, a
requerida, não haver irregularidade em suaconduta, posto que agiu de forma diligente, com observância aos ditames exarados
pela ANEEL. Afirmou que osdocumentos trazidos com a inicial não demonstram a regularidade na aquisição do imóvel.
Requereu aimprocedência da ação. Réplica Ãs fls. 70/71. Maiores relatos dispensados, nos termos do art. 38 da Lei
9.099/95.Decido. ImpÃμe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Apretensão é parcialmente procedente. Pois bem, a negativa da concessionária de serviço público no fornecimento
deenergia elétrica reside no fato de o local necessitar de realização de obra de extensão de rede, bem como naafirmação
de que os documentos que demonstram a posse e propriedade não terem sido apresentados. A parteautora exerce a posse
sobre o imóvel, inexistindo motivo legà timo para a recusa do fornecimento de energia elétricaem sua residência, pois a
irregularidade de imóveis perante o registro imobiliário não pode obstar o direito à serviçoessencial. A existência ou não
de matrà cula é matéria que não tem qualquer correlação com o serviço de energiaelétrica, serviço básico e
essencial para subsistência da pessoa, que deve ser prestado, ainda, de forma adequada,eficiente e contà nua (art. 22, caput,
do CDC), uma vez que se trata de bem essencial à qualidade de vida das pessoas(art. 6°, da Lei n° 8.987/95). Ademais, a
despeito das alegaçÃμes vertidas na contestação, a parte requerida não trouxequalquer prova apta a ampará-las. A
contestação apresentada não comprova a impossibilidade técnica ou estruturalno local, que venha impedir a parte
requerente de obter o fornecimento de energia elétrica, bem de primeiranecessidade. Vale lembrar que, conforme artigo 434
do CPC, os documentos deveriam ter acompanhado acontestação. Assim, inexiste motivo legà timo para a recusa do
fornecimento de energia elétrica na residência da parteautora. Ressalta-se que o serviço está intrinsicamente ligado Ã
preservação da dignidade da pessoa humana,fundamento da República Federativa do Brasil, princà pio que deve, inclusive,
nortear as polà ticas públicas. Seurespaldo encontra-se no artigo 1o, inciso III, da Carta Constitucional, onde se lê: Art. 1o A
República Federativa doBrasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municà pios e do Distrito Federal, constitui-se
em EstadoDemocrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, segueementa
extraà da do sà tio virtual do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Consumidor. Ação de obrigação de fazer.Fornecimento
de energia elétrica. Recusa da concessionária baseada na falta de escritura pública dos imóveis dosautores localizados em
loteamento irregular. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Impossibilidade.Prevalência do direito fundamental Ã
saúde e do princà pio da dignidade da pessoa humana. Precedentes desta E.Corte. Concessão de prazo de 45 dias para
cumprimento da obrigação que não se justifica no caso concreto. Verbahonorária razoavelmente arbitrada, à luz do princÃpio da causalidade. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação no1003829-24.2014.8.26.0408, Rel. Des. Mourão Neto, julgado
em 23/02/2016). Frise-se tratar-se de serviço essencial,cuja ausência fere frontalmente a dignidade da pessoa humana.
Ademais, importante destacar que não consta dosautos que o imóvel esteja inserido em local com dificuldades técnicas
insuperáveis para implantação da rede. E,como já dito, os eventuais documentos deveriam ter acompanhado a
contestação (artigo 434, do CPC). Em suma, aresistência oposta pela ré não tem o condão de obstar o acolhimento do
pedido, pois, muito embora tenha atribuiçãode verificar os requisitos necessários para a instalação de rede elétrica,
nos termos da Resolução da ANEEL no414/2010, o fato é que, tratando-se de serviço que visa à concretização de
direitos fundamentais, a recusa aofornecimento somente poderia ser admitida caso fosse verificado o efetivo confronto com
outros direitosconstitucionalmente assegurados, o que, no entanto, não se demonstrou. Quanto aosdanosmorais, o pedido 10:12:02improcede. Dano moral corresponde a ofensa a direito de personalidade, ou, como bem salientado pelo magistério
deHumberto Theodoro Júnior, referindo-se a Carlos Alberto Bittar: Danosmoraissão os danos de naturezanão-econÒmica e
que se traduzem em turbaçÃμes de ânimo, em reaçÃμes desagradáveis, desconfortáveis econstrangedoras, ou de outras
desse nà vel, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-seafirmar que sãodanosmoraisos ocorridos
na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade,alcançando os aspectos mais à ntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou daprópria valoração da pessoa no meio em que
vive e atua (o da reputação ou da consideração social). O ilustrecivilista Yussef Said Cahali assim conceituou
osdanosmoraisem sua obra, in verbis: Na realidade, multifacetário o seranà mico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma
humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentaisinerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em
que está integrado, qualifica-se, em linha deprincà pio, como dano moral; não há como enumera-los exaustivamente,
evidenciando-se na dor, na angústia, nosofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestà gio, na
desconsideração social, nodescrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no
desequilà brio da normalidadepsà quica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas
situaçÃμes de constrangimentomoral. (in Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2a edição, p. 20/21). Em que pese os
argumentos esposados pela parteautora, não restou comprovada nenhuma situação que presuma sua submissão Ã
humilhação, nem sofrimento acimadaquele que, razoavelmente, se espera do simples decorrer da vida. Assim, não há que
se falar em moral afligida,exposição ao ridà culo ou constrangimentos de ordem moral. Ante o exposto, nos termos do artigo
487, I, do Código deProcesso Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré na obrigação
de fazer,consistente em disponibilizar serviço de energia elétrica no imóvel objeto do pedido. Eventual recurso deverá
serinterposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razÃμes e dopedido
do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,consistente no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau dejurisdição, na forma dos
artigos 42, §1o e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95. (despesas postais com citação eintimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somadoa 4% do valor fixado na
sentença, observado o valor mà nimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2o,parágrafo único, III e IX, e
artigo 4o I, II e §1o, da Lei Estadual no 11.608/03, etc.). Sem custas ou sucumbência, porexpressa previsão legal (art. 55,
caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULORENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/
SP), MICHELE DIAS (OAB 360384/SP)
Processo 1002518-69.2019.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Obrigação de Fazer / Não Fazer
-Ana Paula Moreira Ferraz - Vistos. Trata-se de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Moraisque
ANA PAULA MOREIRA FERRAZ move em face de VOMAR VEÃ?CULOS representada por EVERTON MICHAELCORREA
PANIZZA e GUSTAVO FERREIRA MACHADO. A autora diz que realizou transação comercial com osrequeridos e que adquiriu
da primeira requerida o veà culo descrito na inicial pelo valor de R$ 6.400,00. Disse quenegociou com Gustavo Ferreira Machado
o pagamento mediante transferência bancária em nome de ThaislaFernanda Barbieri (esposa de Gustavo), conforme
comprovantes de transferência eletrÒnicas de fls. 10/12 . Diz que orecibo de compra e venda do veà culo foi preenchido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º