Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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Processo 0020898-65.2005.8.26.0032 (032.01.2005.020898) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Aracatuba - Emil Oscar Moreira Pinto - Cleide Maria Carboni Moreira Pinto - Vistos. O(A) exequente informa a
quitação do débito executado, o que impõe a extinção da execução. Assim, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgo,
por sentença, extinto o processo, nos termos do artigo 924,II, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente constrições
realizadas nos autos, que se necessário, deverão, de imediato, serem levantadas. Considerando que o feito está sendo extinto
pelo pagamento do crédito cobrado, com manifestação do(a) exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, razão pela qual esta sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Certifique-se. Por fim, feitas as
devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: MARIO GERALDI JUNIOR (OAB 119397/SP)
Processo 0021257-49.2004.8.26.0032 (032.01.2004.021257) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Aracatuba - Edson de Freitas Lima - - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis Vistos. O(A) exequente informa a quitação do débito executado, o que impõe a extinção da execução. Assim, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, julgo, por sentença, extinto o processo, nos termos do artigo 924,II, do Código de Processo
Civil, tornando insubsistente constrições realizadas nos autos, que se necessário, deverão, de imediato, serem levantadas.
Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do crédito cobrado, com manifestação do(a) exequente nesse
sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual esta sentença TRANSITA EM JULGADO
NESTA DATA. Certifique-se. Calculadas as custas em aberto, notifique o(a) devedor, para efetuar o pagamento em trinta (30)
dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para a inscrição na Dívida Ativa. Por fim, feitas
as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: SINARA HOMSI VIEIRA (OAB 120984/SP)
Processo 0022131-48.2015.8.26.0032 (apensado ao processo 0024260-80.2002.8.26.0032) (processo principal 002426080.2002.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alex Lapenta e Silva - - Camila
Caserta Lapenta e Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, para,querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução apresentada, nos termos do art. 535, do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: ALEX LAPENTA E SILVA (OAB 212077/SP), CAMILA CASERTA LAPENTA E SILVA (OAB 277168/SP)
Processo 0022337-92.1997.8.26.0032 (032.01.1997.022337) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Aracatuba - Companhia Regional de Habitacoes de Interesse Social Crhis - Vistos. O(A) exequente
informa a quitação do débito executado, o que impõe a extinção da execução. Assim, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, julgo, por sentença, extinto o processo, nos termos do artigo 924,II, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente
constrições realizadas nos autos, que se necessário, deverão, de imediato, serem levantadas. Considerando que o feito está
sendo extinto pelo pagamento do crédito cobrado, com manifestação do(a) exequente nesse sentido, há preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, razão pela qual esta sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Certifique-se. Por
fim, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/
SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)
Processo 0022407-46.1996.8.26.0032 (032.01.1996.022407) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Aracatuba Companhia Regional de Habitacoes de Interesse Social Crhis - Vistos. O(A) exequente informa a quitação do débito executado,
o que impõe a extinção da execução. Assim, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgo, por sentença, extinto o
processo, nos termos do artigo 924,II, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente constrições realizadas nos autos, que
se necessário, deverão, de imediato, serem levantadas. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do crédito
cobrado, com manifestação do(a) exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
razão pela qual esta sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Certifique-se. Por fim, feitas as devidas anotações,
remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP)
Processo 0023257-22.2004.8.26.0032 (032.01.2004.023257) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Aracatuba - Krikor Kaysserlian - Vistos. Fls. 121/122: defiro o bloqueio de valores via BACENJUD;
providencie-se observando-se o demonstrativo do débito atualizado apresentado. Intime-se. - ADV: KRIKOR KAYSSERLIAN
(OAB 26797/SP), KATIA MARIKO MIYADA (OAB 193406/SP), ROGERIO CELESTINO FIUZA (OAB 142262/SP), RODRIGO
KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), JORGE NEMER ELIAS (OAB 11135/SP), VANESSA NERY GUGLIELMI (OAB 140539/SP)
Processo 0028910-10.2001.8.26.0032 (032.01.2001.028910) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Aracatuba Valdemir Mendonca - Vistos. I - Ciência às partes acerca do transito em julgado da sentença proferida nos autos. II Aguarde-se
por trinta dias, eventual manifestação do interessado. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. III Observo, por fim, que nos termos do Artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo
Provimento CG nº 16/2016, páginas 09/10 - DJE 04/04/2016), eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital,
devendo o interessado realizar peticionamento eletrônico, instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão se existente;
b) certidão do trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, e d) procuração e outras peças processuais
que o exequente considerar necessárias. IV - Efetuado o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, estes autos
deverão permanecer em cartório pelo prazo de 30(trinta) dias, para eventual consulta e extração de fotocópia por interessado
(art. 1.286, § 4º, das NSCG). Decorrido o prazo e feitas as devidas anotações (Cód. 61612), remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARIO DE CAMPOS SALLES (OAB 52608/SP), LUIS EDUARDO DE PAULA PINTO (OAB 144876/SP)
Processo 0033194-90.2003.8.26.0032 (032.01.2003.033194) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Aracatuba - Sima
Construtora Ltda - Vistos. O(A) exequente informa a quitação do débito executado, o que impõe a extinção da execução. Assim,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgo, por sentença, extinto o processo, nos termos do artigo 924,II, do Código
de Processo Civil, tornando insubsistente constrições realizadas nos autos, que se necessário, deverão, de imediato, serem
levantadas. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do crédito cobrado, com manifestação do(a) exequente
nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual esta sentença TRANSITA EM
JULGADO NESTA DATA. Certifique-se. Calculadas as custas em aberto, notifique o(a) devedor, para efetuar o pagamento em
trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para a inscrição na Dívida Ativa. Por
fim, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO
(OAB 88779/SP), JORGE NEMER ELIAS (OAB 11135/SP)
Processo 0033421-80.2003.8.26.0032 (032.01.2003.033421) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Aracatuba - Sima
Construtora Ltda - Vistos. O(A) exequente informa a quitação do débito executado, o que impõe a extinção da execução. Assim,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgo, por sentença, extinto o processo, nos termos do artigo 924,II, do Código
de Processo Civil, tornando insubsistente constrições realizadas nos autos, que se necessário, deverão, de imediato, serem
levantadas. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do crédito cobrado, com manifestação do(a) exequente
nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual esta sentença TRANSITA EM
JULGADO NESTA DATA. Certifique-se. Por fim, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. - ADV:
WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO (OAB 88779/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º