Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Cumpra-se com
urgência. Intime-se. Jaboticabal, 28 de janeiro de 2021. - ADV: MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
Processo 1501442-29.2020.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RYAN GUILHERME DOS SANTOS
DE OLIVEIRA - Vistos. Ante o que constou do termo de audiência de p. 147/148, designo audiência de instrução, debates e
julgamento, em continuação, para o dia 09 de fevereiro de 2021, às 13h30min, que será realizada, em caráter excepcional,
por sistema de videoconferência, atendendo as determinações e providências que constaram da determinação de p. 123/123.
Agendada a audiência na ferramenta “microsoft teams”, encaminhe-se o “link de acesso” ao Ministério Publico (pjjaboticabal@
mpsp.mp.br), a Defensora (carmem.comar@hotmail.com) e ao Centro de Detenção Provisória de Taiuva (cdptaiuva@sp.gov.
br e dfsgaldino@sp.gov.br). Não é necessário ter o “Teams”. O interlocutor abre o “link de acesso” recebido no navegador da
internet. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória para as providências necessárias. Oficie-se ao Comando da Polícia
Militar comunicando a data da audiência e o formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando os Policiais Militares para
comparecimento pessoal no Edifício do Fórum local, no dia e hora designados. A Defensora, preferencialmente, deverá entrar
em contato com o Centro de Detenção Provisória de Taiuva (cdptaiuva@sp.gov.br e dfsgaldino@sp.gov.br) ou por telefone e
combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência, informando a data designada para
audiência e solicitando prioridade no atendimento. Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da
audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Cumpra-se com
urgência. Intime-se. Jaboticabal, 28 de janeiro de 2021. - ADV: CARMEM ELOISA MARINGOLO C DE CASTILHO (OAB 116518/
SP)
Processo 1501444-96.2020.8.26.0291 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO - “...Pelo(a) MM(a) Juiz(a) de foi dito: quanto ao pedido de liberdade provisória realizado pela
Defesa: defiro. Expeça-se alvará de soltura clausulado em nome de KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO, se por al não estiver
preso, mediante as seguintes condições cautelares a serem seguidas, sob pena de revogação: obrigação de comparecimento
mediante à autoridade policial, bem como todas vezes que for intimado; não mudar de residência sem prévia permissão do
juízo; não se ausentar por mais de 08 dias da residência sem comunicar onde será encontrado; recolhimento domiciliar e nos
dias de folga, independente de qualquer outro motivo. Regularizado os autos, tornem conclusos para sentença. Expeça-se o
alvará. Saem as partes intimadas. Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo,
bem como o término da videoconferência. Por fim, salvas eletronicamente as cópias do presente termo, foram devidamente
assinadas eletronicamente. ...”. - ADV: ANA LUÍSA SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP), WILSON FERRAZ DOS SANTOS
NETO (OAB 308740/SP)
Processo 1501444-96.2020.8.26.0291 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para o fim de declarar o acusado
Kaique de Souza Silva Coelho como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, e no artigo 180, caput, em
concurso material (artigo 69), do Código Penal, condenando-o à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no piso. Contudo, substituo a sanção corporal por
2 penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação Defiro eventual recurso em liberdade, pois a pena não coaduna
com prisão. Inviável o abrandamento do regime prisional pelo tempo decorrido de prisão provisória do réu (art. 387, § 2º, do
CPP, acrescentado pela Lei nº 12.736/2012), pois não há qualquer comprovação do preenchimento do requisito subjetivo, qual
seja, o mérito demonstrado por ele durante o tempo de encarceramento cautelar. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o
acusado ao pagamento das custas processuais. Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos. Oficie-se à autoridade
policial. Decreto o perdimento dos valores apreendidos, porque provenientes do tráfico de entorpecentes. Oficie-se requisitando
a transferência para o FUNAD. Após o trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do
domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para
execução da pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV: WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP), ANA LUÍSA
SCARDUELLI ASSELLI (OAB 442885/SP)
Processo 1501797-39.2020.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WASHINGTON LUIZ SANTANA Vistos. Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra WASHINGTON LUIZ
SANTANA. Proceda-se à atualização do histórico de partes e requisite-se a FA do acusado, bem como certidões junto ao Ofício
de Distribuição Judicial local. Após, CITE-SE o denunciado para que, no prazo de DEZ DIAS, apresente resposta à acusação,
nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP. No ato, deverá ser o acusado cientificado de que, caso não apresente defesa no
prazo legal, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR DATIVO através do convênio PGE/OAB. Intime-se. Jaboticabal, - ADV: TERCIO
MARTINS (OAB 286362/SP)
Processo 1502812-29.2020.8.26.0619 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DONIZETH AURELIO DA SILVA Vistos. Na presente ação penal houve a decretação da prisão preventiva do acusado Donizeti Aurélio da Silva (p. 81/85). Com o
advento da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, há a necessidade
de revisão da manutenção da custódia cautelar do acusado, sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, considerando que a
fixação de fixação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada no caso presente, onde restou demostrado,
ao menos por ora, o comportamento perigoso demonstrado pelo acusado e a frieza na execução do delito, bem como a pela
utilização de arma de fogo adquirida ilegalmente e, por fim, o cometimento do delito com grave ameaça à pessoa. Nesse sentido,
segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente
ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da
conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (Jurisprudência
em teses n. 32, item 12). Nesse contexto fático, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da decisão de p.
81/85, prevalecendo a necessidade de custódia cautelar do acusado Donizeti Aurélio da Silva. Não se verifica, até o momento,
nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no art. 397 do Código de Processo
Penal. A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem
ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
09 de fevereiro de 2021, às 14h30min, que será realizada de forma híbrida (em razão da pandemia Covid-19) , com rigorosa
observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento
dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código
de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta “microsoft teams”, encaminhe-se o “link de acesso” ao Ministério
Publico (pjjaboticabal@mpsp.mp.br), ao Defensor (elciocassiano@adv.oabsp.org.br) e ao Centro de Detenção Provisória de
Taiuva (cdptaiuva@sp.gov.br e dfsgaldino@sp.gov.br). Não é necessário ter o “Teams”. O interlocutor abre o “link de acesso”
recebido no navegador da internet. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória para as providências necessárias. OficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º